TJRJ - 0802732-09.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802732-09.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA PEREIRA GONCALVES NOBRE RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e tutela provisória de urgência, movida por IVANILDA PEREIRA GONCALVES NOBRE em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A.
Sustenta a autora, em síntese, que, adquiriu dois produtos, através do site da ré, sendo eles: VENTILADOR DE MESA PHILCO PVT41A 47CM 6 PÁS 3 VELOCIDADES PRETO e SMARTPHONE SAMSUNG GALAXY A06 128GB 4GB RAM AZUL ESCURO 6,7’ CÂM.
DUPLA + SELFIE 8MP, os quais desembolsou o valor total de R$ 893,25 (oitocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos).Todavia, apenas o smartphone foi entregue, tendo a empresa posteriormente cancelado unilateralmente a compra do ventilador sob a alegação de extravio, sem anuência da consumidora.
Requer, em sede de tutela que seja determinado que a empresa ré cumpra a oferta e realize a entrega do produto VENTILADOR PHILCO PVT41A PRETO 110V na residência da autora.
No mérito, requer a confirmação da tutela quanto a obrigação de fazer, a condenação da ré a pagar o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e a devolução do importe de R$162,24 (cento e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais referente o valor do produto.
Inicial sob o ID 170307041.
Contestação apresentada espontaneamente pela ré sob o ID. 176975555, arguindo, em síntese, que não se verificou ocorrência de dissabor para além de um contratempo normal, uma vez que a ré cancelou a compra e devolveu o valor pago prontamente.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão sob o ID. 182794479, deferindo Gratuidade de Justiça à autora e indeferindo o pedido de tutela provisória.
Réplica sob o ID. 194458602, momento em que a autora também manifestou-se requerendo produção de provas.
Instadas a se manifestar em provas a parte ré disse não possuir outras provas a produzir.
Decisão saneadora sob o ID. 201837039, rejeitando a preliminar arguida, deferindo a produção de prova documental. É o relatório.
DECIDO A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória.
Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista.
A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14, §3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Incontroverso nos autos que a autora adquiriu os produtos no site da ré (ID 170313374).
Não obstante, os documentos apresentados pela autora junto à petição.
A ré juntou comprovante de cancelamento da compra e estorno realizado após a propositura da presente em ID 176975556.
Sendo assim, concluo pela perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos declaratório, obrigacional e de indenização por danos materiais, afastando enriquecimento indevido da autora.
Quanto ao dano moral, a empresa ré não juntou qualquer documento que comprovasse essa excludente de sua responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
Apenas sustentou que não há dano moral a indenizar, tendo em vista o estorno do valor do produto.
Porém, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a inexistência de vício na prestação do serviço.
Nesse sentido, cabe destacar que é inegável a responsabilidade da empresa ré pela entrega do produto e, que está não ocorreu, sendo o estorno do valor realizado só após propositura da ação, não houve voluntariedade por parte da ré.
Assim, diante do cancelamento da compra de forma unilateral e do estorno do valor após a propositura da presente, responde a ré pela falha na prestação do serviço, como entende, ampla jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR 1.
A culpa na entrega do produto pelo transportador não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2.
O prazo fixado na publicidade do produto integra o contrato e vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30 do CDC. 3.
O atraso desmedido na entrega de um produto indispensável pode gerar danos morais, não se tratando apenas de mero inadimplemento contratual. 4.
Recurso não provido”. (TJ-RJ - APL: 00110577120188190004, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, FRUSTRANDO A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA SE ALINHAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJ-RJ - APL: 01469391420188190001, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 11/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Tenho, ainda, como comprovada a ocorrência de dano moral, que nasce in re ipsa.
Todavia, a reparação moral não justifica enriquecimento sem causa, cujo escopo básico é o de amenizar o espírito e não angariar fortuna, devendo ser fixada a indenização moderada e equitativamente, consoante a natureza do dano, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a repercussão do fato, bem como a finalidade reparatória do instituto.
Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade.
Assim assevera a jurisprudência: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso, não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Des.
Sergio Cavalieri Filho).
Dessa forma, considero necessária a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação, levando-se em conta a natureza e gravidade do dano.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito quanto aos pedidos declaratório, obrigacional e de indenização por danos materiais, na forma do art. 485, VI do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
07/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802732-09.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA PEREIRA GONCALVES NOBRE RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A 1.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção. 2.
Indefiro a produção de prova pericial, considerando ser desnecessária para o deslinde do feito. 3.
Indefiro a produção de prova oral que consiste na oitiva de testemunha e do depoimento pessoal do representante da parte ré, uma vez que a prova documental se mostra suficiente para a solução da lide. 4.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Intimem-se as partes, na forma do art. 357, §1º, do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0802732-09.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA PEREIRA GONCALVES NOBRE RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A 1.Ao autor em réplica. 2.Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:13
Outras Decisões
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02/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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