TJRJ - 0802907-87.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:41
Juntada de Petição de outros anexos
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04/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802907-87.2022.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO DO OURO I EXECUTADO: ALAN SANT ANA DOS SANTOS A jurisprudência predominante do STJ excepcionalmente admite, caso hajam sido frustrados os atos executivos realizados, a relativização da regra do artigo 833, § 2º, do CPC, de modo a se autorizar a penhora de percentual de rendimentos do executado na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, ainda que tais rendimentos não excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, mas contanto que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do executado e de sua família, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 771.
Complementarmente, a jurisprudência predominante do TJRJ considera que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado não compromete o mínimo necessário à subsistência digna deste e de sua família.
Ademais, a atividade executiva realiza-se, precipuamente, no interesse do exequente, isto é, destina-se, primordialmente, à satisfação do crédito exequendo, e, segundo o princípio da efetividade da execução, a execução deve ser capaz de dar ao exequente que tenha um direito, na medida do que seja possível na prática, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir (Giuseppe Chiovenda).
Diante do exposto e com fundamento no artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC, ACOLHO EM PARTE a arguição do(a) executado(a) para determinar o desbloqueio de 90% (noventa por cento) das quantias impenhoráveis bloqueadas, converter a indisponibilidade de 10% (dez por cento) dos ativos financeiros em penhora e determinar a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
As ordens de desbloqueio de valores do(a) executado(a) e transferência dos valores bloqueados seguem em anexo.
Efetuada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:40
Outras Decisões
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24/03/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:13
Outras Decisões
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08/01/2025 21:29
Conclusos para decisão
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08/01/2025 21:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ALAN SANT ANA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2022 08:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/08/2022 08:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/07/2022 09:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:31
Conclusos ao Juiz
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03/06/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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