TJRJ - 0814012-95.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:21
Homologada a Transação
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02/09/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0814012-95.2025.8.19.0004 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Defiro JG.
FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES ingressou com ação revisional em face da BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Em síntese, alega a parte autora ajustou com o réu parcelamento de dívida em que o banco teria inserido cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato.
Requer a tutela de urgência consistente no pagamento das parcelas vincenda nos valores que considera incontroverso.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente, inexistindo nulidade evidente que possa ser constatada de plano no contrato livremente celebrado pelas partes.
Impõe-se a dilação probatória para melhor análise.
Assim, indefiro por ora Tutela de Urgência requerida.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 22 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
22/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES - CPF: *77.***.*32-20 (AUTOR).
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22/05/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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