TJRJ - 0869968-76.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0869968-76.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA ROCHA MENDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EDUARDO DA ROCHA MENDES propôs Ação de Acidente de Trabalho em face de INSS, nos termos da petição inicial de ID 60802407, que veio acompanhada dos documentos de ID 60802412/60803518.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 72004407, instruída pelos documentos de ID 72004409/72004409.
Decisão saneadora de ID 102430868, deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado no ID 189203454.
RELATADOS.
DECIDO.
Através da presente ação pretende, a autora, alcançar a transformação do auxílio-doença para a espécie acidentária 91.
Segundo exposto na inicial, a autora, nos idos de 2004,foi contratado pela empresa de economia mista COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA.
Entretanto, por conta das longas jornadas de trabalho, esforços repetitivos e sobrecargas dos membros superiores, a parte autora passou a apresentar lesões em seus membros superiores e coluna, situação esta que gerou diversos afastamentos do trabalho em virtude de auxílios-doença que lhe foram concedidos, todos na espécie 31.
Porém, valendo-se das exatas palavras da autora, vertidas quando de sua inicial, "(...) em razão da não emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT pelo empregador, a autarquia Ré concedeu-lhe erroneamente auxílio-doença previdenciário (B-31)(...)até 31/05/2022, quando foi dada alta, indeferindo-se o seu pedido de prorrogação do benéfico supramencionado, considerando-o apto apesar de possuir restrições físicas permanentes para o exercício da função de gari, conforme se pode verificar, facilmente, da robusta prova documental, que segue em anexo.(...)" (ID 608024007).
Realmente, analisando a documentação acostada aos autos, somada às alegações efetuadas pela parte autora, em sua inicial, verifica-se que a pretensão autoral encontra amparo na legislação vigente.
Importante para a formação desta magistrada foi o laudo pericial, acostado no ID 189203454, elaborado pelo d. perito, Dr.
ANTONIO CARLOS FERNANDES, que, por sua vez, reconheceu que a parte autora ainda se encontra acometida de incapacidade permanente parcial, decorrente do ofício por ela antes desempenhado.
Portanto, diante de tal elemento probatório, urge reconhecer que a parte autora faz jus à conversão almejada, eis que demonstrado o nexo de causalidade entre as lesões e o ofício por ela antes desempenhado, bem como as seqüelas que ainda a incapacitam.
Assim, pode-se afirmar que o direito da parte autora encontra amparo no disposto no artigo 86,caput,da Lei n. 8.213/91,in verbis: "Art. 86- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Em suma: será devido o auxílio-acidente quando demostrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Em situação idêntica à ora analisada, a ilustre Desembargadora MÔNICA MARIA COSTA, muito bem destacou, com a maestria que lhe é peculiar, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0014309-31.2013.8.19.0207, que tramitou perante a Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o seguinte: "(...) o auxílio-doença acidentário é devido na hipótese de redução temporária ou incapacitação temporária para o trabalho, ou seja, é devido enquanto o beneficiário permanecer incapaz de exercer suas atividades laborativas.
Para a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário é necessário comprovar, além da incapacidade temporária para o trabalho, o nexo causal entre a lesão ou a doença e a atividade laborativa. (...) Assim, o auxílio acidente é devido na hipótese de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho.
A concessão de auxílio acidente possui como pressupostos a existência do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade que o obreiro exercia e a manutenção da incapacidade para o trabalho decorrente da patologia (...)".
Neste mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência pátria: "REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO QUE A RÉ IMPLEMENTE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A DAYA DA ALTA (16/01/2008), CONVERTENDO O AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, OBSERVANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O autor instruiu a inicial com toda a documentação necessária a comprovação de suas alegações, onde se verifica a constatação de incapacidade laborativa pelo INSS, bem como a necessidade de reabilitação para o exercício de outra profissão e, apesar de o perito não ter considerado o acidente de trabalho na perícia realizada, confirmou a patologia desde o ano do alegado acidente e que permanecem as mesmas contraindicações laborais.
Autor exercia a atividade de marinheiro de máquinas e a doença incapacitante resultou das condições especiais em que o trabalho era executado, considerando especialmente que foi readaptado para a função administrativa na mesma empresa em que trabalhava à época do acidente e com ele se relaciona diretamente, devendo, por isso, ser considerado o acidente do trabalho.
A redução da capacidade para o trabalho que exercia em razão de seqüela parcial e permanente, impondo sua readaptação, autoriza a percepção do auxílio-acidente, nos exatos termos arbitrados na sentença.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO" (TJRJ, Apelação Cível n. 0176629-30.2014.8.19.0001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Sônia de Fátima Dias). "APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 01.
Pretende a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente e a conversão desta em aposentadoria por invalidez, em razão de uma ruptura do cabo longo do bíceps, lesionando o manguito rotator da direita, o que lhe acarretou redução de sua capacidade laborativa.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS ao pagamento do benefício previdenciário auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento) a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido pelo réu.
Apelo do réu. 02.
A concessão do auxílio-acidente possui como pressupostos a existência do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade que o obreiro exercia e a manutenção da incapacidade para o trabalho decorrente da patologia. 03.
Preenchimentos dos requisitos necessários à obtenção do auxílio-acidente, tendo em vista os dados colhidos pela perícia.
Tem-se comprovado a existência do nexo causal com a atividade profissional do autor, o que faz com que o apelado tenha direito à concessão do auxílio-acidente, na forma do que prescreve o artigo 61, da Lei n. 8.213/91.
Precedentes. (...) 05.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" (TJRJ, Apelação Cível n. 0080080-60.2011.8.19.0001, Oitava Câmara Cível, Rel.
Des.
Mônica Maria Costa). "PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - RESTABELECIMENTO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LOMBOCIATALGIA E LESÃO LIGAMENTAR JOELHO ESQUERDO.
TERMO INICIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.Demonstrada a incapacidade temporária e parcial decorrente de acidente de trabalho e a não consolidação das lesões, o benefício cabível é o auxílio-doença acidentário(...). 2.
O termo inicial do benefício, nos casos em que a despeito de ter sido concedido o auxílio-doença o INSS não tinha conhecimento da redução da capacidade após a consolidação das lesões, deve ser a data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial (...)" (TJSC - Apelação Cível nº 2009.043.669-7 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros). "AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - LEI Nº 8.213/1991 - PROVA PERICIAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA. 1 - O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2 -Comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, após a consolidação das lesões sofridas em acidente de trabalho, torna-se devido o benefício previdenciário. 3 - O termo inicial do benefício, de acordo com o parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal, será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria.
Os juros de mora, por sua vez, devem ser computados desde a citação. 4 - Recurso de Apelação e Remessa Ex Officio conhecidos e improvidos.
Unânime" (TJDF - ACi e RemessaEx Officionº 2004.01.1.076.372-2 - 5ª Turma Cível - Rel.
Des.
Haydevalda Sampaio). "BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - ACIDENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA - COMPROVAÇÃO. 1 - Para a concessão de benefício acidentário impõe-se a demonstração, em primeiro lugar, de que o acidente ocorreu no exercício da atividade laborativa ou em situação a ela assemelhada por lei. 2 - Em segundo lugar, impõe-se a comprovação de que desse acidente resultou seqüela que interfere na atividade laborativa do segurado. 3 - Pode o obreiro optar pela competência do Juízo do local do trabalho. 4 - Presente o interesse de agir na demanda que visa a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidentário. 5 - Acidente de trabalho comprovado por farta prova documental. 6 - Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso" (TJRJ - Apelação Cível nº 2006.001.17.106 - 8ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Letícia Sardas).
Ao derradeiro, levando-se em conta o conjunto probatório carreado aos autos, impõe-se, como medida de justiça, o integral acolhimento da pretensão autoral, eis queas exigências legalmente estabelecidas foram atendidas.
Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício decorrente de acidente de trabalho, transformando o auxílio-doença para a espécie acidentária 91,tendo como termo inicial, a data da alta, quando o pedido de prorrogação do auxílio doença foi negado,com o consequente pagamento, pela pare ré, das prestações vencidas desde a data em que o benefício doença foi negado, observada a prescrição quinquenal.
O montante devido será acrescido dos juros legais e correção monetária, ambos contados desde a data da efetiva citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com ou sem recursos voluntários, oportunamente remetam-se os autos à E.
Instância Superior, para o reexame necessário previsto em lei.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
21/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0869968-76.2023.8.19.0001 Classe: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: EDUARDO DA ROCHA MENDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Id 189203454.
Ciente o expert do juízo de que o valor depositado somente será liberado após precluso o prazo para eventuais impugnações.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
12/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 23:34
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES em 07/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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