TJRJ - 0808007-65.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0808007-65.2025.8.19.0066 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: T.C.E.N LOURENCO CAFETERIA LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS DESPACHO ID 203896151 – 1)Observe-se o efeito suspensivo concedido pelo E.
Tribunal de Justiça.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se; 2)Oficie-se em resposta, informando que o Agravante se insurge contra a decisão do Juízo que lhe negou a concessão do benefício da gratuidade de justiça postulada na petição inicial.
Mantive a decisão agrava, por entender que seus fundamentos permanecem intactos.
Cumpra-se prioritariamente.
VOLTA REDONDA, 26 de junho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
27/06/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:42
Juntada de petição
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12/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808007-65.2025.8.19.0066 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: Em segredo de justiça EMBARGADO: Em segredo de justiça 1.
No caso dos autos, a parte embargante acostou aos autos documentos contábeis (DRE, Balanço Patrimonial e comprovantes de opção pelo Simples Nacional), dos quais se verifica a existência de receita operacional e lucro contábilno valor de R$ 211.557,56, apurado no período de janeiro a maio de 2024.
O balanço patrimonial demonstra também disponibilidades em caixa e banco, bem como passivo circulante relevante, com destaque para dívidas com fornecedores e tributos parcelados.
Contudo, a empresa não juntou extratos bancários, não apresentou demonstrativo de fluxo de caixae tampouco comprovou a alegada existência de 8 execuções em curso.
Também não restou demonstrado de forma inequívoca que os valores disponíveis estejam integralmente comprometidos com despesas operacionais inadiáveis, como folha de pagamento, tributos ou obrigações contratuais, conforme alegado.
Assim, embora se identifique indício de dificuldades financeiras e obrigações relevantes a cumprir, não restou comprovada a hipossuficiência econômica nos termos exigidos para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica.
Assim sendo, INDEFIRO A JG.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Verifica-se que a petição inicial foi proposta em nome da pessoa jurídica T.C.E.N.
LOURENCO CAFETERIA LTDA, figurando como única parte autora no polo ativo.
Todavia, ao longo da exordial, há menções ao sócio da empresa como se também integrasse a lide na qualidade de embargante, inclusive com pleito de gratuidade de justiça em seu nome.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o sócio da empresa pretende igualmente figurar como parte embargante no presente feito.
Em caso positivo, deverá a parte emendar a petição inicial, com a devida qualificação completa do sócio.
Para apreciação do pedido de gratuidade do sócio, venham em 10 dias os três últimos comprovantes de rendimentos (ou carteira profissional), os extratos bancários dos últimos 3 meses e as três últimas declarações de Imposto de Renda completas.
Caso isento da apresentação de declaração, apresente o comprovante de regularidade do CPF e da não entrega da declaração de ajuste no mesmo prazo.
Intime-se. 3.
Retire-se o sigilo da ação no DRA, eis que a situação posta nos autos não se adequa a qualquer hipótese legal de exclusão da devida publicidade processual, mantendo-se o sigilo somente nos documentos contábeis e financeiros acostados à inicial. 4.
Após, voltem conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência.
VOLTA REDONDA, 19 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
20/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a T.C.E.N LOURENCO CAFETERIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-33 (EMBARGANTE).
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07/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 22:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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