TJRJ - 0906572-36.2023.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
Sem prejuízo, em igual prazo, venha pela parte ré memória descritiva de cálculo atinente ao TOI de n.° 7956915, visto que o documento não foi localizado nos autos do processo.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:41
Outras Decisões
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29/04/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DOS SANTOS JOAO em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:31
Declarada incompetência
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11/08/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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