TJRJ - 0804403-13.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:41
Outras Decisões
-
14/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:23
Outras Decisões
-
13/06/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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