TJRJ - 0816748-08.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:12
Juntada de Petição de termo de autuação
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02/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0816748-08.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAUA VICTOR MACHADO DA COSTA RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por Thaua Victor Machado da Costa em face do Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação Ltda.
O autor alega que é aluno da ré no curso de Administração e que, por motivos de saúde, solicitou em 2023 a mudança da modalidade presencial para o EAD.
Sustenta que houve demora injustificada na efetivação da mudança, o que ocasionou sua reprovação em disciplina.
Posteriormente, tentou retornar à modalidade presencial, mas novamente enfrentou dificuldades e ausência de resposta efetiva por parte da ré.
Alega, ainda, que a nova grade curricular apresentada no EAD aumentou indevidamente o número de disciplinas remanescentes.
Requereu a alteração da modalidade para o presencial, a devolução em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para garantir a mudança da modalidade.
O pedido de gratuidade de justiça foi formulado e deferido.
A parte autora declarou não ter interesse na audiência de conciliação.
Em contestação, a parte ré defendeu a legalidade de sua conduta, alegando que o autor teve aproveitamento acadêmico no período cursado em EAD e que a não efetivação da matrícula na modalidade presencial para 2024.1 decorreu da ausência de pagamento do boleto respectivo.
A instituição afirmou que o autor pode se reinscrever no curso presencial a partir do período 2024.2.
Rechaçou a existência de defeito na prestação do serviço e sustentou a ausência de responsabilidade civil, invocando, ainda, a autonomia universitária para alteração de grade curricular.
Negou, por fim, a ocorrência de danos morais ou a existência de valores indevidamente cobrados, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial.
Não houve designação de audiência nem produção de outras provas além das documentais.
As partes não apresentaram alegações finais.
Os autos foram conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
A instrução é finda, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Inexistem preliminares a dirimir.
Entendo presentes as condições de regular desenvolvimento acionário e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado.
No mérito, os pedidos formulados pela parte autora não merecem acolhimento.
A controvérsia gira em torno da alegada falha na prestação de serviços educacionais, consubstanciada, segundo a inicial, na demora injustificada da ré em efetivar a alteração da modalidade do curso do autor, de EAD para presencial, o que teria prejudicado sua matrícula no período letivo subsequente.
Pretende o autor, com base nesses fatos, a condenação da ré à obrigação de efetuar a alteração requerida, a restituição em dobro dos valores pagos e a compensação por danos morais.
Contudo, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter cumprido os procedimentos exigidos para a alteração da modalidade do curso.
A instituição de ensino, em sua contestação, sustentou que a migração da matrícula não foi efetivada por ausência de pagamento do boleto correspondente, fato não impugnado de forma eficaz pelo autor.
Não há nos autos qualquer documento que comprove o recolhimento da taxa de matrícula ou que ateste a regularização do processo de rematrícula para o período pleiteado, sendo ônus do autor, como interessado na alteração, comprovar que atendeu integralmente às exigências da ré para viabilizar o procedimento.
Diante disso, não há como imputar à ré qualquer conduta omissiva ou irregular que justifique a imposição da obrigação de fazer pretendida.
No tocante ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, igualmente não se vislumbra fundamento para sua procedência.
A parte autora limitou-se a mencionar o pagamento de mensalidades referentes ao período cursado na modalidade EAD, sem indicar especificamente quais valores seriam indevidos ou apresentar qualquer prova de que os serviços correspondentes não tenham sido prestados.
Tampouco há comprovação de erro grosseiro ou má-fé da instituição, o que inviabiliza a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação pressupõe a cobrança indevida e a ausência de justificativa plausível para o equívoco.
No caso, o autor frequentou as disciplinas ofertadas, não se configurando pagamento indevido que autorize a devolução pretendida, muito menos em dobro.
Por fim, também não merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que nem todo dissabor configura lesão a direito da personalidade.
Para a caracterização do dano moral é imprescindível a demonstração de conduta ilícita e do efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, o que não se verifica no caso concreto.
O autor não comprovou qualquer atitude arbitrária, ofensiva ou abusiva por parte da ré que extrapolasse os limites do mero aborrecimento.
Eventuais dificuldades administrativas, por si sós, não se revelam suficientes para ensejar reparação pecuniária a título de dano moral, sobretudo quando ausente demonstração de dano concreto e de nexo causal.
Assim, ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos que sustentem os pedidos autorais, impõe-se a improcedência da demanda.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Custas e honorários pela autora, estes na proporção de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:39
Outras Decisões
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23/05/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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