TJRJ - 0027955-32.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:06
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:05
Documento
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03/06/2025 14:40
Documento
-
20/05/2025 05:50
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027955-32.2022.8.19.0001 Assunto: Aposentadoria por Invalidez / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0027955-32.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00236644 APELANTE: IVER DE SOUZA REBELLO ADVOGADO: LUIS GUILHERME NETTO ANDRADE OAB/RJ-202420 ADVOGADO: SAVIO ANTUNES DE SOUZA OAB/RJ-154410 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA CASSADA PARCIALMENTE.
REESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA INTEGRAL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO NÃO FORMULADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de decisão proferida em sede de execução que entendeu não ser cabível o pagamento de valores pagos em atraso, referentes ao período anterior ao restabelecimento do benefício integral.
O Autor pretendia o restabelecimento dos seus proventos integrais, pois após mais de 20 anos teve sua aposentadoria alterada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há uma questão em discussão: (i) avaliar se com o reestabelecimento da aposentadoria integral o autor faz jus aos valores atrasados, mesmo que não tenha feito esse pedido na inicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Pedido de reestabelecimento de aposentadoria integral.4.
Inexistência de qualquer requerimento no sentido da condenação do Réu ao pagamento de eventual verba atrasada. 5.
Princípio da Congruência.6.Juiz que não pode proferir sentença ultra ou extra petita.7.
Aplicação do disposto nos arts.141 e 492 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de Julgamento: "1.O mérito da questão deve ser decidido de acordo com os pedidos formulados na inicial; 2.
Vedado ao juiz conhecer matéria não formulada pela parte."________Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 141 e 492.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
16/05/2025 15:02
Documento
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16/05/2025 14:58
Documento
-
16/05/2025 14:15
Conclusão
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15/05/2025 00:00
Não-Provimento
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07/05/2025 01:45
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 18:21
Inclusão em pauta
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28/04/2025 17:18
Remessa
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08/04/2025 14:42
Documento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 13:55
Conclusão
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31/03/2025 11:22
Confirmada
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28/03/2025 21:09
Mero expediente
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28/03/2025 11:10
Conclusão
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28/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 10:44
Remessa
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27/03/2025 10:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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