TJRJ - 0808320-53.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0808320-53.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA LUZ TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro JGao autor.
A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s)PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se irá produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Pedido de tutela:Como sabido, o Princípio do Contraditório traduz característica essencial do Processo Civil, representando verdadeira garantia efetiva das partes de poderem atuar e exercer influência no resultado do processo.
Pode-se dizer, hodiernamente, que os direitos de informação e manifestação das partes constituem o contraditório material previsto no Art. 7º do CPC, verbis: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Somado ao que foi dito acima, sendo certo que a decisão judicial deve ser construída com elementos que foram submetidos ao crivo das partes – processo cooperativo e participativo, ante a vedação das decisões surpresa, entendo por bem apreciar o pedido de tutela após o encerramento do prazo de resposta do réu.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 29 de outubro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
30/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:06
Outras Decisões
-
30/10/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DA LUZ TEIXEIRA - CPF: *88.***.*19-68 (AUTOR).
-
29/10/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804221-12.2022.8.19.0068
Roni Berbert
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 19:53
Processo nº 0805455-58.2024.8.19.0068
Kamila Costa Guimaraes
Rafael Dumard
Advogado: Tassiane Ramos Couto Raposo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 14:40
Processo nº 0805488-82.2023.8.19.0068
Marcelos Ferreira Louzada
Banco Master S.A.
Advogado: Karla Lucia dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 08:53
Processo nº 0810148-85.2024.8.19.0068
Sandra Regina Djuric
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Pedro Djuric Ladeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 12:06
Processo nº 0810129-79.2024.8.19.0068
Igor Risperi Goncalves
Rock World S A
Advogado: Igor Risperi Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 18:50