TJRJ - 0813578-31.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 19:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0813578-31.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE CRISTINA NUNES DOS SANTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA"ajuizada porREJANE CRISTINA NUNES DOS SANTOSem faceGOL LINHAS AEREAS S.A.
Narrou-se na petição inicial que "A autora comprou duas passagens aéreas para a mesma e seu esposo, sendo que efetuou a compra dos respectivos assentos E7 e F7 para os mesmos viajarem juntos nos valores de R$ 448,90 CADA UM ( TARIFA PLUS) [...] A passagem da a autora era E7 e do seu esposo F7 , porém a autora ao adentrar no avião se deparou com uma adolescente e seu pet sentados no seu assento.
A comissária de bordo da empresa ré informou a autora que a prioridade do assento era da adolescente com seu pet e NÃO DA AUTORA QUE EFETUOU A COMPRA DO REFERIDO ASSENTO.
A autora surpresa e assustada com a situação, informou que não iria viajar sem o seu marido do lado, pois comprou justamente os assentos para irem juntos.
A atendente da empresa ré grosseiramente virou para a autora e disse que a mesma iria sentar aonde teria lugar vazio, porém V.Exa. o voo estava lotado e NÃO HAVIA LUGAR VAZIO, além de assento quebrado.
A comissária de bordo indagou aos passageiros se teriam interesse em voar em outro voo das 16 horas, visto que este estaria cheio e com assento quebrado e que a empresa ré pagaria até R$ 1000,00 a quem aceitasse, porém ninguém se manifestou, haja vista que todos teriam que fazer conexão.
O marido da autora foi o ultimo a entra no voo , vez que as representantes da empresa ré OBRIGARAM OS PASSAGEIROS DOS GRUPOS 3 A 4 DESPACHAREM AS BAGAGENS .
OS PRIMEIROS QUE ENTRARAM NÃO.
Importante mencionar que na bagagem de mão do marido da autora havia notebook , o mesmo com receio de que algo acontecesse não queria despachar e a atendente alegou que não tinha espaço.
A autora ao entrar no voo novamente percebeu que no seu lugar ainda constava a adolescente com seu pet e a comissária de bordo irredutível disse que a prioridade eram elas e NÃO A AUTORA QUE HAVIA COMPRADO O REFERIDO ASSENTO POR R$ 448,90 cada assento ( TARIFA PLUS).
A autora estressada, constrangida e envergonhada com a situação, pois além de ser impedida de sentar no assento que havia comprado, havia os olhares dos passageiros como se a autora fosse a errada na história, cabendo mencionar Exa. que a autora é negra, informou a atendente que o voo não ocorreria até que o problema fosse resolvido, sendo ignorada pelos representantes da empresa ré, sendo informada que deveria sentar no assento quebrado.
Ocorre que uma passageira da poltrona 7G, se levantou e com uma enorme boa vontade e entendendo o lado da autora , foi sentar no assento quebrado na calda do avião, pois a autora possui medo de sentar na calda e FRISA-SE QUE A AUTORA COMPROU SEU ASSENTO , SENDO IMPEDIDA DE SENTAR NELE.
Temos configurado, pela narrativa acima, o inarredável descaso e a desorganização administrativa implementada pela parte Ré, que disponibiliza produtos e serviços no mercado e não se incumbe de assegurá-los de forma adequada e transparente, como evidencia e determina o Código de Defesa do Consumidor Com efeito, a empresa Ré presta um serviço de forma insegura e desorganizado, se mantendo numa inércia contumaz, ferindo de morte o regramento consumerista e a instrução normativa contida no artigo 4º, incisos I, III, IV, V e VI, bem como as normas dispostas nos artigos 8º, caput, 14, (sec) 1º, inciso II; 20, (sec) 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor, desrespeitando sobremaneira a dignidade da pessoa humana.
Tais práticas, como in casu, devem ser duramente repelidas pela tutela jurisdicional, até porque, o caráter punitivo pedagógico é norma disposta na Lei Consumerista, assim como o dever de indenizar o lesado pelos danos sofridos, independentemente de culpa, na proporção de forças de quem deu causa ao dano, respeitando se o Princípio da Proporcionalidade e o da Garantia do Equilíbrio Contratual.
Cabe ressaltar que, a empresa Ré se figura inequivocamente, como uma das maiores empresas distribuidora do país, no que diz respeito ao poder econômico, para responder pelos danos sofridos pela Autora e, só assim, talvez, se atenham a o seu dever de garantir adequadamente os serviços e produtos que disponibilizam no mercado de consumo, sob sua fruição e risco.
Por todo o exposto, não resta outra alternativa a autora senão pleitear perante o Judiciário a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da má prestação dos serviços da Empresa RÉ, bem como o ressarcimento do dano material".
Postulou-se, por isso, a compensação pelos danos morais suportados e o estorno do valor pago para reserva de assento.
Deferida JG no ID. 152304606.
Em sede de contestação (ID. 156516014) aduz o réu terem seus prepostos agido no exercício regular de direito, aduzindo que "a marcação de assentos é uma cortesia", justificando a alteração na necessidade de adequação do pet de outra passageira no assento reservado pela autora.
Alega que facultou à autora solicitar o reembolso do valor pago para reserva de assento, além de sustentar a inexistência de nexo causal a ensejar indenização, defendendo a inexistência de danos morais e materiais.
Réplica no ID. 157249223.
Na decisão de ID. 192652531foi invertido o ônus da prova.
Nos IDs. 192890932 e 197540265 as partes se manifestaram em provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
No caso em tela, é evidente a procedência dos pedidos autorais.
Em que pese a parte ré alegar que agiu no exercício regular de seu direito, fato é que incorreu em ilícito ao não informar claramente as restrições para escolha de assentos especiais no voo da autora.
Nesse cenário, chama-se atenção a argumentação da parte ré no sentido de que "a marcação de assentos antecipada nada mais é do que uma cortesia oferecida aos passageiros".
Ora, não obstante a criativa nomenclatura adotada pela ré, trata-se de uma "cortesia" com a qual os consumidores devem dispender vultuosos valores e, ainda sim, correr o risco de serem alocados em assentos diversos, aquém do conforto pretendido, sendo rotineiro o acionamento do poder judiciário para casos análogos.
Assim, ainda que a parte ré possua a prerrogativa de alterar o assento adquirido pelo consumidor, é fato que a ausência de informação prévia, bem como a retenção dos valores pagos por serviço personalizado que não fora usufruído viola frontalmente a boa-fé que deve reger as relações contratuais, de modo que deve a parte ré ser responsabilizada.
Logo, ainda que a ré informe que facultou à autora o reembolso do valor pago, tal afirmativa não foi comprovada nos autos.
Diante do até aqui exposto, a ocorrência de lesão aos direitos personalíssimos da autora é evidente.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): "Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: 'A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor''.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do fornecimento de serviços que regularmente contratou e adimpliu, sendo exposta perante dezenas de outros consumidores, precisando buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão indenizatória em face dos danos sofridos, razão pela qual deve ser compensada financeiramente.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
AUTORES QUE ADQUIRIRAM PASSAGENS DE IDA E VOLTA EM CLASSE ECONÔMICA PREMIUM E FORAM REMANEJADOS NO VOO DE VOLTA, IMOTIVADAMENTE, PARA ASSENTO COMUM, MAIS DESCONFORTÁVEL QUE O CONTRATADO .
REEMBOLSO DA QUANTIA REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE OS ASSENTOS QUE NÃO AFASTA A PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ALEGADOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO, EIS QUE RESULTA EM PREJUÍZO DO CONFORTO CONTRATADO PELOS AUTORES PARA REALIZAÇÃO DE LONGA VIAGEM, DE HORAS ININTERRUPTAS.
INFORMAÇÃO PRESTADA NO CHECK IN, SEM QUALQUER ANTECEDÊNCIA.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO CONFIGURADA .
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL QUE TRATAM DE DANOS MATERIAIS, E NÃO MORAIS.
HIPÓTESE DISTINTA DO TEMA 210 DO STF.
INFORMATIVO 866 DO STF.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
SÚMULA 343 DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE .
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00857345220168190001 201800114764, Relator.: Des(a).
MARIO GUIMARÃES NETO, Data de Julgamento: 14/08/2018, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto,extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgoPROCEDENTESos pedidos do requerente para: 1) Condenar a requerida a restituir à autora o valor pago na reserva dos assentos, no montante de R$448,90 (quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do voo (Súmula 43, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, (sec)1º, do Código Civil, desde a data do voo. 2) Condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, (sec)1º, do Código Civil, desde a data do voo (súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 11 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
29/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:43
Outras Decisões
-
29/04/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNA HELENA FORTES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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