TJRJ - 0840722-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
13/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:47
Expedição de Informações.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:27
Expedição de Informações.
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12/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. - 
                                            
05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
05/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JONY GUIDERSON CAUMO em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
 - 
                                            
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
 - 
                                            
17/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
 - 
                                            
10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2024 23:41
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 23:41
Juntada de Petição de comprovante de residência
 - 
                                            
05/04/2024 23:40
Juntada de Petição de outros anexos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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