TJRJ - 0003272-35.2022.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:06
Baixa Definitiva
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12/09/2025 14:05
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003272-35.2022.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0003272-35.2022.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00417458 APELANTE: MARCELO HENRIQUE ALECRIM DE CARVALHO ADVOGADO: ESTELA DE MATOS BOMFIM ANTONIO OAB/RJ-216984 APELADO: RAFAEL ALECRIM DE CARVALHO ADVOGADO: MONIQUE DIAS BLACKMAN DA SILVA OAB/RJ-246687 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta invasão de domicílio e atos lesivos praticados pelo irmão do autor, em razão de desentendimentos familiares.
Responsabilidade subjetiva que exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade (art. 186 do Código Civil).
Boletim de ocorrência desacompanhado de outras provas que confirmem a ocorrência do fato alegado.
Prova documental restrita a mensagens de WhatsApp que não demonstram a prática efetiva da invasão ou dos danos descritos na inicial.
Conversas que, no máximo, revelam desavenças familiares e eventual cogitação do ato, sem força probatória suficiente para comprovação da tese autoral.
Incidência do princípio da congruência (art. 492 do CPC), que impõe a apreciação dos pedidos nos limites da causa de pedir.
Ausência de elementos de convicção capazes de atestar a ocorrência do ilícito narrado.
Improcedência da demanda mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2025 14:57
Documento
-
14/08/2025 14:45
Conclusão
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07/08/2025 13:31
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 15:24
Inclusão em pauta
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12/06/2025 18:33
Remessa
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0003272-35.2022.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0003272-35.2022.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00417458 APELANTE: MARCELO HENRIQUE ALECRIM DE CARVALHO ADVOGADO: ESTELA DE MATOS BOMFIM ANTONIO OAB/RJ-216984 APELADO: RAFAEL ALECRIM DE CARVALHO ADVOGADO: MONIQUE DIAS BLACKMAN DA SILVA OAB/RJ-246687 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES -
22/05/2025 11:08
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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22/05/2025 06:23
Remessa
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22/05/2025 06:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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