TJRJ - 0826413-73.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0826413-73.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS SILVEIRA DA SILVA RÉU: CLÍNICA ODONTOCOMPANY SANTA CRUZ, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCUS VINICIUS SILVEIRA DA SILVAem face de CLÍNICA ODONTOCOMPANY SANTA CRUZe de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que ao realizar uma consulta odontológica no estabelecimento da primeira ré, ODONTOCOMPANY, recebeu um orçamento no valor de R$ 3.060,00, considerando-o, na ocasião, inviável financeiramente.
Em sequência, teria a ODONTOCOMPANY lhe oferecido uma “simulação” de crédito, pelo qual poderia pagar o tratamento de forma parcelada, o que teria sido aceito, condicionada à possibilidade de cancelamento a qualquer momento.
Afirma o autor que, ao descobrir que na verdade se tratava de uma imediata adesão a um cartão de crédito administrado pela segunda ré, CREDZ, em parceria com a ODONTOCOMPANY, solicitou o cancelamento do cartão e da compra efetuada, sem sucesso.
Nessa esteira, relata que teria novamente retornado à clínica odontológica e solicitado o cancelamento da transação, o que teria sido negado.
Ressalta não ter usufruído de nenhum serviço odontológico.
Pugna pela reparação por danos materiais e morais e pelo cancelamento do cartão de crédito.
Pede a procedência do feito.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judicial (id. 96652100).
Em contestação (id. 97239707), a corré CREDZ, preliminarmente, aponta: (i) ilegitimidade passiva; (ii) impugnação à gratuidade judicial concedida à autora e (iii) ausência de interesse processual.
No mérito, defende a regularidade da aquisição do cartão de crédito pelo autor, não havendo qualquer nulidade, na medida em que no ato da contratação o autor ficou ciente de todos os termos e condições.
Impugna a ocorrência de danos materiais e morais e de desvio produtivo.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos.
A corré ODONTOCOMPANY, por sua vez, em contestação (id. 105640565), não apresenta defesas processuais.
No mérito, aduz que, após o recebimento do orçamento e seus respectivos valores, o autor livremente optou por realizar o pagamento do seu tratamento odontológico mediante adesão ao cartão de crédito administrado pela CREDZ, tendo sido plenamente cientificado de todos os termos e condições contratuais no ato da contratação.
Defende não haver nos autos qualquer prova de que o autor tenha solicitado o cancelamento do cartão.
Afirma ser indevido o pedido de restituição da quantia de R$ 3.060,00, uma vez não ter havido o pagamento de qualquer valor pelo autor.
Impugna a ocorrência de danos morais.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos.
Houve réplica, oportunidade na qual o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id. 130412296).
A corré ODONTOCOMPANY igualmente requereu o julgamento antecipado do feito (id. 130518493).
A corré CREDZ, por sua vez, não se manifestou acerca do interesse na produção de outras provas, mantendo-se inerte, apesar de intimada a fazê-lo (id. 145325629). É relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo a controvérsia dos autos substancialmente de direito, dependendo apenas do exame da regularidade da contratação de cartão de crédito firmada entre as partes, o direito ao seu cancelamento e a respectiva devolução dos valores pagos.
Ademais, quando devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Assim, é devido o sentenciamento do feito.
Pela corré CREDZ foram apresentadas três defesas processuais: (i) ilegitimidade ad causam; (ii) impugnação à gratuidade judicial concedida à autora e (iii) ausência de interesse processual.
As teses não comportam acolhimento.
A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da parte com a causa de pedir e pedidos. É analisada em abstrato a partir das alegações feitas na peça inicial.
No caso em apreço, a parte autora alegou que foi induzida a erro pela corré ODONTOCOMPANY a adquirir cartão de crédito administrado pela corré CREDZ, em parceria com a clínica odontológica.
Desse modo, é legítima sua presença no polo passivo.
No mais, a controvérsia sobre a responsabilidade pelo cancelamento da transação impugnada é questão de mérito.
Assim, rejeito sua análise como preliminar.
Também deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade judicial.
Na forma do §3º do art. 99 do CPC, a hipossuficiência é presumida em relação à pessoa natural, quando acompanhada de declaração própria.
No mais, a CREDZ não apresentou nenhuma imputação concreta de sinais distintivos de renda ou riqueza do autor incompatível com o benefício.
Isso posto, rejeito a impugnação.
Deve ser igualmente rejeitada a tese de ausência de interesse processual.
Sobre isso, destaco a inexistência de previsão legal que vincule o recurso ao judiciário à tentativa de solução administrativa prévia.
Desse modo, rejeitoas preliminares.
No mais, as partes possuem legitimidade para figurarem nesta demanda e estão presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Inexistindo questões preliminares e prejudiciais a serem decididas, passo ao mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Inicialmente, destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é receptora final dos serviços prestados pelas requeridas, enquanto as rés são empresas regularmente constituídas, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica.
Assim, entendo configurada a relação consumerista, o que autoriza a incidência da Lei nº 8.078/90.
A relação contratual estabelecida entre as partes restou incontroversa, na medida em que não houve impugnação quanto à relação jurídica entre os envolvidos.
A pretensão da parte autora cinge-se ao cancelamento do cartão de crédito contratado com a CREDZ, em parceria com a ODONTOCOMPANY, pois alega que não teve a intenção de contratar a modalidade de crédito, tendo sido induzida a erro.
Além disso, pede a reparação por danos materiais dos valores pagos, em razão da inexecução do serviço contratado.
Em contestação, a corré ODONTOCOMPANY produziu prova em contrário ao fato constitutivo alegado pela autora (a informação adequada sobre o negócio jurídico firmado), ao apresentar documento intitulado "AUTORIZAÇÃO DE COMPRA CARTÃO ODONTOCOMPANY CREDZ (id. 105640566).
Sobre isso, nota-se que o instrumento descreve de forma suficientemente clara e objetiva a espécie de crédito contratada, o valor financiado e as respectivas parcelas, a taxa de juros prevista, o Custo Efetivo Total (CET) da operação, bem como a previsão de cobrança de tarifa de anuidade, restando devidamente assinado pela parte autora.
Além disso, a corré CREDZ também traz aos autos instrumento de contratação, “PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO CREDZ”, assinado pelo autor e acompanhado de seu documento pessoal de identificação.
Da análise dos documentos não se observam elementos a apontar eventual vulnerabilidade física ou intelectual do autor, não sendo verossímil a alegação de que não tenha entendido a contratação.
Faz-se necessário destacar que não houve qualquer impugnação de autenticidade dos documentos juntados pelos réus.
Logo, não vislumbro qualquer indício de vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, principalmente porque consta expressamente a modalidade contratada em todos os seus termos, qual seja, adesão a cartão de crédito.
Nesse sentido, não merece guarida a alegação de negócio jurídico simulado apresentada pelo autor.
Em relação ao cancelamento do cartão de crédito, deve-se ressaltar que o autor não logrou demonstrar minimamente que, de fato, solicitou-o, na medida em que poderia ter acostado aos autos, por exemplo, cópias de protocolos, registros fotográficos, gravações de áudio ou capturas de tela exibindo diálogo travado com prepostos das rés.
Frise-se, ainda, que a autora teve oportunizada a possibilidade de produzir outras provas, requerendo, no entanto, o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, é de se observar, neste ponto, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, não obstante a aplicação das normas de defesa consumeristas, na forma da Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Não obstante a ausência de comprovação mínima do fato alegado, certo é que a manifestação de vontade do autor no sentido de que deseja o cancelamento do cartão de crédito deve ser observada, tendo em vista que o consumidor não pode se manter vinculado a um serviço contra sua vontade, sendo ilegal e abusiva qualquer disposição em sentido contrário.
Em relação à execução do serviço odontológico adquirido mediante o uso do cartão de crédito, a ODONTOCOMPANY não trouxe aos autos elementos a comprovar a efetiva prestação do serviço ao autor, limitando-se a acostar capturas de tela de sistema interno produzidas unilateralmente, sem que delas possa se extrair a fruição do serviço pelo autor, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, de rigor o reconhecimento da não prestação do serviço, como aduz o autor em sua inicial.
O reconhecimento da ausência da prestação do serviço contratado atrai, por consequência, a determinação para a devolução dos valores efetivamente pagos por quem o contraiu.
No entanto, observa-se não haver qualquer valor a ser restituído ao autor.
Isso porque, em que pese a transação realizada via cartão de crédito, o requerente não logrou comprovar qualquer dispêndio patrimonial em proveito da outra parte, na medida em que propriamente não chegou a desembolsar qualquer quantia, o que revela o descabimento do pedido.
Nesse sentido, o acolhimento do pedido, com a restituição de valores que nunca efetivamente saíram da esfera patrimonial do autor importaria em violação à vedação do enriquecimento sem causa.
Também é certo que o autor não pode ser obrigado a suportar obrigação contraída por um serviço que não lhe foi prestado, por igualmente ir de encontro à proibição do enriquecimento ilícito.
Em sendo assim, a inexigibilidade dos valores cobrados a título do tratamento odontológico é medida que se impõe, tendo em vista a sua inexecução.
Por fim, em relação à configuração da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se ao caso o disposto no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Nesse ponto, frise-se que restou demonstrado o abalo moral sofrido, na medida em que a parte autora não teve prestado o serviço que contratou.
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem sedimentado a aplicação da doutrina do método bifásico para fixação do valor final da indenização devida.
Por tal doutrina, o valor inicial deve ser determinado pela natureza do direito lesado, bem como pela média do quantum fixado pela jurisprudência em casos semelhantes.
Em um segundo momento, devem ser analisadas a extensão do dano e eventual concorrência das partes, à luz das características do caso concreto.
Nesse sentido, o E.
TJRJ em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS .
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
PROVA PERICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA . 1.
Empresa prestadora de serviços odontológicos.
Autora/apelada destinatária dos serviços.
Relação de consumo típica .
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90 . 2.
Ação destinada à rescisão de contrato de prestação de serviços odontológicos.
Consumidora/apelada que objetivava tratamento odontológico para suprir a ausência de vários dentes.
Imposição de serviços não necessários . 3.
Prova pericial que constatou não terem sido adotadas boas práticas, ao passo que ofertados serviços desnecessários. 4.
A autora/apelada que é pessoa leiga e que não conhece as etapas necessárias ao sucesso da reabilitação oral pretendida, inclusive quanto à necessidade de submissão aos tratamentos que lhe foram impostos, supostamente necessários .
Prestador de serviços odontológicos que não esclareceu a execução dos serviços de forma clara e detalhada, inclusive quanto ao complemento de custos necessários à conclusão eficiente da obrigação por ele assumida. 5.
Serviços odontológicos.
Obrigação de resultado que confere a exigibilidade do sucesso do tratamento proposto .
Falha na prestação do serviço caracterizada por perícia técnica. 6.
Autora/apelada, pessoa parcialmente desdentada, que amargou a frustração da expectativa de sanar a deficiência de sua mastigação e de sua fala, com a recuperação estética e de sua autoestima.
Descumprimento da obrigação de pronta reabilitação oral, não sendo exigível que a paciente suporte o claro desconforto no adiamento dos serviços .
Danos morais evidenciados. 7.
Arbitramento que deve ser sopesado com a frustração, a dor e a angústia em suportar por tempo demasiado a restauração de sua dentição, situação agravada pela perda do tempo útil, o que justifica o arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade e a Súmula 343 deste Tribunal. 8.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0000678-61.2020 .8.19.0211 202400123095, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 14/05/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS E QUE NÃO SEJAM EFETUADAS NOVAS COBRANÇAS, REJEITANDO O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE A INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PELA REFERIDA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 20.000,00.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO .
PERDA DESNECESSÁRIA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR IMPOSTA PELA CONDUTA INADEQUADA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MÁ QUALIDADE SO SERVIÇO PRESTADO.
RÉ QUE DEVERIA TER OFERECIDO MEIOS PARA A SOLUÇÃO AMIGÁVEL DO CONFLITO, CONFERINDO O RESPEITO À PESSOA DA CONSUMIDORA INDISPENSÁVEL NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 7 .000,00.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018949-08.2021 .8.19.0204 202300180734, Relator.: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 05/02/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇAS EM DESACORDO COM O VALOR CONTRATADO, ALÉM DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PEDINDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
COBRANÇA EM DESACORDO COM O VALOR CONTRATADO E POR SERVIÇO NÃO PRESTADO, O QUE NÃO CONFIGURA ENGANO JUSTIFICÁVEL E MALFERE A BOA-FÉ OBJETIVA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA E INCONTROVERSA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE DECORRE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS E DA AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE SE FIXA EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS).SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE AFASTA.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0003138-05 .2020.8.19.0087 202400125450, Relator.: Des(a) .
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024) Todos estes casos indicam a adoção de valor mínimo de R$ 5.000,00.
Assim, mostra-se legítimo que o montante base da indenização esteja também neste patamar.
Em relação aos aspectos concretos, a extensão do dano e o comportamento das partes deve ser verificada à luz do art. 944 do Código Civil.
Neste ponto, observa-se que a ODONTOCOMPANY, além de não demonstrar a execução do serviço contratado, sequer acostou aos autos eventuais notificações ou mensagens dirigidas ao autor no sentido de lhe dar ciência de que o tratamento estaria à sua disposição, optando por permanecer inerte.
No entanto, observa-se que tal comportamento caberia igualmente ao autor, no sentido de tomar a iniciativa e requerer a execução do serviço que contratou.
Assim, entendo viável que o valor mínimo de R$ 5.000,00seja mantido, por atender à proporcionalidade do caso.
Decido Com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da parte autora para: (i)acolher, em parte, o pedido de reparação por danos materiais, não para devolução do valor cobrado, mas tão somente para declarar a inexigibilidade da obrigação de pagar, devendo as rés se absterem de demandar do autor quaisquer débitos decorrentes da contratação do serviço odontológico, face à sua inexecução. (ii)condenar as rés a pagar ao autor, solidariamente, a título de compensação pelos danos morais sofridos a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 397 do Código Civil.
DETERMINOà CREDZ que proceda ao cancelamentodo cartão de crédito4329. ****.****.**24, vinculado ao CPF do autor, administrado pela corré e emitido em parceria com a ODONTOCOMPANY, diante do expresso requerimento do autor.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, nesta parte, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sucumbente o autor apenas em menor parte, condeno as rés integralmente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na formado parágrafo único do art. 86 do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
12/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GERSON GARCIA CERVANTES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA MESTRE LOPES em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 06:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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