TJRJ - 0824459-77.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de JUCIARA SERRA FERREIRA CAPINAM em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:33
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0824459-77.2023.8.19.0210 EXEQUENTE: JUCIARA SERRA FERREIRA CAPINAM EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DESPACHO Expeça-se mandado de pagamento observado o disposto no aviso 619/2006, CGJ/TJRJ.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
28/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de JUCIARA SERRA FERREIRA CAPINAM em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:03
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0824459-77.2023.8.19.0210 AUTOR: JUCIARA SERRA FERREIRA CAPINAM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com indenizatória por danos materiais e morais movida por JUCIARA SERRA FERREIRA CAPINAM em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega a autora que é cliente da empresa ré e que no curso do contrato foi lavrado um TOI em sua residência.
Destaca que desconhece motivo para a conduta adotada e que não conseguiu resolver a questão de forma amigável.
Requer seja deferida a tutela de urgência para restabelecer o serviço; declaração de nulidade do TOI, repetição do indébito e a compensação pelos danos morais.
Junta documentos.
Decisão em fls. 9 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do serviço.
O réu apresentou sua contestação de fls. 22 tendo arguido a impugnação ao valor da causa.
No mérito, tendo alegado que o TOI foi lavrado em conformidade com as normas técnicas, bem como não houve impugnação pela parte autora do mesmo.
Nega a ocorrência de ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica de fls. 25 em que a parte autora impugnou a preliminar arguida e os documentos anexados pela parte ré.
Reitera os pedidos iniciais.
Despacho de especificação de provas em fls. 26.
Decisão em fls. 33 que deferiu a inversão de ônus da prova.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisa-se a preliminar de impugnação ao valor da causa formulada pela parte ré.
Sustenta o impugnante que o valor fixado inicialmente pela autora não refletiria adequadamente o proveito econômico da demanda, requerendo sua revisão com base em parâmetros subjetivos.
Contudo, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa é aquele atribuído pelo autor, salvo demonstração de erro manifesto ou divergência em relação aos critérios legais.
No presente caso, a inicial fundamentou o valor declarado com base no montante objetivamente pretendido, atendendo aos requisitos previstos em lei, havendo inclusive pedido estimativo de compensação por danos morais.
A impugnação, por sua vez, não apresentou elementos concretos capazes de evidenciar vício na quantificação inicial, limitando-se a alegações genéricas.
Nesse sentido, a doutrina processualista consagra que a fixação do valor da causa pelo autor tem caráter prima facie, cabendo ao juiz mantê-lo caso não haja incongruência flagrante com os pedidos ou com a legislação aplicável.
Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, "o juiz só deve alterar o valor da causa se houver evidente desproporção entre este e o interesse jurídico em disputa, sob pena de usurpar a função do autor na definição do objeto litigioso" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Processo Civil. 58. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 512).
Não restando comprovada qualquer distorção que justifique a revisão do valor declarado, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se o quantum inicialmente estabelecido.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré apresenta fotos, vídeos e o TOI lavrado de forma unilateral.
São documentos unilaterais que precisam ser corroborados por outros elementos para maior convicção do Juízo sobre as alegações da parte.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial por própria recusa do mesmo, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
Assim sendo, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se o acolhimento do pedido de nulidade do TOI e das cobranças a ele vinculadas.
Deve ser confirmada a tutela de urgência.
Sobre o pedido de repetição de indébito, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “Art. 42 (...)Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral, a questão se amolda ao precedente consolidado na súmula 192, TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 12.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMARa tutela de urgência deferida em fls. 9 com a devida restrição no plano objetivo ao TOI apontado no segundo capítulo.
II)DECLARAR a nulidade do TOI nº 10417425, devendo a ré proceder a baixa deste bem como de eventuais débitos em aberto, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONDENARo réu a restituir as quantias pagas descontadas indevidamente e relacionadas com o TOI apontado no segundo capítulo, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
IV) CONDENARa ré a compensar a autora na quantia de R$ 12.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC ao mês contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixada em 10% da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/02/2025 23:59.
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04/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:40
Outras Decisões
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12/08/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JUCIARA SERRA FERREIRA CAPINAM em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCIARA SERRA FERREIRA CAPINAM - CPF: *00.***.*56-30 (AUTOR).
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06/11/2023 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 10:11
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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