TJRJ - 0826174-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/09/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:59
em cooperação judiciária
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30/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0826174-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER RIBEIRO CABRAL, MARIA DA CONCEICAO MOSCOSO CABRAL RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por KLEBER RIBEIRO CABRAL e MARIA DA CONCEIÇÃO MOSCOSO CABRAL contraBRADESCO SAÚDE S/A ao argumento de que, em janeiro de 2016,o primeiro autor foi demitido sem justa causa,mas optou por manter oseuplano de saúdee da sua esposa, segunda autora e dependente, junto a seguradora ré, com apermanência garantida no contrato empresarial da ex-empregadora; que,em setembro de 2017, o plano de saúde contratado sofreu um reajuste de 238,6%, motivo pelo qual foi ajuizada a ação n° 0036999-09.2017.8.19.0209 afim de questionar a legalidade do aumento do valor de mensalidade; que durante todo o curso do referido processo, depositaram em juízo o valor da mensalidade que entendiam devido, até que, em fevereiro de 2023, transitou em julgado o acórdão que confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido, confirmando a validade dos reajustes aplicados pela seguradora; que, diante desses fatos, a partir de janeiro de 2023, o pagamento das mensalidades passou a ser feito diretamente à ré no valor total de R$5.865,82; que em 09/11/2023 receberam telegrama da ré informando que as parcelas de fevereiro de 2018 a dezembro de 2022 estariam pendentes no sistemae que o seguro seria cancelado, caso a suposta dívida não fosse quitada em 10 dias; que buscou informações acerca do valor da dívida a ser paga e a dedução do que estava depositado em juízo, sem resposta; queapesar de reiterar a solicitação e diversas tentativas de contato, o seguro saúde apenas retificou a informação para constar que os débitos seriam de julho de 2018 a dezembro de 2022 e comunicou o cancelamento do seguro em01/02/2024; que a ré não agiu de boa-fé ao deixar de levantar os valores depositados judicialmente para, nitidamente, caracterizar uma inadimplência dos autores, como também o descumprimento, pela ré, do seu dever de informação acerca do eventual débito; que não sabem exatamente quanto devem a ré e a que título, diante dos depósitos judiciais feitosconta judicial vinculada ao processo n° 0036999-09.2017.8.19.0209,no valor total de R$86.752,96que, atualizados até 08/03/2024, somam a quantia de R$107.094,24; que a ré agiu com abuso de direito e de má-fé; que são idosos e não podem ficar sem a assistência médica.
REQUEREM seja concedida a tutela de urgência para: (i)determinar o imediato restabelecimento do seguro saúde, mediante o pagamento das contraprestações vencidas e vincendas; (ii) que a ré disponibilize os boletos para pagamento das mensalidades a partir de março de 2024; (iii) seja autorizado o levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao processo nº 0036999-09.2017.8.19.0209e sejam depositados nestes autos, para quitação, ainda que parcial, das mensalidades de novembro de 2017 a dezembro de 2022;e, alternativamente, seja autorizado o depósito judicial no valor de R$86.752,96;(iv)que seja determinado que a é apresente, em cinco dias: memória descritiva e informativa do exato valor da alegada inadimplência dos autores, (a) considerando as mensalidades de novembro de 2017 a dezembro de 2022 acrescida de reajustes previstos em contrato e coparticipação em despesas assistenciais, bem como (b) devolvendo a mensalidade referente ao mês de fevereiro de 2024, paga em 31/1/2024, vez que o seguro saúde foi cancelado em 01/2/2024 e, por isso, os serviços assistenciais não foram prestados pela requerida, não justificando o recebimento de qualquer valor; (b.2) deixando de incluir juros, multa e demais cobranças referentes a pagamento em atraso das mensalidades de novembro de 2017 e dezembro de 2022; (v) seja autorizado o depósito judicial de eventual diferença devida; (vi) seja a ré obrigada a manter a prestação dos serviços, principalmente durante os tratamentos médicos realizados e até que seja disponibilizada a portabilidade para outro plano.
Por fim, requeremseja confirmada a tutela de urgência; declarada a inexistência de débitoreferente às mensalidades do seguro saúde vencidas de novembro de 2017 a dezembro de 2022, mediante a consignação dos valores devidos à requerida nestes autos processuais;seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, já comprovados, na quantia de R$7.553,42 (sete mil e quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos); seja a ré condenada a indenizar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de danos morais.
A inicial veio instruídade documentos.
Decisão de Id. 105822217 deferiu parcialmente a tutela de urgênciapararestabelecer o plano de saúde e emitir boletos para pagamento das mensalidades a partir de março de 2024, restando autorizado à parte autora o depósito em juízo caso a ré não emita os boletos.
Diligência positiva de Id. 106165375 no dia 11/03/2024.
PeloId. 109457449a parte autorajuntaos documentos de Id. 109459369/109459375, a fim de comprovar o cumprimento intempestivo da tutela deurgência.
Alegam, ainda, que a ré disponibilizou dois boletos, referentes aos períodosde março e de abril de 2024, quando o seguro saúde estava cancelamento pela ré entre o período de 01/02/2024 e 19/03/2024; que desconhecem eventuais reajustes devidos e ainda eventuais valores de coparticipação devidos; logo não têm nenhuma garantia ou explicação de que o valor cobrado é realmente devido.Requerem que a ré preste informações acerca dos boletos disponibilizados no site.
Contestação de Id. 110543983, em que defende que com o trânsito em julgado da referida ação, os autores não quitaram as inúmeras mensalidades que ficaram em aberto no curso do processo; que o depósito judicial feito no referido processo será levantado pelos próprios demandantes em razão da improcedência; que não restou alternativa à seguradora senão o cancelamento do seguro por inadimplência; que os autores foram previamente notificados; que enviou correspondência aos autores informando a ausência de pagamento das mensalidades de fevereiro de 2018 a dezembro de 2022 e, na mesma oportunidade, ressaltou que os valores depositados em juízo estão em desconformidade com o valor do prêmio cobrado pela Bradesco Saúde, eis que é insuficiente para quitar as mensalidades em aberto, pois o depósito foi efetuado no valor que os demandantes entendiam devido e não no valor cobrado pela seguradora; que que os autores integram uma apólice coletiva empresarial, não há que se falar na aplicação do inciso II do par único do artigo 13 da Lei 9.656/98 que se refere às apólices individuais; que àhipótese não se aplica o Tema 1082 do STJ, eis que a parte autora não comprovou a existência de qualquer “tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física”; que o pedido de migração para uma apólice individual, também não pode prosperar, pois a Bradesco Saúde não comercializa mais seguros dessa natureza desde 2007, inclusive com a autorização da ANS.
Impugna o pedido de danos materiais e de não inclusão de juros nos valores devidos e em abertos desde 2017.
Impugna o pedido de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de Id. 109455137.
Manifestação da autora de Id. 119845502, em que alegou o cumprimento da tutela no dia 19/03/2024, juntandoo documento de Id. 119845505.
Decisão de Id. 120213477 que, em complementação à tutela de urgência anteriormente concedida, restou deferido parcialmente o pedido autoral para determinar que a ré envie boletos de pagamento à parte autora, a partir do restabelecimento do plano (19/03/2024), bem com apresente em Juízo extrato contendo a diferença do valor devido pela parte autora, considerando o valor depositado para tal finalidade, no processo 0036999-09.2017.8.19.0209.
Restou, ainda, a autora cientificadade que deverá, por conta própria, solicitar o a expedição de mandado de pagamento em seu favor relativamente ao processo 0036999-09.2017.8.19.0209.
Pela petição do Id. 129278280 a parte ré juntaplanilha que indica a diferença entre o valor depositado em juízo pela parte autora nos autos do processo nº 0036999-09.2017.8.19.0209 e o valor efetivamente devido (Id. 129278283).
Manifestação da autora de Id. 137602147, instruída de documentos, em que impugna a planilha juntada pela ré, aduzindo que foram realizados 104 (cento e quatro) depósitos judiciais, que se iniciaram em 19/12/2012 e findaram em 20/12/2022, perfazendo a monta não atualizada de R$90.752,04; eque atualizados somam na presente data (15/08/2024) o total de R$ 115.104,29.
Pela petição do Id. 146132521, a parte autora junta os extratos da conta judicial vinculada ao processo nº 0036999-09.2017.8.19.0209, sobre os quais a parte ré não contestou a veracidade dos extratos (Id. 151390638) As partes se manifestaram em provas e, pela decisão do Id. 152458735 foi o feito saneado, indeferidaa inversão do ônus da prova e deferidaa prova documental suplementar.
A parte autora se manifestou pelo Id. 158411764, juntando documentos suplementares - relatório médico, notas fiscais e requisições-, sobre os quais a parte ré se manifestou pelo Id. 161202712.
Pelo Id. 193468171, acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora para deferir a inversão do ônus da prova.
Instada a se manifestar, a ré disse não ter outras provas a produzir (Id. 196592573).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, informo que em consulta junto aos autos do processo nº 0036999-09.2017.8.19.0209 constatou-se que foi deferido o levantamento das quantias depositadas pelo autor naqueles autos em favor da ré, valores estes que o autor entendia como devido a título de mensalidade, restando extinta a execução nos referidos autos (fls. 1260).
Nesta demanda discute-se a legitimidade do cancelamento do seguro saúdepela parte ré em razão do alegado inadimplementoda parte autora;a diferença devida pela parte autora; eventual incidência de juros de mora sobre os valores devidos; e possíveis indenizações a título de danos materiais e morais.
A relação entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 608 do Col.
STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, com fulcro no artigo 14 do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiro é ônus do prestador de serviços, nos termos do §3º da referida norma.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa.
No entanto, nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispensa o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, a teor do que dispõe o verbete sumular 330 desta corte de Justiça, a saber:“[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Registro, ainda, que a hipótese, embora seja referente à seguro saúde, trata-se de umcontrato de seguro que tem como elemento definidor a boa-fé objetiva daqueles que contratam.
O Código Civil, no seu art. 765, estabelece que: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
No presente caso, restou incontroverso que a sentença na ação revisional ajuizada pela autora, onde foram feitos os depósitos dos valores que a autora entendia como devidos, foi julgada improcedentee o acórdão que manteve a sentença foi julgado em 01/12/2022, sendo mantida a sentença e certificadoo trânsito em julgado em 02/02/2023 (fls. 1029 dos autos do processo 0036999-09.2017.8.19.0209).
Em continuidade ao exame do referido processo, na fase de execução, foi proferido o despacho em 13/02/2023 para cumprimento do acórdão e sem manifestação das partes, os autos deveriam ser remetidos ao arquivo (fls. 1055).As partes foram regularmente intimadas e, ante a inércia certificada em 09/08/2023 (fls. 1064), os autos foram remetidos ao arquivo.
Efetivamente, embora o pedido revisional de reajuste tivesse sido julgado improcedente, considerando que os valores depositadoseram incontroversos, em que pese existir diferença dos valores das mensalidades devidaspela autora, a parte ré poderia ter requerido o levantamento dos valores depositados e cobrado da parte autora a diferença devida.
A parte autora, por sua vez, ciente da improcedência, deveria ter, logo no fim do mês de janeiro e início do mês de fevereiro de 2023, solicitado que a ré procedesse aos cálculos do valor correspondente às diferenças de mensalidades devidas.
Entretanto, assim não o fez, somente vindo a reclamar e reconhecer que ainda eramdevidos valores quando a parte ré procedeu a notificaçãoprévia de cancelamento do seguro saúdeem 09/11/2023 (Id. 105648127) no sentido de que existia inadimplência da autora correspondente as mensalidades de fevereiro de 2018 a dezembro de 2022.
Por outro lado, a parte autora contranofiticoua parte ré, informando a intenção em manter o seguro saúde, inclusive pelo fato de que as mensalidades pós decisão judicial – a partir de janeiro de 2023 – estavam sendo regularmente quitadas; bem como solicitou a parte ré a apresentação dos valores das mensalidades em débito, com as devidas deduções dos valores que foram depositados em juízo (Id. 105648126).Essas solicitações da parte autora foram reiteradas, por telefone, e por e-mailsem 10/11/2023, 17/11/2023, 02/01/2024, onde nesta última, inclusive, a parte autora informa não saber o valor do débito e que o banco não estava reconhecendo os boletos vencidos, disponíveis no site pela ré, para pagamento.E, mais uma vez reiterou que a ré resolvesse o problemaenviando boletos para pagamento.
Diante da planilha de débito enviada pela récom valores em aberto para negociação (Id. 105648125, fl. 2), a parte autora envia novo e-mail, em 10/01/2024, informando que a parte ré não deduziu os valores depositados em juízo(Id. 105648125, fl. 1).
A parte autora,diante da informação da parte ré de que não levantaria os valores depositados em juízo nos autos revisional,não vendo outra forma, enviou e-mail à parte ré em 01/02/2024 solicitando as boletas dos valores devidos para pagamento (Id. 105648124).
Entretanto, a parte ré, desrespeitando a negociação que estava em andamento, não enviou as boletas para pagamento, e enviou à parte autoracorrespondência datada de 05/02/2024 comunicandoque o seguro saúde fora cancelado em 01/02/2024, por ausência de registro de pagamento das parcelas referentes ao período de julho de 2018 até dezembro de 2022 (Id. 105648123).
Logo, a parte ré faltou com a mais estrita boa-fé que é exigida nos contratos de seguro, na execução do contrato, conforme preceitua o artigo 765 do Código Civil.
Por fim, verifica-se a boa-fé da parte autora que a todo instante buscou que a ré lhe prestasse a clara e correta informação quanto ao valor devido e, ainda, que enviasse o boleto, sendo que a parte ré, de forma arbitrária e abusiva, promoveu o cancelamento do seguro saúde, sem dar qualquer chance ao autor de quitar o valor devido.
Dessa forma, o pedido de restabelecimento e manutenção do seguro saúde em favor dos autores, nas mesmas condições em que fora contratado, merece acolhimento.
Quanto ao valor da diferença ainda existente, ante a improcedente do pedido revisional feito nos autos do processo nº 0036999-09.2017.8.19.0209, deverá a parte autora efetuar o pagamentoda quantia devida,o que se será apurado tão logo a parte ré levante os valores depositados em juízo e traga a planilha de cálculo da diferença ainda devida.
Quanto aos juros de mora, entendo que estes devem incidir tão e somente sobre o valor da diferença correspondente a cada mensalidade cujo depósito foi feito a menor, já que o pedido foi julgamento improcedente e a parte autora depositou o valor que entendia como devido.
Quanto às mensalidades devidas e correspondentes a esta ação, assiste razão à parte autoraconforme se vê do Id. 109457449, uma vez que o plano foi cancelado, indevidamente, pela ré, no período de 01/02/2024 a 18/03/2024.
Logo, é devida a mensalidade pro rata a partir de 19/03/2024 e as futurasde forma integral, ante o cumprimento da tutela de urgência.
Quanto à alegada multa pelo cumprimento intempestivo da tutela de urgência, deverá serobjeto da execução.
Quanto ao pedido de indenização por dano material, no valor de R$7.553,42, em razão do pagamento da mensalidade de fevereiro de 2024(Id. 105648121)e que os serviços não teriam sido prestados, uma vez que o contrato fora cancelado em 01/02/2024, razão não assiste àparte autora, uma vez que a cobrança se mostrou indevida, diante do cancelamento do seguro saúde pela ré e a indisponibilidade dos serviços neste período.
Quanto ao dano moral, entendo que a parte ré não só faltou com boa-fé na execução do contrato de seguro saúde, como agiu com abuso de direito ao proceder ao cancelamento do contrato de forma repentina, sem o prévio aviso, quando as partes estavam em tratativas quanto à forma de pagamento do valor da dívida, já que a parte ré nãoinformava claramente o valor devido, tampoucoenviava boletos para pagamento, em que pese as reiteradas solicitações da parte autora.
Assim, tenho que a conduta da parte ré, ao cancelar o serviço essencial prestado à parte autora, pessoas idosas e que fazemuso regular e contínuo do seguro saúde, ainda que não se trate de doenças graves, sem qualquer aviso prévio, é manifestamente abusiva.
O dano moral é entendido como todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, devendo ser ressarcido independentemente de qualquer repercussão sobre o patrimônio do prejudicado, na medida em que a lei, ao se referir a danos, não faz distinção entre espécies.
Como ensina o mestre Sérgio Cavalieri Filho: “O dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (...).
Também se incluem nos novos direitos da personalidade o aspecto de sua vida privada, entre eles a situação econômica, financeira (...)” E, ainda, na lição de CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p.62) Logo, diante das abusivas faltas da ré, deve compensar os danos causados à parte autora.
Por todo o exposto JULGO PROCEDENTES em maior parte os pedidos para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida, devendo a ré manter os autores no seguro saúde em que são beneficiários, mantendo as mesmas condições em que contratadas;(ii) condenar a réao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$7.553,42 (sete mil e quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; (iii) condenar a ré a indenizar aos autores quantiaa título de danos morais que fixo, moderadamente, emR$10.000,00 (dez mil reais), sendo metade para cada autor, corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora da citação; (iv) quanto àdiferença ainda devida pela parte autora, correspondentes às mensalidades que foram objeto do processo nº0036999-09.2017.8.19.0209,sobre a mesma deverá incidiros juros de mora.
Emconsequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Para as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Condeno a parte réao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dacondenação - dano material e dano moral.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0826174-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER RIBEIRO CABRAL, MARIA DA CONCEICAO MOSCOSO CABRAL RÉU: BRADESCO SAUDE S A Considerando o acórdão do Id. 193468171, diga a ré novamente em provas.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
21/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
A parte autora sobre certidão cartorária.
NM 01/25764 -
19/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/03/2024 09:20.
-
12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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