TJRJ - 0804321-45.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 00:08
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 22:51
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0804321-45.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES, AYRTON DA SILVA BARBOSA O Órgão do Ministério Público com atribuições perante este Juízo ofereceu denúncia em face de TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES e AYRTON DA SILVA BARBOSA, na data 24 de março de 2025, imputando-lhes a prática da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, e do artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/06, na forma do concurso material (artigo 69, do Código Penal).
Narra a denúncia que "Desde momento que não se pode precisar, mas até o dia 25 de fevereiro de 2025, os denunciados, com vontade livre e consciente, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos, associaram-se entre si e com outros narcotraficantes não identificados, todos integrantes do COMANDO VERMELHO, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de drogas (previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006) e outros delitos correlatos, com destaque para o porte e a posse ilegal de um fuzil, munições e uma granada, na Comunidade de Congonhas, no bairro de Madureira, Rio de Janeiro, RJ, e áreas adjacentes.
Tal associação era permanente, estável e hierarquizada, com divisão de tarefas entre seus integrantes.
No presente caso, os denunciados exerciam, no mínimo, as funções típicas de "vapor" e "atividade/segurança" no tráfico local, pois lhes cabiam guardar e trazer consigo, com a finalidade de venda, cargas de maconha, cocaína e crack, distribuídas em pequenos tabletes, sacolés e tubos plásticos prontos para consumo, também sendo responsáveis por realizar a venda destas substâncias entorpecentes aos respectivos usuários, além de vigiarem a comunidade e defenderem os pontos de venda de drogas de ações da Polícia e de facções rivais, promovendo, ainda, a segurança dos demais narcotraficantes, com o porte ilegal de um fuzil e a posse ilegal de um artefato explosivo.
Outrossim, no mesmo dia 25 de fevereiro de 2025, por volta das 17 horas, na Rua Piraquê, próximo ao número 10, na Comunidade de Congonhas, em Madureira, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados, com vontade livre e consciente, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, guardavam e traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o material entorpecente a seguir descrito (Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico trazido no doc. 175339003): a) 900g de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como Maconha, erva seca, picada e prensada, de cor pardo esverdeada, distribuídos em 334 (trezentos e trinta e quatro) tabletes, envoltos em filme plástico incolor e transparente; b) 1.100g de Cocaína, pó branco amarelado, distribuídos no interior de 675 (seiscentos e setenta e cinco) pequenos tubos plásticos incolores e transparentes fechados com tampa acoplada, acondicionados em embalagens plásticas incolores e transparentes, parcialmente envoltas por retalhos de papel de cor amarela ou branca, fechadas individualmente por grampos metálicos, ostentando as seguintes inscrições: "CV"; e c) 370g de Cocaína na forma de Crack, substância empedrada de cor amarelada, distribuídos em 1.150 (mil cento e cinquenta) embalagens plásticas incolores e transparentes, parcialmente envoltas por retalhos de papéis de cor verde ou amarela, fechadas individualmente por grampos metálicos, ostentando as seguintes inscrições: "CV".
Por ocasião dos fatos, os policiais militares Ismael Moura Almeida e Bruno Dias de Santos Freitas, integrantes do GAT do 9º BPM, juntamente com seus colegas, conforme determinação do Capitão PMERJ JAHUA da P3, estavam efetuando uma operação na Comunidade de Congonhas em Madureira, a fim de coibir o tráfico de drogas no local.
No momento em que acessaram a comunidade pela Rua Piraquê, foram recebidos à tiros disparados pelos traficantes locais, oportunidade em que avistaram um ponto de venda de drogas ("boca de fumo") em funcionamento, estando no local os denunciados AYRTON e TIAGO, sendo certo que o denunciado AYRTON efetivamente traficava drogas ilícitas, enquanto o acusado TIAGO fazia a "contenção", portando um fuzil.
Ato contínuo, com a realização da respectiva abordagem, conforme lhes autoriza a lei, o imputado AYRTON imediatamente se rendeu e foi detido pelo policial militar Bruno, instante em que foi localizado parte do material entorpecente acima descrito e uma granada no interior da mochila que trazia consigo, merecendo destaque o fato de que outra parte das drogas ilícitas estava exposta em uma mesa.
Nesse mesmo contexto, o denunciado TIAGO, que portava o fuzil, se evadiu, largando o seu armamento, oportunidade em que foi imediatamente perseguido pelo policial militar Ismael, que conseguiu abordá-lo e detê-lo em uma casa na Rua Buriti, n.º 170.
Assim, no dia 25 de fevereiro de 2025, por volta das 17 horas, na Rua Piraquê, próximo ao número 10, na Comunidade de Congonhas, em Madureira, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados, consciente e voluntariamente, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, de forma direta e compartilhada, portavam e possuíam, um fuzil, de calibre 7,62mm, de uso restrito, número de série 56355678, carregado com 4 (cinco) munições do mesmo calibre, e um artefato explosivo (Auto de Apreensão - doc. 175336740 - e que serão mais precisamente descritos nos laudos periciais que serão oportunamente trazidos aos autos), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Diante disso, os agentes da lei em referência efetuaram imediatamente a prisão em flagrante dos acusados, arrecadando todo o material apreendido, e conduzindo-os à 29ª Delegacia de Polícia para a adoção das providências legais pertinentes." A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 029-02584/2025 dos indiciados TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES e AYRTON DA SILVA BARBOSA (pasta 01) e com suas FACs nas pastas 35 e 36, sendo convertida em preventiva, quando da realização da Audiência de Custódia na data de 27 de fevereiro de 2025, conforme pasta 37.
Em 24 de março de 2025 foi determinada a notificação dos demandados TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES e AYRTON DA SILVA BARBOSA e mantida a prisão preventiva de ambos os réus (pasta 48).
Defesa Prévia do réu AYRTON DA SILVA BARBOSA na pasta 49, e também do acusado TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES na pasta 56, sendo recebida a denúncia, em 03 de abril de 2025 (pasta 66) Quando da Audiência de Instrução, em 08 de maio de 2025 (pasta 94), foi colhido o depoimento da testemunha/policial militar Bruno Dias de Santos Freitas, gravado por meio audiovisual digital, nos termos da Resolução TJ/OE n. 14/2010, de 23/06/10, concordando as partes com a utilização de tal recurso.
Pelo MP foi dito que insistia na oitiva da testemunha/policial militar Ismael Moura Almeida.
Pelas Defesas dos acusados Thiago e Ayrton foi requerida o relaxamento/revogação da decisão que decretou a prisão preventiva dos réus ao argumento de que não deram causa a não conclusão da instrução na data de hoje, motivada pela ausência da testemunha policial Ismael Moura Almeida, não obstante a existência de outras anotações na folha penal do acusado Tiago, sendo o corréu Ayrton primário, estando presos desde 25 de Fevereiro de 2025, comprometendo-se a comparecer aos demais atos do processo.
Pela Defesa do acusado Ayrton foi requerido que se oficiasse a delegacia de polícia para que esclarecesse a razão da não assinatura das testemunhas policiais que apresentaram a ocorrência (policiais Ismael e Bruno), estando os termos assinados eletronicamente por Fagner Vianna de Andrade.
Pelo MP foi requerido vista dos autos para manifestação sobre os pedidos das Defesas.
Decisão datada de 12 de maio de 2025, em que foi mantida a prisão preventiva dos réus TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES e AYRTON DA SILVA BARBOSA (pasta 104).
Decisão na pasta 138, em que foi revogada a prisão preventiva dos demandados TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES e AYRTON DA SILVA BARBOSA, em 12 de junho de 2025.
Em continuação da instrução, em 24 de julho de 2025 (pasta 165), foi colhido o depoimento da testemunha/policial militar Ismael Moura Almeida (de forma virtual), gravado por meio audiovisual digital, nos termos da Resolução TJ/OE n. 14/2010, de 23/06/10, concordando as partes com a utilização de tal recurso.
Em seguida, foi colhido o depoimento do Sr.
Adilson Guimarães Marins, arrolado pela Defesa do acusado Tiago Henrique Martins Lopes gravado por meio audiovisual digital, nos termos da Resolução TJ/OE n. 14/2010, de 23/06/10, concordando as partes com a utilização de tal recurso.
PROSSEGUINDO, após entrevista pessoal e reservada com a Defesa, foi chamado o réu Tiago Henrique Martins Lopes para interrogatório, o qual prestou depoimento, ENQUANTO QUE o acusado Ayrton Da Silva Barbosa disse que permaneceria em silêncio.
Alegações finais do ilustre membro do Ministério Público na pasta 169, pugnando pela condenação dos acusados TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES e AYRTON DA SILVA BARBOSA, nos termos narrados na denúncia.
Alegações finais da nobre Defesa do réu AYRTON DE SOUZA BARBOSA na pasta 171, requerendo a sua absolvição quanto à totalidade da imputação.
Em caso de condenação, sustenta o reconhecimento da diminuição de pena previsto no (sec) 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e que seja concedido ao demandado, o direito de apelar em liberdade.
Alegações finais da nobre Defesa do réu TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES na pasta 174, requerendo a sua absolvição quanto à totalidade da imputação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Aos denunciados TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES e AYRTON DA SILVA BARBOSA foram imputados o cometimento dos delitos previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, e do artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/06, na forma do concurso material (artigo 69, do Código Penal).
Nos termos da denúncia: "Desde momento que não se pode precisar, mas até o dia 25 de fevereiro de 2025, os denunciados, com vontade livre e consciente, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos, associaram-se entre si e com outros narcotraficantes não identificados, todos integrantes do COMANDO VERMELHO, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de drogas (previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006) e outros delitos correlatos, com destaque para o porte e a posse ilegal de um fuzil, munições e uma granada, na Comunidade de Congonhas, no bairro de Madureira, Rio de Janeiro, RJ, e áreas adjacentes.
Tal associação era permanente, estável e hierarquizada, com divisão de tarefas entre seus integrantes.
No presente caso, os denunciados exerciam, no mínimo, as funções típicas de "vapor" e "atividade/segurança" no tráfico local, pois lhes cabiam guardar e trazer consigo, com a finalidade de venda, cargas de maconha, cocaína e crack, distribuídas em pequenos tabletes, sacolés e tubos plásticos prontos para consumo, também sendo responsáveis por realizar a venda destas substâncias entorpecentes aos respectivos usuários, além de vigiarem a comunidade e defenderem os pontos de venda de drogas de ações da Polícia e de facções rivais, promovendo, ainda, a segurança dos demais narcotraficantes, com o porte ilegal de um fuzil e a posse ilegal de um artefato explosivo.
Outrossim, no mesmo dia 25 de fevereiro de 2025, por volta das 17 horas, na Rua Piraquê, próximo ao número 10, na Comunidade de Congonhas, em Madureira, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados, com vontade livre e consciente, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, guardavam e traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o material entorpecente a seguir descrito (Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico trazido no doc. 175339003): a) 900g de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como Maconha, erva seca, picada e prensada, de cor pardo esverdeada, distribuídos em 334 (trezentos e trinta e quatro) tabletes, envoltos em filme plástico incolor e transparente; b) 1.100g de Cocaína, pó branco amarelado, distribuídos no interior de 675 (seiscentos e setenta e cinco) pequenos tubos plásticos incolores e transparentes fechados com tampa acoplada, acondicionados em embalagens plásticas incolores e transparentes, parcialmente envoltas por retalhos de papel de cor amarela ou branca, fechadas individualmente por grampos metálicos, ostentando as seguintes inscrições: "CV"; e c) 370g de Cocaína na forma de Crack, substância empedrada de cor amarelada, distribuídos em 1.150 (mil cento e cinquenta) embalagens plásticas incolores e transparentes, parcialmente envoltas por retalhos de papéis de cor verde ou amarela, fechadas individualmente por grampos metálicos, ostentando as seguintes inscrições: "CV".
Por ocasião dos fatos, os policiais militares Ismael Moura Almeida e Bruno Dias de Santos Freitas, integrantes do GAT do 9º BPM, juntamente com seus colegas, conforme determinação do Capitão PMERJ JAHUA da P3, estavam efetuando uma operação na Comunidade de Congonhas em Madureira, a fim de coibir o tráfico de drogas no local.
No momento em que acessaram a comunidade pela Rua Piraquê, foram recebidos à tiros disparados pelos traficantes locais, oportunidade em que avistaram um ponto de venda de drogas ("boca de fumo") em funcionamento, estando no local os denunciados AYRTON e TIAGO, sendo certo que o denunciado AYRTON efetivamente traficava drogas ilícitas, enquanto o acusado TIAGO fazia a "contenção", portando um fuzil.
Ato contínuo, com a realização da respectiva abordagem, conforme lhes autoriza a lei, o imputado AYRTON imediatamente se rendeu e foi detido pelo policial militar Bruno, instante em que foi localizado parte do material entorpecente acima descrito e uma granada no interior da mochila que trazia consigo, merecendo destaque o fato de que outra parte das drogas ilícitas estava exposta em uma mesa.
Nesse mesmo contexto, o denunciado TIAGO, que portava o fuzil, se evadiu, largando o seu armamento, oportunidade em que foi imediatamente perseguido pelo policial militar Ismael, que conseguiu abordá-lo e detê-lo em uma casa na Rua Buriti, n.º 170.
Assim, no dia 25 de fevereiro de 2025, por volta das 17 horas, na Rua Piraquê, próximo ao número 10, na Comunidade de Congonhas, em Madureira, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados, consciente e voluntariamente, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, de forma direta e compartilhada, portavam e possuíam, um fuzil, de calibre 7,62mm, de uso restrito, número de série 56355678, carregado com 4 (cinco) munições do mesmo calibre, e um artefato explosivo (Auto de Apreensão - doc. 175336740 - e que serão mais precisamente descritos nos laudos periciais que serão oportunamente trazidos aos autos), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Diante disso, os agentes da lei em referência efetuaram imediatamente a prisão em flagrante dos acusados, arrecadando todo o material apreendido, e conduzindo-os à 29ª Delegacia de Polícia para a adoção das providências legais pertinentes." FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL é de se afirmar certa a apreensão de900g de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como Maconha, erva seca, picada e prensada, de cor pardo esverdeada, distribuídos em 334 (trezentos e trinta e quatro) tabletes, envoltos em filme plástico incolor e transparente; 1.100g de Cocaína, pó branco amarelado, distribuídos no interior de 675 (seiscentos e setenta e cinco) pequenos tubos plásticos incolores e transparentes fechados com tampa acoplada, acondicionados em embalagens plásticas incolores e transparentes, parcialmente envoltas por retalhos de papel de cor amarela ou branca, fechadas individualmente por grampos metálicos, ostentando as seguintes inscrições: "CV"; e 370g de Cocaína na forma de Crack, substância empedrada de cor amarelada, distribuídos em 1.150 (mil cento e cinquenta) embalagens plásticas incolores e transparentes, parcialmente envoltas por retalhos de papéis de cor verde ou amarela, fechadas individualmente por grampos metálicos, ostentando as seguintes inscrições: "CV", um fuzil, de calibre 7,62mm, de uso restrito, número de série 56355678, carregado com 4 (cinco) munições do mesmo calibre, e um artefato explosivo, ante Auto de Prisão em Flagrante no doc. 17533673, Registro de Ocorrência no doc. 175336733, Depoimentos prestados em sede policial nos docs. 175336735 e 175336738 (Testemunhas policiais militares Ismael Moura Almeida e Bruno Dias de Santos Freitas), Auto de Apreensão (fuzil, munições e granada) no doc. 175336740, Laudo Prévio de entorpecentes e/ou psicotrópico no doc. 175339001, Laudo de entorpecentes e/ou psicotrópico no doc. 175339001, Laudo de Exame em Munições no doc. 18283151, Laudo de Exame em Arma de Fogo no doc. 182831501, Laudo de Exame em Granada no doc. 182831529, corroborada pela prova oral produzida.
A autoria delitiva dos delitos narrados na exordial acusatória restou parcialmente comprovada (APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES PELO DELITO DO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03,) conforme discorrerei.
Vejamos.
Verifica-se que, em sede policial, o réu TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES exerceu o direito constitucional ao silêncio, valendo destacar que, em Juízo, após entrevista reservada com a sua Defesa Técnica, disse que trabalhava em uma reciclagem à pedido de sua esposa, que conhecia o responsável pelo local, conhecido como Lazinho; que no dia dos fatos foi com o patrão até a padaria com a finalidade de trocar dinheiro; que ao saírem da padaria, ambos foram abordados por policiais; que o patrão foi liberado após consulta, pois não possuía passagem; que informou aos policiais que possuía uma passagem anterior por associação; que foi detido em razão dessa anotação anterior; que negou estar portando fuzil no momento da abordagem; que negou também estar com qualquer substância entorpecente ou material relacionado ao tráfico; que teria sido abordado na esquina, próximo à padaria, em via pública onde circulam carros, motos e ônibus; que negou ter sido encontrado em terreno ou qualquer local interno; que não conhecia o corréu Ayrton antes dos fatos, tendo-o conhecido apenas na delegacia; que não viu naquele momento qualquer movimentação de venda de drogas nas imediações da padaria; que estava apenas acompanhando o patrão em uma tarefa rotineira e não participava de nenhuma atividade ilícita.
Por outro lado, em sede policial, o demandado AYRTON DA SILVA BARBOSA também exerceu o direito constitucional ao silêncio, porém em Juízo, também ficou em silêncio.
Em Juízo, a testemunha policial militar Ismael Moura Almeida disse que sua equipe foi ao local para reprimir o tráfico de drogas onde atua o Comando Vermelho, grupo que comanda a área; que desembarcaram da viatura ao avistarem movimentação típica de boca de fumo e progrediram até o ponto; que, ao notarem a presença policial, os indivíduos tentaram fugir; que um permaneceu no local, onde solicitou a outro policial que realizasse a revista, enquanto perseguiu o segundo, que portava um fuzil; que correu atrás do indivíduo armado por cerca de trinta metros até rendê-lo e realizar sua prisão; que a perseguição aconteceu por um beco onde havia algumas casas, mas o suspeito não chegou a entrar em nenhuma; que com o suspeito foi apreendido o fuzil, que estava municiado; que não se recordava sobre a numeração do armamento; que nenhum outro material foi encontrado com o indivíduo preso, como drogas, dinheiro ou rádio transmissor; que após a prisão, retornou à boca de fumo com o suspeito detido; que no local havia drogas expostas em uma mesa e também uma mochila, mas não sabe precisar o conteúdo de cada recipiente; que reconheceu que houve apreensão de entorpecentes conforme narrado na denúncia; que não participou da abordagem do primeiro indivíduo, tendo mantido foco no suspeito com o fuzil; que não se recordava da posição do outro indivíduo no momento da abordagem, se estava sentado ou em pé; que acreditava que o indivíduo que permaneceu na boca de fumo era quem realizava a venda dos entorpecentes; que o indivíduo preso com o fuzil confessou que fazia parte do tráfico local e era gerente da boca de fumo; que não teve contato com o outro indivíduo apreendido na ocorrência;que lembrava que foi apreendida uma granada dentro de uma mochila, conforme registrado;que não visualizou a granada no momento inicial da abordagem, mas apenas posteriormente, ao retornar com o preso; que confirmou que a localidade é dominada pela facção Comando Vermelho; que não conhecia anteriormente os indivíduos abordados; que afirmou que participava de uma operação no momento dos fatos; que havia aproximadamente dez policiais na operação; que chegaram à comunidade em viaturas, com uso de blindado; que não se recordava o nome da rua por onde acessaram o local; que o policial Bruno estava na operação ouviu disparos que vinham da parte alta da comunidade; que explicou que a boca de fumo ficava localizada na parte baixa, e que a rua utilizada começa a subir e depois desce até o ponto de venda de drogas; que indivíduos ficam posicionados em uma pedra, na parte alta, realizando a segurança armada da boca de fumo; que ao alcançar a parte alta da rua, passou a ter visão total da comunidade e foi nesse momento que começou a receber disparos; que visualizou três pessoas na parte baixa, mas nenhuma delas efetuou disparos; que os disparos vinham da parte alta da comunidade; que não se recordava se utilizava câmera corporal, mas acreditava que sim, uma vez que atualmente todas as operações contam com o equipamento; que não abordou mais ninguém além do indivíduo com o fuzil, pois sua atenção permaneceu voltada exclusivamente à apreensão da arma; que prendeu o indivíduo com o fuzil, retornou com ele e reencontrou a equipe; que o suspeito largou o fuzil no chão e pulou para o terreno de uma casa localizada na rua Buriti, número 170; que o fuzil foi encontrado no chão e o acusado Tiago foi preso próximo à arma, no interior do terreno;que o terreno em questão corresponde à área de uma casa situada em um beco com outras residências; que viu o acusado com o fuzil o tempo todo, inclusive no momento em que ele pulou para dentro do terreno; que seu colega permaneceu abordando o outro suspeito enquanto seguiu o indivíduo armado; que não se recordava com certeza sobre o uso da câmera, mas acreditava ser provável que estivesse utilizando o equipamento, conforme prática operacional atual; que informou que o fuzil e o material que estavam sob responsabilidade do colega Eduardo foram apreendidos ainda no local da ocorrência; que declarou ter ouvido do acusado Tiago, após a abordagem, a confissão de que ele seria o gerente da boca de fumo; que reconheceu que essa informação não constava na denúncia formal, que atribui aos réus, no mínimo, a função de segurança da atividade criminosa; que afirmou, com base em sua experiência de 15 anos na Polícia Militar, sendo 14 deles atuando diretamente no combate ao tráfico de drogas, que é comum em comunidades pequenas o gerente da boca acumular funções como segurança e vapor; que explicou que, ao contrário das comunidades maiores, onde as funções são mais segmentadas, nas menores há sobreposição de tarefas; que confirmou que, ao chegar à parte alta da comunidade, já tinha total visão da parte baixa onde se situava a boca de fumo; que estimou em aproximadamente 50 metros a distância entre o ponto onde estava e o local da boca de fumo.
Em Juízo, a testemunha policial militar Bruno Dias de Santos Freitas disse que participava de uma operação, realizada na comunidade de Congonhas; que adentraram a localidade por uma rua íngreme, utilizando duas viaturas e sem o uso de blindado; que ao descerem pela rua, avistaram dois indivíduos em um ponto de venda de drogas; que o indivíduo posicionado à direita permaneceu no local e foi detido, enquanto o da esquerda se evadiu; que confirmou que o local era uma boca de fumo e que havia uma mesa com drogas expostas e uma mochila no chão ao lado do suspeito detido; que relatou que a mesa continha maconha, cocaína e crack, com preços visíveis, configurando ponto de venda; que dentro da mochila foram encontradas mais drogas dos mesmos tipos e também uma granada, funcionando como espécie de estoque;que o suspeito Ayrton, posicionado à direita, estava ao lado da mesa e da mochila e se rendeu sem oferecer resistência;que no momento da abordagem havia pessoas transitando, mas com a chegada dos policiais, começaram a se dispersar; que o outro indivíduo, identificado posteriormente como Tiago, se evadiu com um fuzil nas mãos; que a equipe do policial Ismael foi responsável por persegui-lo e realizar a apreensão doarmamento;que permaneceu acautelando o preso enquanto os demais policiais seguiram atrás do fugitivo; que confirmou que viu Tiago correndo com o fuzil no momento em que a equipe chegou; que afirmou que Ayrton não reagiu e não tentou fugir; que durante a prisão, Ayrton não fez declarações relevantes sobre a atividade criminosa ou remuneração; que não conhecia os indivíduos de ocorrências anteriores; que declarou estar com a câmera corporal ligada, embora nem sempre seja possível monitorar se está gravando, devido à complexidade e ao risco das incursões em comunidades; que estimou que a operação tenha ocorrido entre 15h e 17h, ainda com luminosidade natural; que não se recordava se saiu diretamente do batalhão para essa operação ou se já estava em outra missão anterior, pois frequentemente são realocados de acordo com ordens operacionais; que confirmou que foram recebidos a tiros ao entrarem na comunidade, sendo os disparos provenientes da parte alta; que no momento da abordagem a Ayrton, os disparos ainda estavam ocorrendo em outros pontos; que após a prisão, nenhum dos detidos ofereceu resistência; que afirmou que a equipe policial estava dividida em duas viaturas no momento da operação, sendo que adentraram a comunidade por uma rua íngreme, cujo nome não se recordava; que ao chegarem ao topo da rua, passaram a ter visão da parte baixa, onde avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, sendo um deles posteriormente identificado como Tiago; que os suspeitos só perceberam a presença policial quando a equipe atingiu o ponto mais alto da via, momento em que um deles se evadiu com um fuzil e o outro permaneceu junto à mesa onde estavam expostas drogas para comercialização; que relatou que havia pessoas transitando normalmente pelo local, mesmo durante os disparos que ocorriam em pontos distintos da comunidade; que, ao visualizar a cena, direcionou sua atenção à prisão do indivíduo que permaneceu ao lado da mesa, com drogas e uma mochila no chão; que declarou que não conhecia Tiago antes da operação e que o abordou diretamente no momento da ação; que a operação era coordenada e não se tratava de patrulhamento ordinário; que a equipe era composta por cerca de oito policiais, que se dividiram entre contenção e abordagem; que o policial Ismael integrou a equipe de incursão e foi responsável pela perseguição do suspeito que se evadiu com o fuzil; que sua função foi acautelar o preso e realizar a coleta do material ilícito; que utilizava câmera corporal, mas que o equipamento se encontrava desligado no momento da abordagem por possível falha de bateria; que, por se tratar de ambiente hostil, a segurança da equipe é priorizada, e nem sempre é possível verificar o funcionamento do equipamento durante a ação; que a câmera apresentava luzes indicadoras de funcionamento, mas que estas podem ser percebidas por suspeitos, o que pode comprometer a segurança operacional; que o suspeito abordado estava comercializando drogas e que a mesa exibia substâncias entorpecentes à venda, como cocaína, maconha e crack; que declarou que parte das drogas estava sobre a mesa e outra parte dentro da mochila ao lado do preso; que não soube precisar a quantidade exata do material apreendido, pois a contagem e registro são realizados posteriormente na delegacia; que todo o material exposto na mesa foi colocado na mochila durante a coleta para facilitar o transporte e a apresentação formal na unidade policial; que a mochila já continha drogas antes da inserção dos demais entorpecentes recolhidos; que o acusado não portava drogas, exames médicos, cadernos de anotação, balança de precisão, valores ou qualquer outro material relacionado ao tráfico no momento da abordagem; que, na prática policial, vendedores fixos de drogas costumam ser reconhecidos na comunidade, sendo alvos constantes de operações e frequentemente presos ou mortos; que durante a incursão não houve resistência ou disparos contra a equipe ao subir a rua; que negou que os policiais tenham sido recebidos a tiros naquele momento específico; que todas as drogas encontradas no local foram devidamente apreendidas e apresentadas na delegacia; que, como um dos suspeitos fugiu, é provável que todo o material estivesse concentrado na mesa e na mochila deixadas no ponto de venda; que declarou ter prestado depoimento na delegacia juntamente com os demais integrantes da equipe; que não soube precisar se os depoimentos foram colhidos em conjunto ou individualmente, mas acredita que prestaram os relatos lado a lado.
Em Juízo, o informante apresentado pela Defesa do réu acusado Tiago Henrique Martins Lopes, de nome Adilson Guimarães Marins disse que conhecia apenas o acusado Tiago Henrique Martins Lopes, não tendo qualquer relação ou conhecimento prévio sobre Ayrton da Silva; que declarou estar com Tiago no momento da abordagem policial, pois ambos se dirigiam até uma padaria localizada na esquina das ruas Buriti e Piraquê para trocar dinheiro; que relatou que trabalhava com reciclagem e que Tiago exercia função no local, tendo sido indicado por sua esposa, já conhecida por ele; que explicou que, ao se aproximarem da padaria, ouviram disparos e logo em seguida surgiram vários policiais; que um policial realizou pesquisa de seus dados e liberou sua saída, enquanto ordenou que Tiago permanecesse no local; que informou que havia cerca de três ou quatro policiais no momento da abordagem; que os policiais estavam com veículo blindado, conhecido como "caveirão"; que não soube precisar de onde vieram os disparos, apenas que foram ouvidos na direção da rua Piraquê; que reiterou que Tiago não portava arma de fogo, droga ou qualquer objeto ilícito; que afirmou não saber se Tiago é usuário de drogas; que informou ter deixado o local após ser liberado pelos policiais, não presenciando a prisão em si; que relatou que, após o ocorrido, viu policiais colocando objetos no chão, mas de longe, da porta da reciclagem, localizada a aproximadamente 100 metros da esquina; que disse não ter visto o momento da prisão nem o recolhimento de arma ou drogas por parte da polícia; que declarou que só teve ciência de armas ou entorpecentes posteriormente, quando já havia muitos policiais no local; que não conhecia os policiais envolvidos na operação; que confirmou que a rua onde estava permite passagem de carros e que a padaria é ponto comum para trocas de dinheiro; que explicou que não foi até a delegacia após a prisão de Tiago porque aguardava as providências que seriam tomadas pela família do acusado; que declarou que, naquele momento, não havia movimentação de venda de drogas na esquina da padaria, tampouco viu qualquer mesa ou mochila exposta com entorpecentes; que mencionou que em outros momentos há venda no local, mas não naquele instante específico; que desconhecia a existência de vídeos feitos pela comunidade ou qualquer gravação da operação policial; que afirmou que não viu, naquele dia, drogas ou mesa de apoio utilizada para venda, tampouco qualquer atividade de tráfico no ponto onde estava com Tiago.
DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO IMPUTADO AOS ACUSADOS TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES e AYRTON DA SILVA BARBOSA.
Ao final da instrução criminal, a meu sentir, não restou comprovado que os réus TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES e AYRTON DA SILVA BARBOSA estivessem cometendo o crime de tráfico de entorpecentes na Comunidade de Congonhas, no bairro de Madureira, Comunidade esta dominada pela Facção Criminosa Comando Vermelho (CV).
Afirmo isto, eis que os brigadianos Ismael Moura Almeida e Bruno Dias de Santos Freitas foram uníssonos e coesos em ambas as fases procedimentais, no sentido de queque o réu Ayrton da Silva Barbosa, estava ao lado da mesa e da mochila com material entorpecente e granada,inclusive, não oferecendo resistência à abordagem policial.
Sendo assim, conforme se observa, o réu AYRTON DA SILVA BARBOSA, quando de sua prisão em flagrante, sequer estava na posse da mochila contendo em seu interior variedade de estupefacientes e uma granada, tendo em vista que, REPITO, as substâncias ilícitas, segundo a prova oral produzida, não foram apreendidas em sua posse, enquanto que o demandado TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES não foi visto com drogas e também não foi surpreendido promovendo a venda de entorpecentes, sendo assim, não restou comprovada a autoria do delito de tráfico de drogas.
Logo, COMO CEDIÇO, não existe no direito penal responsabilidade coletiva, tampouco há a responsabilidade penal por fato de outrem.
Não é possível responsabilizar todo um grupo de pessoas, quando somente um deles foi o responsável pelo fato.
Cada um responde pelo que faz, na medida da sua culpabilidade (CP, art. 29).
Ninguém pode ser punido no lugar de outra pessoa, mesmo porque a pena não pode passar do condenado (CF, art. 5º, XLV - princípio da pessoalidade ou personalidade ou da não transcendência da pena), sob pena de se prestigiar a insustentável responsabilidade penal objetiva, advinda do manejo daquele odioso mecanismo presuntivo, conhecido como "porte compartilhado", o que não é admissível.
Logo e, ante todo o exposto, ao final da instrução criminal, os implicados TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES e AYRTON DA SILVA BARBOSA serão absolvidos quanto a esta parcela da imputação com fulcro no artigo 386, inciso II, do CPP.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO IMPUTADO AOS ACUSADOS TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES e AYRTON DA SILVA BARBOSA.
Outrossim, de igual modo, não haveria também que se falar na condenação dos réus TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES e AYRTON DA SILVA BARBOSA quanto ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes, posto que não restou efetivamente demonstrado que estes estivessem associado ao tráfico de entorpecentes na Comunidade de Congonhas, no bairro de Madureira, dominada pela facção Criminosa Comando Vermelho (CV), em que pese as declarações prestadas pelos agentes da lei Ismael Moura Almeida e Bruno Dias de Santos Freitas, em sede policial, acerca da dinâmica delitiva, bem como diante dos seus depoimentos apresentados em sede judicial e sob o crivo do contraditório.
Afirmo isto, diante da incomprovação da presença do elemento temporal, essencial à respectiva caracterização deste delito, eis que, como cediço, para a caracterização do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, exige-se prova da estabilidade e permanência, o que, nestes autos, não se encontra suficientemente delineado, ou melhor, nenhuma prova nesse sentido foi produzida.
Não se desconhece os relatos apresentados por ambos os brigadianos ao longo da instrução criminal, contudo,não hánestes autos outras provas produzidas no sentido de que os réus TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES e AYRTON DA SILVA BARBOSA estivessem efetivamente associados para tal desiderato, de forma estável e permanente, devendo ainda ser salientado que os milicianos Ismael Moura Almeida e Bruno Dias de Santos Freitas, em Juízo, afirmaram que não conheciam os acusados de abordagens anteriores, certo é que este mesmo desfecho absolutório seria obtido por conta da ausência de registro audiovisual da operação policial, mormente em se considerando que esta se deu em momento posterior à entrada em vigor do Decreto Estadual nº 47.532, de 19 de março de 2021, que regulamentava "a instalação de câmeras portáteis nos uniformes dos servidores civis e militares dos órgãos, setores e projetos da área de segurança pública e de fiscalização", E O QUAL TERIA A CAPACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATIVAS INCERTEZAS, ADVINDAS DAS CONFLITANTES NARRATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS E CONSTATADAS A PARTIR DO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, OS POLICIAIS MILITARES ISMAEL MOURA ALMEIDA E BRUNO DIAS DE SANTOS FREITAS, E DO OUTRO, OS ACUSADOS TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES E AYRTON DA SILVA BARBOSA, DÚVIDAS ESTAS QUE, EM PERSISTINDO, COMO SE DÁ NO CASO EM TELA, DEVEM NECESSARIAMENTE FAVORECER OS IMPLICADOS, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DOIN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELO S.T.J.
SOBRE O TEMA, ENQUANTO CONCLUSÃO DIRETA DA NÃO UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS CORPORAIS, PELOS AGENTES DA LEI, NO MOMENTO DA ABORDAGEM: (HC 768.440 / SP, Sexta Turma, Min.
Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS Nº 831416 - RS, Sexta Turma, Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS Nº 846645 - GO Sexta Turma, Min.
Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024): GRIFO PRÓPRIO. (HC 768.440 / SP, Sexta Turma, Min.
Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ,20/08/2024) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONTRADIÇÕES E FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
DÚVIDAS RELEVANTES.
IN DUBIO PRO REO.
PROVAS ILÍCITAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2.
A discussão, em geral, gira em torno de saber se, dada a narrativa fática trazida pelos policiais sobre os elementos que tinham antes de realizar a medida invasiva, ela foi válida ou não.
Todavia, a jurisprudência deste Superior Tribunal, pontualmente, vem avançando para analisar também, à luz das regras de direito probatório, a suficiência da versão policial, sobretudo quando se trata de versão inverossímil, incoerente ou infirmada por algum elemento dos autos. 3.
Tomando como experiência estrangeira sobre a temática ora em julgamento, vale mencionar que, nos Estados Unidos da América, depois do julgamento do caso Mapp v.
Ohio (1961) - no qual a Suprema Corte expandiu a regra de exclusão das provas ilícitas (exclusionary rule) aos tribunais estaduais -, observou-se que, em muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta para respeitar as regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as prisões.
Por exemplo, o que antes era uma justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente haveria corrido e dispensado uma sacola com drogas, circunstâncias que tornavam a apreensão das substâncias válida. 4.
Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de prisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis meses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp, constatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da ocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como "dropsy testimony", em razão do verbo "to drop" (soltar/largar).
Outro estudo realizado na cidade de Nova Iorque em período similar chegou a resultados parecidos e concluiu que "Mudanças suspeitas nos dados de prisões após o julgamento do caso Mapp indicam claramente que muitas alegações policiais foram alteradas para se adequarem aos requisitos de Mapp". 5.
O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como "testilying", mistura do verbo testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal, como, por exemplo, "fabricar" a justa causa para uma medida invasiva.
No cenário brasileiro, esse fenômeno é conhecido, no jargão policial, por "arredondar a ocorrência", ou seja, "tornar transparente uma situação embaraçosa" (MINANI, Ademir Antonio.
Dicionário da Linguagem Castrense,São Paulo: Clube de Leitores, 2018, p. 34). 6.
A situação fática em exame traz novamente à tona a discussão sobre o valor probatório do testemunho policial, meio de prova admitido e ainda visto como relevante por esta Corte, mas que gradativamente vem sofrendo importantes relativizações, sobretudo em contextos nos quais a narrativa dos agentes se mostraclaramente inverossímil.
Reforça-se, nessa conjuntura, a importância da corroboração do depoimento policial por outros elementos independentes, cujo principal e mais confiável exemplo é a filmagem por meio de câmeras corporais, na linha do que já se externou em outros julgamentos desta Corte. 7.
Infelizmente, porém, ainda não se chegou ao desejado cenário em que todos os policiais de todas as polícias do Brasil estejam equipados com bodycams em tempo integral, o que não apenas ajudaria a evitar desvios de conduta, mas também protegeria os bons policiais de acusações injustas de abuso, com qualificação da prova produzida em todos os casos.
Enquanto não se atinge esse patamar ideal, diante da possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial, deve-se, no mínimo, exigir que se exerça um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280: "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida.
Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio". 8.
Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos, conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no HC n. 877.943/MS (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, DJe 14/5/2024).
Para isso, é fundamental repensar práticas usuais e inadequadas que dificultam o exercício desse especial escrutínio sobre o testemunho policial, tais como o frequente "copia e cola" dos depoimentos dos agentes no inquérito e a leitura integral do boletim de ocorrência para os policiais em juízo a fim de que apenas confirmem o seu teor, em verdadeiro simulacro de depoimento. 9.
No caso sob exame, de acordo com a versão acusatória, a entrada dos policiais na residência do acusado haveria sido supostamente embasada no seguinte contexto fático: a) os policiais abordaram o corréu Leonardo porque ele estava transitando com sua motocicleta e quase colidiu com a viatura; b) Leonardo confessou espontaneamente que tinha drogas na mochila e indicou o endereço e as características físicas do paciente Silas como o fornecedor das substâncias; c) os policiais foram até o endereço informado e chamaram pelo morador, mas, antes que ele abrisse o portão, os agentes o viram arremessar, de dentro da casa, entorpecentes, uma balança de precisão e um celular para outra casa; d) a esposa de Silas abriu o portão; e) foi realizada busca domiciliar e, nela, apreenderam-se drogas. 10.
OBSERVA-SE, NO ENTANTO, A EXISTÊNCIA DE RELEVANTE CONFLITO DE VERSÕES, DE IMPORTANTES CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA E TOTAL INVEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA POR ELES APRESENTADA EM COTEJO COM A VERSÃO DO ACUSADO.
Ademais, é incontroverso nos autos que, apenas dois meses antes dos fatos ora analisados, o réu havia sido absolvido em outro processo de tráfico, em razão de haver sido torturado com agressões físicas e choques elétricos por policiais militares do mesmo batalhão.
A tortura foi reconhecida pela Corregedoria da própria PM ao final do procedimento administrativo instaurado contra os agentes para apurar os fatos e também pelo Tribunal de origem, quando julgou a apelação e absolveu o réu. 11.
Segundo o réu e as testemunhas de defesa, o fato de ele haver denunciado a tortura dos policiais deu causa a episódios de intimidação e retaliação.
Ainda que não fossem exatamente os mesmos policiais que foram condenados pela tortura ao acusado, tratava-se de agentes do mesmo batalhão de ações especiais e o contexto descrito nos autos corrobora a tese de retaliação contra opaciente, por haver denunciado a tortura que sofreu por parte de alguns membros do grupo.
Relatos sobre esse tipo de prática, aliás, não são raros em situações nas quais ilegalidades praticadas por policiais são expostas. 12. É clara a ausência de consentimento livre e voluntário para ingresso no imóvel, uma vez que o paciente falou para sua esposa abrir o portão só para que os policiais não o arrombassem, já que estavam tentando forçá-lo, de modo que a mera submissão à força policial não pode ser considerada consentimento livre e voluntário.
Desde sua oitiva na delegacia, aliás, o réu sempre deixou claro que, "como os policiais estavam quase arrombando o portão, sua esposa abriu e eles entraram". 13.
Assim, diante do conflito entre a versão acusatória (bastante inverossímil) e a do acusado (a qual está amparada no depoimento de duas testemunhas e de uma informante), não há como considerar provada a existência da justificativa apresentada para a realização da busca domiciliar, de modo que se deve reconhecer a ilicitude da diligência e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, o que conduz à absolvição do acusado.
CABE SALIENTAR, AINDA, QUE NÃO HOUVE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA AÇÃO POLICIAL, O QUE PODERIA HAVER DIRIMIDO AS RELEVANTES DÚVIDAS EXISTENTES SOBRE A DINÂMICA FÁTICA, AS QUAIS, UMA VEZ QUE PERSISTEM, DEVEM FAVORECER O ACUSADO, EM CONFORMIDADE COM ANTIGO BROCARDO JURÍDICO (IN DUBIO PRO REO). 14.
Ordem concedida para absolver o paciente.
Determinada, ainda, a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Grupo de Atuação Especial da Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial (Gaesp) do Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração de eventuais ilegalidades na atuação dos policiais militares no casodos autos.
GRIFO PRÓPRIO.
Sendo assim, a despeito do conjunto indiciário apresentado, não se comprovou, estreme de dúvidas, o vínculo estável e permanente inerente ao tipo do artigo 35 da Lei de Drogas (STJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T., AgRg no HC 431531/MG, julg. em 04.12.2018), ciente de que "nenhuma acusação se presume provada" e que "não compete ao réu demonstrar a sua inocência" (STF, Rel.
Min.
Celso Mello, 1ª-T., HC 73338, DJ 19.12.96, pp. 51766).
De fato, conquanto se saiba da validade e eficácia da chamada prova indiciária (STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., HC 101519/SP, julg. em 20.03.12), aqui não basta a mera referência, ainda que factível, no sentido de ser o local do evento antro de atuação de dada facção criminosa, presumindo-se, a partir dessa circunstância, a certeza de respectiva vinculação subjetiva, estável e permanente, por parte do acusado (TJERJ, Rel.
Des.
Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 0438069-14.2012, julg. em 20.05.2014).
Outrossim, repito, a diligência do flagrante não foi precedida de qualquer procedimento investigativo sério, tendente a depurar o ajuste criminoso imputado pela inicial, tendo sido a diligência que o originou, fruto tão somente de uma incursão policial de rotina.
Logo, em casos como tais, o princípio da íntima convicção há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T., HC 212895/PE, julg. em 26.06.2012).
Subsiste, inclusive, a necessidade de se produzir prova segura, inquestionável, de estar o agente integrando concretamente a uma organização criminosa, afastando-se assim os casos de mera coautoria, a qual se presume eventual e efêmera.
Saliente-se, ainda, que o silêncio do acusado AYRTON DA SILVA BARBOSA nas duas fases procedimentais, por si só, não pode prejudicá-lo, eis que a seu favor milita a presunção de inocência.
Outrossim, a versão apresentada pelo denunciado TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES e também pelo informanteAdilson Guimarães Marins, arrolado por sua Defesa,de que o demandado estava apenas acompanhando o patrão em uma tarefa rotineira encontra-se em harmonia com o conteúdo probatório acostado aos autos.
Deste modo, o que restou comprovado, diante dos depoimentos uníssonos dos agentes da lei Ismael Moura Almeida e Bruno Dias de Santos Freitas, é que APENAS o denunciado TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES, portava um fuzil, que estava, inclusive, devidamente municiada, tudo de conformidade com o laudo de exame de arma de fogo, acostado no doc. 182831501, laudo este, que atestou a potencialidade lesiva do referido artefato vulnerante.
Prosseguindo, assim, diante da absolvição dos réus TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES e AYRTON DA SILVA BARBOSA em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas e, tendo sido apreendida uma arma de fogo do tipo um fuzil, de calibre 7,62mm, de uso restrito, número de série 56355678, carregado com 4 (cinco) munições do mesmo calibre, com capacidade para produzir tiros e munições para sofrerem deflagração, na posse do acusado TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES, subsiste o delito residual de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por se tratar de conduta ilícita autônoma.
Neste ponto, deve ser salientado que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito atribuído ao acusado TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES foi devidamente narrado na denúncia, não havendo que se falar em surpresa para o réu ou mesmo falta de oportunidade para a defesa ampla, valendo reafirmar que, afastada a causa de aumento de pena prevista no inciso IV, do artigo 40, da Lei 11.343/03, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, diante da absolvição do réu, conforme antes exposto, subsiste o delito de porte ilegal de arma bélico, eis que trata-se, repito, de delito autônomo.
Assim, verifico que assiste razão à nobre Defesa, devendo o réu ser absolvido pela prática do delito de associação para o tráfico de entorpecentes circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, devendo ainda tal conduta ser desclassificada para a prática do delito autônomo previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03.
POR OUTRO LADO, EM RELAÇÃO AO DEMANDADO AYRTON DA SILVA BARBOSA, A MEU SENTIR, não merece prosperar a referida condenação, eis que os agentes da lei Ismael Moura Almeida e Bruno Dias de Santos Freitas narraram que APENAS TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES estava com o fuzil.
Além disso, o crime de porte ilegal de arma de fogo não admite coautoria por ser crime de mão própria.
O crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado por uma determinada pessoa e mais ninguém, pois, existe a impossibilidade de porte compartilhado, SENDO ASSIM, a medida absolutória é a que se impõe.
DA CULPABILIDADE Por fim, registre-se que a culpabilidade do réu TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES decorre do seu próprio agir reprovável, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude do atuar do demandado ou que o isente de pena.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em primeira linha, ABSOLVER os acusados AYRTON DA SILVA BARBOSA e TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES em relação aos crimes previstos no artigo 33, caput e artigo 35, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, o que faço com base no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Na sequência, CONDENO o réu TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES pela prática da conduta ilícita tipificada no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, passando à dosimetria da pena: Na primeira fase dosimétrica e, considerando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o processo n.º 0001147-05.2013.8.19.0001 (Anotação 1 da FAC de id. 175715210), em que o acusado foi condenado às penas de 01 e 08 meses de reclusão pelo art.35 da Lei 11.343/06, com trânsito em julgado em 23/01/2014, caracterizadora de maus antecedentes.
Além disso, deve ser salientando que a conduta perpetrada pelo implicado extrapolou o padrão de normalidade do tipo penal, eis que preso em flagrante portando um fuzil, dotado de alto potencial para efetuar disparos, conforme laudo acostado aos autos, um verdadeiro arsenal de guerra.
Portanto, atento aos princípios da lesividade e da proporcionalidade, haja vista a pena prevista para o delito autônomo, e aplicando-se por analogia a Súmula nº 443 do STJ, aumento a pena base na fração de 1/3 (um terço), alcançando uma reprimenda de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no seu menor valor.
Na segunda fase dosimétrica, majoro a sanção até aqui imposta, na fração de 1/5 (um quinto), posto que o acusado é MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO, diante das condenações nos processos nº 0320602-77.2013.8.19.0001 e 0080704-65.2018.8.19.0001 (Anotações 2 e 3 da FAC de id. 175715210), alcançando uma reprimenda final de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no seu menor valor, ante a ausência de outras causas legais de aumento ou diminuição da pena.
Na terceira fase, ausente causas de aumento e diminuição, fixo a reprimenda final em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no seu menor valor.
Fixo o regime carcerárioFECHADOcom fulcro no artigo 33, (sec)2º e (sec)3 do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porque ausentes os requisitos do art. 44, inciso I, II e III, do CP, assim, a substituição não será suficiente para atingir às finalidades da pena.
Incabível a suspensão da pena por não atender aos requisitos previstos no art. 77, caput e inciso I e II, do CP.
REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AOS ACUSADOSAYRTON DA SILVA BARBOSA e TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES POR OCASIÃO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME PASTA 138.
Considerando que o réu Tiago Henrique Martins Lopes respondeu ao processo solto, concedo ao mesmo o direito de apelar em liberdade.
Em conformidade com o artigo 804 do CPP, condeno o réu Tiago Henrique Martins Lopes ao pagamento das custas processuais, eis que patrocinado por advogado particular, quando poderia ter buscado assistência judiciária junto a DPGE, a denotar assim a sua capacidade econômica.
Cumpra-se o disposto no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Oficie-se pela destruição dos bens ilícitos eventualmente apreendidos.
Intimem-se o MP, os acusados Tiago Henrique Martins Lopes e Ayrton da Silva Barbosa e as suas Defesas.
Após o trânsito em julgado, lancem o nome do acusado Tiago Henrique Martins Lopes no livro do rol dos culpados, anote-se onde mais couber, arquivando-se o processo em seguida.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO NOVAES DE ABREU Juiz Titular -
27/08/2025 18:33
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 06:57
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
20/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 19:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
24/07/2025 19:32
Juntada de Ata da Audiência
-
24/07/2025 13:52
Outras Decisões
-
23/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/06/2025 12:29
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 00:00
Intimação
a DEFESA do réu Tiago quanto ao prejuízo apresentado -
14/06/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 15:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
13/06/2025 15:34
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 15:30
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 15:11
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 14:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 06:59
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 06:57
Expedição de Termo.
-
13/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:11
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
12/06/2025 18:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
12/06/2025 18:11
Juntada de Ata da Audiência
-
12/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:41
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
12/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:41
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 11:08
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 11:00
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 219 - CEP: 21310-310 - Cascadura - Rio de Janeiro - RJ - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0804321-45.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES, AYRTON DA SILVA BARBOSA Ciência às partes sobre resposta da 29ª Delegacia Policial ao ofício requerido pela Defesa do réu Ayrton.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA -
14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:34
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:38
Expedição de Informações.
-
13/05/2025 16:37
Expedição de Informações.
-
13/05/2025 10:02
Outras Decisões
-
12/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 14:12
Expedição de Informações.
-
09/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:16
Outras Decisões
-
09/05/2025 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
09/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
08/05/2025 17:44
Juntada de Ata da Audiência
-
02/05/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 11:46
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 16:44
Expedição de Informações.
-
28/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:51
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 08:45
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 19:59
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 19:12
Audiência Custódia cancelada para 27/02/2025 13:16 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
04/04/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:01
Expedição de Informações.
-
04/04/2025 19:00
Expedição de Informações.
-
04/04/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 16:26
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 16:09
Expedição de Informações.
-
04/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 15:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
04/04/2025 15:57
Expedição de Informações.
-
04/04/2025 15:56
Expedição de Informações.
-
04/04/2025 13:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/04/2025 13:22
Recebida a denúncia contra AYRTON DA SILVA BARBOSA (FLAGRANTEADO) e TIAGO HENRIQUE MARTINS LOPES (FLAGRANTEADO)
-
03/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 22:33
Juntada de Petição de ciência
-
02/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:01
Expedição de Informações.
-
02/04/2025 15:58
Expedição de Informações.
-
02/04/2025 15:56
Expedição de laudo pericial.
-
02/04/2025 15:56
Expedição de laudo pericial.
-
02/04/2025 15:55
Expedição de laudo pericial.
-
02/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 00:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 00:39
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:19
Mantida a prisão preventida
-
24/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
10/03/2025 10:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/03/2025 18:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira
-
27/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:46
Juntada de mandado de prisão
-
27/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:45
Juntada de mandado de prisão
-
27/02/2025 17:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/02/2025 17:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/02/2025 15:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/02/2025 15:56
Audiência Custódia realizada para 20/02/2025 13:16 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
27/02/2025 15:56
Juntada de Ata da Audiência
-
27/02/2025 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 16:14
Audiência Custódia designada para 27/02/2025 13:16 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
26/02/2025 16:03
Audiência Custódia designada para 20/02/2025 13:16 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
26/02/2025 14:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/02/2025 14:45
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/02/2025 14:28
Juntada de petição
-
26/02/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
25/02/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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