TJRJ - 0803654-50.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803654-50.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO LUCIANO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a regular prestação de serviços pelas partes rés à parte autora - ônus atribuído à parte ré; (b) a causação de danos à parte autora e sua extensão. 2) Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de nítida natureza consumerista, bem como as peculiaridades observadas neste feito demonstram a maior facilidade da parte ré para produção da prova, inverto o ônus probatório em seu desfavor, com base nos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC e defiro-lhe o prazo adicional de 05 dias, sob pena de preclusão, para que manifeste eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de não fazendo serem consideradas desnecessárias, o que ensejará o indeferimento. 3) Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-las aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 4) Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora que deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 5) Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 6) Preclusas as vias impugnativas e não havendo outros requerimentos, certifique-se o que couber e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0803654-50.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO LUCIANO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Em provas.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIS FELIPE TOMAZ MELO em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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