TJRJ - 0801214-24.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0801214-24.2022.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO SERGIO DOS SANTOS GUIDA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO CETELEM S.A.
I - Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por NILO SÉRGIO DOS SANTOS GUIDA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, BANCO INTER S/A e BANCO CETELEM S/A.
A inicial de id. 26666053 veio instruído com os documentos de ids. 26666067 a 26667136.
Decisão ao id. 28411466 deferindo tutela de urgência, bem como a gratuidade de justiça ao autor.
A parte autora e o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, entabularam ao id.142919942 os seguintes termos de autocomposição parciais: "a) O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. pagará a parte autora o valor total de R$ 1.624,00 (um mil e seiscentos e vinte e quatro reais), através de Pagamento na Conta do Patrono Dr(a).
FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR, inscrito(a) na OAB/RJ 232.238 e no CPF sob o nº *22.***.*46-09, com endereço a Rua Comendador José Lipiani, n.º 101, Parque da Água Fria, Valença/RJ, CEP: 27.603-600, a ser efetuado no SICREDI S.A, agência 0710, conta corrente nº. 46179-0, que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do 1º dia útil seguinte ao protocolo do presente termo que será efetuado pelo réu. b) Concordam as partes que a autora reterá a quantia de R$ 890,54 (oitocentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), já creditada em sua conta corrente.
A parte Autora se responsabiliza pelas informações bancárias fornecidas, ficando ciente de que se houver algum dado incorreto ou omisso em relação à conta, ou sendo a conta informada do tipo salário, ou para recebimento de pensão, o que não é autorizado, bem como inexistindo a informação a respeito de ser o ora credor o primeiro titular da conta corrente informada, no caso de ser conjunta, o pagamento será feito através de ID DEPOSITO no prazo de 30 dias úteis após terminar o prazo acima mencionado.
A parte Autora está ciente neste ato e anui com a forma de pagamento.
Por outro lado, o advogado(a) se compromete a repassar a quantia cabível à Demandante.
Declaram as partes, no presente ato, sua renúncia a eventual interposição de recursos, relativamente ao objeto da presente demanda.
A parte Ré se compromete em baixar o contrato nº 588731163, objeto da lide, em até 30 dias úteis após o protocolo da minuta.
Após os cumprimentos aqui transacionados, o autor e seu patrono darão quitação, ampla, geral, e irrestrita, nada mais tendo a reclamar na presente demanda em face do réu, salvo a execução do valor acordado, no caso de descumprimento do aludido acordo.
A parte autora se compromete a não divulgar os termos do presente acordo em redes sociais, tais como Facebook, Instagram, Youtube, Twitter e afins, ficando convencionado entre as partes, em caso de descumprimento, multa na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor ora pactuado.
Face ao acima exposto, requerem a V.
Exa. a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III do Código de Processo Civil, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos A protocolização do termo de acordo fica a Cargo da Ré, com o que, desde já, concorda a parte autora." A parte ré informou cumprimento de acordo ao id. 152214243 e acostou o devido comprovante ao id. 152214245. É o Relatório.
Passo a decidir.
Segundo o disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação que previne ou põe fim ao litígio tem como características a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que pressupõe se tratar de direito disponível e alienável, bem como ter por objeto, direitos patrimoniais de caráter privado e não público.
Assim, in casu, por se tratar de direito disponível, é manifestamente legítima a transação.
Diante disso, celebrado o acordo parcial, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE , para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo estabelecido pelas partes ao id.142919942, procedendo à resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Por consequência revogo a liminar de tutela de urgência deferida ao id. 28411466.
Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Taxa judiciaria pro rata.
No que tange a cota da parte autora, fica ressalvada sua inexigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida ao id. 28411466.
Cada parte arcara com os honorários de seus respectivos patronos.
Após, decorrido o prazo legal, certifique a serventia preclusão da presente decisão.
P.I.
II.
Considerando o certificado no id. 115504921, reitere-se a intimação do perito, inclusive por e-mail.
III.
Com a manifestação do perito, dê-se vista às partes.
VALENÇA, 05 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
05/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:37
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
20/03/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALCOFORADO DA LUZ em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:03
Outras Decisões
-
24/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:54
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 12:28
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809227-54.2025.8.19.0210
Karine de Souza Farias Barros de Mello V...
Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.A
Advogado: Raul Botelho de Pontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 15:23
Processo nº 0805556-45.2022.8.19.0075
Iltamiro Jose da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Diogo do Espirito Santo Russo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2022 17:30
Processo nº 0846644-78.2024.8.19.0209
Evelin da Silva Ribeiro Lopes
Decolar. com LTDA.
Advogado: Raquel de Araujo Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 11:03
Processo nº 0800447-56.2025.8.19.0039
Pepina Gomes dos Santos
Jaqueline G. Turques
Advogado: Monalisa Lopes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 15:34
Processo nº 0015692-61.2015.8.19.0211
Denise Catete da Silva
Felipe Catete da Silva Esteves
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2015 00:00