TJRJ - 0896980-31.2024.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/08/2025 00:50 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            18/08/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0896980-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTAC RÉU: MERCADO PAGO Intime-se o apelante para que apresente os balancetes dos três últimos meses para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
- 
                                            14/08/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/08/2025 12:36 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/08/2025 17:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/07/2025 20:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/07/2025 23:49 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            17/06/2025 01:35 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0896980-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTAC RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de ação pelo rito comum cumulada com pedido de indenização por dano moral pedido de tutela de urgência proposta por DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTAC em face de MERCADO PAGO Aduz a parte autora que é empresa atuante no ramo de comércio e distribuição de produtos, sendo vítima de fraude bancária concernente à abertura indevida de conta para pagamento em seu nome, sem sua autorização ou conhecimento, junto à instituição ré, consistente na vinculação de chaves PIX à referida conta fraudulenta na qual terceiros passaram a receber valores de clientes da autora, pois esses acreditavam estar adquirindo seus produtos e efetuando o pagamento devido.
 
 A demandante relata que, ao tomar ciência da situação, realizou diversas tentativas administrativas perante a ré para realizar o bloqueio da conta, a desvinculação das chaves PIX e recuperação dos valores.
 
 Todavia, em que pese a apresentação de documentos comprobatórios e da comunicação formal da ocorrência, a parte ré não adotou medidas necessárias para resolução da fraude, mesmo após ter efetuado a comunicação formal da fraude e apresentado os documentos solicitados pela demandada.
 
 A demandante formulou os seguintes pedidos: a) declaração de inexistência do contrato de abertura de conta para pagamento, bem como o cancelamento a chave aleatória “e8c5db6c-38be-4b3b-8fee-be64ce877475” e a desvinculação da chave CNPJ “04.***.***/0001-00” em favor da Autora; b) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material referente aos gastos suportado em razão da fraude; c) o levantamento dos valores existentes na conta fraudulenta aberta em seu favor e d) a condenação da parte ré à indenização pelos danos morais suportados.
 
 Instruem a petição inicial os documentos anexados no id. 133526831 e seguintes.
 
 Decisão proferidas no id. 143414838 determinando a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
 
 Certidão exarada pelo cartório no id. 150319665 atestando o decurso de prazo da parte ré sem a sua manifestação.
 
 Manifestação da parte ré no id. 162379968.
 
 A parte ré apresentou sua contestação no id.168393531, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, sustenta, em síntese, que é uma instituição financeira regulamentada pelo Banco Central do Brasil e que todas as contas abertas em sua plataforma seguem rigorosos protocolos de segurança, como a validação de documentos e fotografias do usuário, a fim de assegurar a regularidade na abertura de contas.
 
 Nesse sentido, alega que é capaz de identificar adulterações grosseiras, todavia em certos casos, que é a hipótese dos autos, não possui condições técnicas para verificar se a documentação apresentada pelos usuários foi adulterada, o que só se torna possível caso o verdadeiro titular comunique a fraude.
 
 Argumenta a ré que também foi vítima da aludida fraude praticada por terceiros que utilizaram os dados da autora para abertura de conta, não havendo, pois, falha na prestação do serviço.
 
 Destaca que não se aplicam ao caso dos autos as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a inversão do ônus da prova, bem como inexistem danos a serem indenizado.
 
 Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Instruem a contestação os documentos anexados no id. 168393532.
 
 Apresentação de réplica no id. 174475838.
 
 Despacho proferido pelo juízo no id. 174492333 intimando as partes para se manifestarem em provas.
 
 Manifestação da parte ré no id. 176299570 informando que não desejava a produção de outras provas.
 
 Manifestação da parte autora no id. 182947824 requerendo o julgamento antecipado do mérito.
 
 Decisão saneadora proferida no id. 189889655 Certidão cartorária exarada no id. 195379922 atestando o decurso de prazo sem manifestação das partes. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
 
 O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
 
 Consigne-se que, a despeito da demandante possuir natureza jurídica de sociedade empresária limitada, aplicam-se a esta demanda as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor por equiparação, hipótese prevista no art. 17, do CDC, pois, embora inexista relação jurídica pretérita entre as partes, os danos alegadamente sofridos decorrem da atividade desempenhada pela ré fornecedora de serviços.
 
 O Superior Tribunal de Justiça flexibilizou o conceito estrito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”, também conhecida como teoria finalista.
 
 Nesse sentido, a Corte Superior admite, em caráter excepcional, a aplicação das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor a pessoas naturais e jurídicas que, mesmo não sendo destinatárias finais do bem, encontram-se em posição de desigualdade e revelem vulnerabilidade na relação jurídica.
 
 Logo, a parte autora está situação de vulnerabilidade técnico-informacional em relação à parte ré que detém o controle sobre as informações e modo como são utilizadas nas operações efetuadas em sua plataforma digital, revelando, por conseguinte, o desequilíbrio tecnológico entre as partes e a total dependência de resposta pela plataforma ré.
 
 No caso dos autos, a responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990.
 
 A responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
 
 Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Cinge-se a controvérsia em estabelecer a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré concernente à abertura de conta fraudulenta por terceiros em nome da parte autora e se há dano moral a ser indenizado.
 
 Frise-se que, a parte ré não nega existência de fraude perpetrada por terceiros em detrimento da parte autora, porém assevera ter sido, também, vítima desse delito.
 
 Após analisar as teses e provas produzidas por ambas as partes, entendo que os pedidos autorais devem ser parcialmente acolhidos, nos termos que se expõem.
 
 A prática de fraude cometida por terceiros não isenta o fornecedor de serviços de sua responsabilidade, pois trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade no âmbito das relações consumeristas. É indiscutível que, no ato da contratação e durante a sua execução, o fornecedor adote as devidas precauções para assegurar a legitimidade da avença, sob pena de, não o fazendo, suportar o ônus de sua negligência, pois os danos dela oriundos sãoinerente ao risco da atividade empresarial.
 
 A parte ré é fornecedora de serviços financeiros, impondo-lhe, portanto, proceder com extrema diligência e estabelecer todas as medidas necessárias para garantir a segurança das operações bancárias, incluindo a verificação de documentos e assinaturas, além das demais cautelas que entender pertinente para prevenção de operações inoficiosas.
 
 Outrossim, cumpre destacar que a parte autora comunicou à parte ré a fraude da qual foi vítima, conforme protocolos informados na exordial, enviando-lhe, ainda, vasta documentação que comprova a abertura da conta por terceiros, conforme se observa dos documentos anexados nos ids. 133530033, 133530002, 133526844, 133530002.
 
 Nessa linha de intelecção, convém mencionar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estampado na súmula nº 94 cujo teor informa que “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
 
 Além disso, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 A propósito, vejam-se os seguintes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS MOLDES DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 FRAUDE QUE ESTÁ INSERTA NOS RISCOS DA ATIVIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 I - Caso em Exame: Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, alegando a autora não ter contratado os empréstimos consignados.
 
 Prejuízos causados ao consumidor.
 
 II - Questão em Discussão: Legalidade da contratação dos empréstimos, aplicação das normas consumeristas, inversão do ônus da prova, responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço e cabimento do dano moral.
 
 III - Razões de Decidir: Configurada a relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC) e não comprovada a contratação regular.
 
 A Instituição Financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 497, bem como pela Súmula 94 do TJERJ.
 
 Dano moral configurado.
 
 IV - Dispositivo e Tese: Negado provimento ao recurso.
 
 Tese: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 497, bem como pela Súmula 94 do TJERJ, que estabelece que o fato de terceiro não exclui a responsabilidade do fornecedor. (0006431-70.2020.8.19.0058 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 05/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1-No caso em análise, aduziu a demandante que não firmou qualquer contrato com a Supermed. 2-Das provas contidas nos autos, percebe-se que apesar de o contrato ter sido assinado eletronicamente, há flagrante incorreção nos dados da consumidora, como se nota no e-mail cadastrado para o envio da fatura e notificações ser [email protected], bem como o seu endereço residencial ser no bairro de Inhaúma, nesta cidade, restando evidente a existência de fraude. 3-Ressalta-se que, a atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, já que, conforme entendimento sumulado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras. 4- Observada a falha na prestação do serviço, impõe-se o cancelamento do contrato, devendo ainda a parte ré, ser condenada a restituir, em dobro, os valores indevidamente depreendidos, na forma do art. 42, § único, do CDC, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0800289-02.2024.8.19.0050 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 03/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)." Resta evidenciada, portanto, a falha na prestação dos serviços, caracterizada, no caso, pela deficiência dos mecanismos de segurança no serviço disponibilizado pela ré, que acabou por permitir a abertura ilícita de conta em nome da demandada.
 
 Em razão da responsabilidade objetiva, o fornecedor do serviço se obriga ao pagamento dos danos originários da sua falha, independentemente de culpa.
 
 Com efeito, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência relação jurídica com a parte ré, com o consequente cancelamento da chave aleatória “e8c5db6c-38be-4b3b-8fee-be64ce877475” e a desvinculação da chave CNPJ “04.***.***/0001-00” em favor da parte autora; O pedido de levantamento pela parte autora dos valores depositados na conta fraudulenta, não deve ser acolhido, já que a questão envolve diretamente direitos de terceiros que não integram a relação processual e podem se opor ao pedido, inclusive com a possibilidade de ingressarem com ação judicial visando a restituição desse numerário.
 
 Quanto ao pedido de ressarcimento integral dos gastos suportados pela demandante, em razão da fraude da qual foi vítima, esse deve ser provido parcialmente, devendo a parte ré restitui-los em forma simples, desde que devidamente comprovados por meio de documentos idôneos e indenes de dúvidas.
 
 Passando à análise do pedido de dano moral, cabe ressaltar que a pessoa jurídica pode experimentar danos extrapatrimoniais, conforme enunciado da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça que afirma “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Nessa toada, a súmula 373 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirma que “Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva.
 
 Logo, para configuração do dano extrapatrimonial suportado por pessoa física, é necessário provar o abalo a honra objetiva da empresa perante terceiros, de modo a evidenciar prejuízo à reputação ou imagem junto a seus clientes ou fornecedores, o que não se presume e, no caso concreto, não restou demonstrado nos autos.
 
 Nesse sentido colaciono os seguintes julgados proferidos pelo e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
 
 MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
 
 VULNERABILIDADE DA AUTORA.
 
 MICROEMPRESA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 ACIDENTE DE CONSUMO.
 
 DESMORONAMENTO DE ESTRUTURAS METÁLICAS ("TORRE DE PALLET" E "LONGARINA PORTA PALLET") UTILIZADAS PARA ARMAZENAMENTO DE BATERIAS AUTOMOTIVAS, FORNECIDAS PELA RÉ.
 
 PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, MAS INCONCLUSIVA NO QUE TANGE AOS DANOS MATERIAIS, EM RAZÃO DO DESFAZIMENTO DO LOCAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSURGÊNCIAS RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES.
 
 A AUTORA PLEITEIA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; A RÉ, POR SUA VEZ, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
 
 DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
 
 PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE E INCONCLUSIVA.
 
 NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM VÍNCULO DIRETO COM O EVENTO DANOSO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PERDA PATRIMONIAL ALEGADA.
 
 ART. 373, I, DO CPC E VERBETE 330 DA SÚMULA DO TJRJ.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO.
 
 ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA AUTORA, PRESENCIADO APENAS POR EMPREGADOS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 227 DA SÚMULA DO STJ.
 
 REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (0006040-59.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 02/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 TRAVA BANCÁRIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CDC.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME.
 
 Ação indenizatória ajuizada pela empresa autora em face de instituições financeiras, alegando prejuízos decorrentes da não baixa de gravame bancário após a quitação de contrato de financiamento.
 
 Sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.
 
 Embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
 
 Apelação interposta pela autora sustentando a existência de danos materiais e morais em razão da não liberação dos valores recebidos nas máquinas de cartão, mesmo após a quitação do contrato.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida; (ii) saber se houve falha na prestação de serviços das instituições financeiras, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR.
 
 A relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º da referida legislação, uma vez que a autora se enquadra como destinatária final do serviço contratado.
 
 A demora na baixa da trava bancária, após a quitação do contrato, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 8.
 
 Não restou comprovada a retenção dos valores alegadamente não repassados, uma vez que o documento apresentado não demonstrou, de forma inequívoca, os valores efetivamente retidos, sendo necessária prova pericial para aferição.
 
 Quanto ao dano moral, embora a pessoa jurídica possa sofrer abalos à sua honra objetiva, no caso concreto não foi demonstrado prejuízo à reputação ou imagem da autora junto a seus clientes ou fornecedores, afastando a caracterização do dano moral. 10.
 
 Jurisprudência citada: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...] PESSOA JURÍDICA.
 
 ABALO À HONRA OBJETIVA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (AgInt no REsp 1755697/AM, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Tese de julgamento: ¿A demora na baixa de trava bancária, mesmo após a quitação do contrato, caracteriza falha na prestação do serviço; contudo, a reparação de danos materiais exige comprovação inequívoca do prejuízo, e a indenização por dano moral a pessoa jurídica exige prova de abalo à sua honra objetiva perante terceiros.".
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e art. 14.Código de Processo Civil, art. 85, §1º e §3º do art. 98.
 
 Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1755697/AM, Rel.
 
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020. (0820032-40.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).” Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais não deve prosperar.
 
 Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados da petição inicial para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de abertura de conta de pagamento nº 6525292624-5, agência 0001, em nome da parte autora, e cancelar a chave aleatória “e8c5db6c-38be-4b3b-8fee-be64ce877475” e a desvinculação da chave CNPJ “04.***.***/0001-00” em favor da Autora. 2) Condenar a parte ré a ressarcir integralmente os gastos suportados pela parte autora, em razão da fraude na abertura da conta de pagamento em seu nome, desde que devidamente comprovados por meio de documentos idôneos e indenes de dúvidas, de acordo com a operação financeira realizada. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de levantamento de valores havidos na conta fraudulenta aberta em favor da parte autora; e 4) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
 
 Transitada em julgado, certifique-se o que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
 
 Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
 
 Ressalto, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença que estabeleça a obrigação de pagar quantia certa deverá observar o teor dos arts. 513, 523 e 524 do CPC.
 
 Intimem-se as partes.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
- 
                                            13/06/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 08:49 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            26/05/2025 14:15 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/05/2025 14:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/05/2025 00:54 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
- 
                                            07/05/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
- 
                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0896980-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTAC RÉU: MERCADO PAGO As partes não requereram a produção de outras provas.
 
 Sendo assim, passo a analisar as preliminares arguidas.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que na esteira da teoria do direito público subjetivo de agir, basta a simples indicação pelo autor da pessoa supostamente responsável pela lesão para legitimá-la a figurar no pólo passivo da lide.
 
 A questão da responsabilidade ou não pela reparação dos danos é matéria de mérito e não das chamadas condições da ação.
 
 Ressalte-se que, ainda que não se aplicasse tal teoria, estamos diante de uma relação de consumo, sendo aplicável o artigo 7º, parágrafo único do CDC, verbis: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
 
 Preclusa esta, voltem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
- 
                                            05/05/2025 17:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 17:37 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            14/04/2025 14:12 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/04/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/04/2025 23:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/03/2025 17:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/02/2025 22:09 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
- 
                                            27/02/2025 22:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
- 
                                            25/02/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/02/2025 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/02/2025 14:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/02/2025 14:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/02/2025 14:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/02/2025 00:17 Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 14/02/2025 23:59. 
- 
                                            06/02/2025 00:25 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
- 
                                            06/02/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
- 
                                            04/02/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2025 12:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/01/2025 19:18 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/01/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/01/2025 15:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/12/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/12/2024 01:03 Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            02/12/2024 11:57 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
- 
                                            02/12/2024 11:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
- 
                                            25/11/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/11/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/10/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/10/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/10/2024 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/10/2024 12:52 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/10/2024 12:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/10/2024 00:19 Decorrido prazo de GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59. 
- 
                                            27/09/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/09/2024 13:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/09/2024 17:20 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            26/09/2024 13:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/09/2024 17:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2024 17:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            17/09/2024 00:38 Decorrido prazo de GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            10/09/2024 13:31 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            10/09/2024 13:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/09/2024 12:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            03/09/2024 18:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/09/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2024 11:24 Declarada incompetência 
- 
                                            29/08/2024 17:48 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            29/08/2024 17:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/08/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2024 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/08/2024 15:57 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            29/08/2024 15:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/08/2024 15:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            27/08/2024 16:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/08/2024 17:56 Declarada incompetência 
- 
                                            07/08/2024 13:15 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            05/08/2024 19:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/07/2024 15:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/07/2024 15:19 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            26/07/2024 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852253-21.2023.8.19.0001
Ana Leticia Rocha Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social (29....
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 12:28
Processo nº 0809691-46.2023.8.19.0211
Karen de Souza Nascimento
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 16:21
Processo nº 0803672-08.2022.8.19.0066
Helenilda Baltazar da Nobrega
Ana Maria Gomes Guimaraes Moreira
Advogado: Silvia Helena Mendiondo Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2022 10:16
Processo nº 0821229-08.2024.8.19.0205
Condominio do Grupamento Reserva das Arv...
Danielle Batista da Silva
Advogado: Frederico Lima de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 18:01
Processo nº 0838641-49.2024.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Weslley Ephigenio Ferreira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 17:35