TJRJ - 0811849-27.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811849-27.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DOS SANTOS PIRES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 S.A. 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ALINE DOS SANTOS PIREScontra ITAU UNIBANCO HOLDING S/A e BANCO C6 S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que é correntista apenas das Instituições Banco Itaú e Banco Pic Pay.
Aduz que em 03/2025, ao receber seus proventos, observou que foram realizadas três transferências via PIX, em 24/03/2025, 28/03/2025 e 31/03/2025, respectivamente nos valores de R$50,00, R$50,00 e R$272,00, para uma conta desconhecida aberta em seu nome junto ao segundo réu.
Requereu, de forma liminar e definitiva, que o segundo réu bloqueie a conta vinculada à parte autora, encerrando definitivamente o contrato da conta corrente, cancelando qualquer débito porventura existente, bem como que o primeiro réu se abstenha de realizar transferências para a conta corrente impugnada. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, na medida em que ela não reconhece a celebração dos contratos de empréstimo.
Note-se que as provas, até então acostadas aos autos, indicam que a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo certo que, não sendo possível à demandante a prova de fato negativo, tenho que os documentos juntados à inicial são suficientes, por ora, para o deferimento parcial da liminar, notadamente quanto ao bloqueio da conta em seu nome aberta junto ao segundo réu.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que preceitua o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, o segundo réu poderá cobrar eventuais débitos na conta de responsabilidade da parte autora.
Dessa forma, enquanto subsistir discussão acerca da existência e da validade do negócio jurídico impugnado, afigura-se razoável a suspensão da conta impugnada.
Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que o segundo réu suspenda a movimentação da conta corrente vinculada ao nome da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de TODAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/05/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DOS SANTOS PIRES - CPF: *24.***.*33-59 (AUTOR).
-
20/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802797-33.2025.8.19.0066
Neia Paulina da Cruz Nogueira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Evanda Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 15:00
Processo nº 0805544-11.2023.8.19.0038
Marcia Carlos dos Santos
Centro Odontologico Sorria Rio de Nova I...
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2023 00:45
Processo nº 0824780-75.2025.8.19.0038
Dayse de Oliveira
Claro S A
Advogado: Bruno Domingos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 19:12
Processo nº 0025691-49.2021.8.19.0204
Elaine Loredo Goncalves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Julia de Oliveira Affonso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2021 00:00
Processo nº 0822797-89.2024.8.19.0001
Unimed-Rio Empreendimentos Medicos e Hos...
Municipio da Cidade do Rio de Janeiro - ...
Advogado: Fernando Charnaux Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 11:38