TJRJ - 0004176-96.2021.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:59
Baixa Definitiva
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30/07/2025 06:58
Documento
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03/06/2025 14:41
Documento
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03/06/2025 14:40
Documento
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20/05/2025 05:56
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004176-96.2021.8.19.0061 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0004176-96.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00278962 APELANTE: OMIR DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$500,00 POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo autor objetivando a reforma de sentença que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 500,00, por apreciação equitativa, para que seja observado o art. 85, §§3º, I e 5º e 6º do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa ou em dez por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º, I e 5º e 6º do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nas ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 4.
Inexistindo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. 5.
A regra do artigo 85, §8º do CPC, fixação dos honorários por apreciação equitativa, não incide no caso concreto, segundo a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.046 do STJ. 6.
Não há confusão patrimonial no pagamento de honorários sucumbenciais pelo Estado para a Defensoria Pública Estadual, nos termos do Tema 1.002 do STF.7.
Reforma parcial da sentença para fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa.IV.
DISPOSITIVO8.
Provimento ao recurso.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §3º, I; CPC, art. 85, §§3º, 4º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ Tema nº 1.076; STF Tema nº 1.002; 0000682-67.2022.8.19.0037 - APELAÇÃO - Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 05/12/2024 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL; 0199687-52.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 07/03/2024 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/05/2025 15:12
Documento
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16/05/2025 14:15
Conclusão
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15/05/2025 00:00
Provimento
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07/05/2025 01:45
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 18:21
Inclusão em pauta
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28/04/2025 17:56
Pedido de inclusão
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25/04/2025 15:28
Documento
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25/04/2025 14:19
Conclusão
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24/04/2025 11:53
Confirmada
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24/04/2025 11:07
Mero expediente
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 11:11
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 21:47
Remessa
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07/04/2025 21:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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