TJRJ - 0825050-63.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Reg. 3 Vara Inf Juv Idoso da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825050-63.2023.8.19.0202 Classe: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JOSILLENE KELLY DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Município do Rio de Janeiro visando a proteção do interesse individual da criança Em segredo de justiça nascida em 22/5/2019, (representada por sua genitora JOSILLENE KELLY DOS SANTOS), tendo em vista que a infante é portadora de transtorno do espectro autista, com comprometimento de comunicação e atraso global do desenvolvimento (CID F84.0), requerendo a autora da disponibilização do serviço de mediador/agente educacional especial.
Sentença proferida em ID. 114296956.
Oposição de embargos de declaração pelo réuem ID. 117209644, argumentando que o referido decisumcontêmerro materiale omissão,justificando-se a oposição do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Para o acolhimento dos embargos de declaração, imprescindível a presença de obscuridade, contradição no decisum, omissão de algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juízo ou erro material a ser corrigido, exvido art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifico que razão assiste ao embargante.
Isto porque, em análise dos autos, há pedido de condenação do réu em obrigação de fazer, bem como em indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 15.000,00, que não fora analisado, razão pela qual passo a análise.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais,infere-se não ter sido demonstrada a efetiva existência de abalo psicofísico, que pudesse justificar eventual condenação.
Além disso, o Município réu obteve êxito em comprovar que adotou as providências necessárias para suprir a medida determinada, disponibilizando a profissional adequada para acompanhar a requerente, devendo-se considerar, ainda, todo o trâmite necessário para a contratação de profissional pelo ente público.
Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Disponibilização de professor de apoio.
Sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.
Manutenção.
O descumprimento da obrigação de fazer pelo Poder Público, por si só, não configura dano moral.
Necessidade de comprovação do dano à honra e prejuízos psicológicos.
Dano moral não configurado.
Recurso a que se nega provimento. (0806794-27.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 24/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO.
INFÂNCIA EJUVENTUDE.
AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DEFAZER C/C REPARAÇÃO DEDANOS.
DIREITO ÀEDUCAÇÃO.
Ação objetivandocompelir oMunicípio a fornecer professor de apoio à pessoa portadora de deficiência (transtorno do espectro autista - CID: 784.0), bem como a condenação pelosdanos morais causados.
Elemento queevidencia aprobabilidade dodireito.
Autismo éconsiderado deficiênciapara todos os fins legais, dando direito a um acompanhante especializado (art. 1º, § 2º e art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012 - Lei de Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
Direito à educação abrange o direito aoensino inclusivoaos portadoresde necessidadesespeciais, conformeConstituição Federal, Convençãosobre osDireitos daCriança, Convençãosobre osDireitos daPessoa comDeficiência, Estatutoda Criançae doAdolescente, Leide Diretrizes e Bases da Educação e Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Responsabilidade do ente público de fornecer profissionais de apoio escolar, nos termos do art.28 daLei nº13.146/2015 eda ResoluçãoCNE/CEB nº02/2001.
Sentença confirmando a tutela de urgência, tornando-a definitiva, assim como condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Irresignação quanto à condenação por danos morais.
Ausência de culpa do ente municipal.
Danos morais não configurados.
Recurso parcialmente provido. (0804855-14.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 09/05/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, a improcedência de tal pleito é medida que se impõe.
Ademais, em atenção aos embargos no que toca à impugnação ao valor da causa, não analisada, também merece razão o embargante.
No entanto, cumpre registrar que as demandas cumuladas com pedidos indenizatórios, o valor corresponderá ao conteúdo econômico pretendido na demanda, conforme inteligência dos arts. 291 e 292, do CPC.
Na espécie, o valor da causa corresponderá ao dano moral estimado pelo autor, consoante disposição do art. 292, V, do CPC, sendo, no presente caso, R$15.000,00, nos termos da exordial.
Assim, não havendo o que se falar em irregularidade no valor da causa, rejeito a preliminar suscitada pelo réu.
Isto posto, considerando a procedência parcial dos pedidos autorais, visto a procedência do pedido de obrigação de fazer e a improcedência do pleito indenizatório, CONHEÇO dos embargos opostos pelo réu em e o ACOLHO, passando à correção do erro material no dispostivo, nos seguintes termos, mantendo-se inalteradas as demais disposições: (...) Diante do exposto, bem como tratando-se dos direitos fundamentais à dignidade e à educação de uma criança, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO na obrigação de fazer consubstanciada na concessão de apoio escolar (agente de educação especial/monitor) de modo a auxiliá-la nas atividades escolares, enquanto estase encontrar em horário escolar, adotando todas as medidas necessárias ao seu cumprimento regular e diário.
Condeno a parte autora em 50% das custas processuais, diante da sucumbência recíproca, e honorários de advogado em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, suspensos, em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro, diante da hipossuficiência presumida do autor.
Isento o réu das custas (art. 17, IX, L.E. 3350), mas o condeno em taxa judiciária (Súmula nº 145 do TJ/RJ e AP.
CÍV.
Nº. 0018746-96.2014.8.19.0202) e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo R$ 400,00 (quatrocentos reais), uma vez que a ré cumpriu a obrigação em exíguo espaço de tempo de modo que a infante esteve devidamente acompanhada por profissional mediador, sendo o valor da causa exacerbado, com fundamento nos art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. (...) Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
16/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 19:53
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 19:51
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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