TJRJ - 0801812-35.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO À parte interessada para promover o agendamento da diligência de Busca e Apreensão junto à Central de Cumprimento de Mandados, no prazo de 5 dias, na forma dos Provimentos CGJ 69 e 77 de 2009.
Ficando desde já ciente de que é expressamente vedado o agendamento por telefone, conforme Aviso 579/2018 .
CABO FRIO, 26 de maio de 2025.
GABRIEL LIMA ADRIAO -
26/05/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0801812-35.2025.8.19.0011 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: WILLIAN CORREA SOUZA ________________________________________________________ DECISÃO 1) Ante da comprovação de envio de notificação ao endereço do devedor (index 194000319), caracterizando a sua mora (Tema 1132 STJ), defiro busca e apreensão do bem alienado, ciente a parte autora de que deverá agendar com a Central de Cumprimento de Mandados data e hora para acompanhamento da diligência. 2) Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal. 3) No mandado, deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de citar e intimar o fiduciante para, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme apresentada pelo credor, e, em o querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016).
Conste-se, ainda, no mandado a determinação contida no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69. 4) Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem consolidaram-se no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
Intime-se o credor para a expedição do ofício. 5) Conclusos, após o transcurso do prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, haja, ou não, contestação.
Cabo Frio, 21 de maio de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
22/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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