TJRJ - 0808902-25.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0808902-25.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS SOUZA SILVA RÉU: VIACAO VERDUN S A Tendo em vista a certidão de id. 197462128, julgo deserto o recurso.
No entanto não há dispensa das custas, nos termos do enunciado 24 do Aviso TJ 57/2010, que assim dispõe: "24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) (...) o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Destaco que a CGJ deste Tribunal emitiu o Aviso 633/17 onde ratifica a aplicação do Enunciado 24 do Aviso 57/2010, no âmbito do JEC, que assim dispõe: “(...) AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e seus Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da necessidade de se observar o cumprimento do Enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010, no âmbito dos Juizados Especiais, que é corroborado por norma específica quanto a custas processuais neste microssistema, ex vi do art. 2º, § 2º do Provimento CGJ nº 80/2011.” Assim, venham os recolhimentos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Condiciono o levantamento de valores ao pagamento das custas, taxa e emolumentos devidos, considerando o Aviso 70/2018 que prescreve que os recolhimentos de custas e taxa judiciária devem ser realizados apenas em GRERJ eletrônica e que o levantamento de valores depositados judicialmente em favor do devedor de custas e taxa judiciária está condicionado ao recolhimento em GRERJ do tributo pelo interessado.
Certifique-se o trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
07/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 22:57
Não recebido o recurso de CARLOS SOUZA SILVA - CPF: *72.***.*25-53 (AUTOR).
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03/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0808902-25.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS SOUZA SILVA RÉU: VIACAO VERDUN S A 1- Deixo de receber os embargos de declaração de id. 184117666, por falta de amparo legal, já que cabíveis apenas "contra sentença ou acórdão", nos termos do artigo 48, da Lei 9.099/95 .
Recebo-os, no entanto, como pedido de reconsideração, que indefiro para manter a decisão de id. 174410398 por seus próprios termos. 2- Certifique-se do recolhimento das custas, conforme determinado na decisão de id. 180998783. 3- Condiciono o levantamento de valores ao pagamento das custas, taxa e emolumentos devidos, considerando o Aviso 70/2018 que prescreve que o recolhimento de custas e taxa judiciária devem ser realizados apenas em GRERJ eletrônica e que o levantamento de valores depositados judicialmente em favor do devedor de custas e taxa judiciária está condicionado ao recolhimento em GRERJ do tributo pelo interessado, intime-se o devedor para comprovar o recolhimento das custas devidas, conforme decisão de id. 174410398, no prazo estabelecido.
Certificado o recolhimento integral das custas e taxa devidas, expeça-se mandado de pagamento do depósito de id. 176374502 em favor da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
21/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:37
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/04/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:19
Não recebido o recurso de CARLOS SOUZA SILVA - CPF: *72.***.*25-53 (AUTOR).
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21/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS SOUZA SILVA - CPF: *72.***.*25-53 (AUTOR).
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14/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 16:08
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
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07/11/2024 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 12:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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07/11/2024 12:48
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 12:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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14/10/2024 15:12
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2024 09:59
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
31/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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