TJRJ - 0807755-70.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0807755-70.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO DA NOBREGA FRAGA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Inicialmente, inexistindo questões prévias a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação dos serviços bancários pelo demandado, consubstanciada na suposta imposição de contratação de seguro juntamente com o empréstimo consignado requerido pelo autor; b) a existência do direito do requerente à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica do autor em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo ao demandado a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
DEFIRO, também, o pedido formulado pelo demandante para que o réu apresente a cópia integral do histórico de comunicação durante a contratação, de modo a comprovar que o requerente solicitou – ou não – o seguro em discussão.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido apresente a supracitada documentação.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido do autor de realização de perícia técnica no contrato, com o objetivo de verificar a ausência de destaque na cláusula contratual e a falta de clareza no dever de informação.
Isso porque o referido documento, anexado pelo réu em ID 118955581, contém cláusula específica, em destaque (negrito), que esclarece de forma inequívoca que: “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao Segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do Prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”.
Por fim, INDEFIRO o pedido do autor para a juntada de documentos contábeis e cálculos de amortização, uma vez que, sendo necessária a apuração dos valores a serem restituídos pelo réu, tais cálculos poderão ser realizados na fase de liquidação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco Santander em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAROLDO DA NOBREGA FRAGA - CPF: *52.***.*49-08 (AUTOR).
-
17/04/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007747-10.2021.8.19.0212
Veronica da Costa Miranda
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2021 00:00
Processo nº 0004014-86.2022.8.19.0087
Rita Albino da Silva Schultes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2022 00:00
Processo nº 0860688-13.2025.8.19.0001
Carlos Alberto Mayerhofer Conceicao
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marcelo de Andrade Faustino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 10:23
Processo nº 0800192-41.2025.8.19.0252
Rezende &Amp; Alves Sociedade de Advogados
Aldemir Silva da Fonseca
Advogado: Eduardo Santos Hernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 14:34
Processo nº 0803031-73.2024.8.19.0252
Terra Planet Viagens e Turismo LTDA
Israel de Andrade Magalhaes
Advogado: Kleber Neves Nobre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 23:10