TJRJ - 0800569-88.2025.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de FLAVIA MONIJO OLIVEIRA TAVEIRA FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de ISABELA GOMES RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/07/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0800569-88.2025.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE GABRIEL GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado por ALINE GABRIEL GOMES conforme id 216452923, sob o fundamento de que a ré, no curso da presente demanda produziu fatura referente ao mês de AGOSTO/2025, com vencimento em 22/08/2025, no valor de R$ 1.181,33, valor este superfaturado e que igualmente não corresponde ao real consumo da residência de sua residência, assim como as faturas referentes aos meses de MARÇO/2025, ABRIL/2025, MAIO/2025, JUNHO/2025 e JULHO/2025.
Pugna a autora liminarmente seja a ré compelida a suspender a cobrança da fatura referente ao mês de AGOSTO/2025, com vencimento em 22/08/2025.
Pois bem.
Inicialmente, recebo a manifestação id 216452923 como ADITAMENTO À EXORDIAL.
Anote-se.
Na hipótese dos autos, novamente se verifica a desproporcionalidade do valor cobrado na fatura referente ao mês de agosto/2025 se comparado com os meses anteriores, tornando presente o fumus boni iuris.
Conforme já destacado nas decisões id's 182723383, 184948277, 191950195, 200084224 e 210378060, presente está o periculum in mora, eis que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, na forma do artigo 22 do CDC.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgênciaformulado para que a ré proceda à suspensão dos efeitos de eventual inadimplemento da fatura referente ao mês de AGOSTO/2025, abstendo-se, por consequência, de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora descrita na exordial, em relação ao débito objeto de contestação no presente feito, bem como incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito igualmente em relação ao débito objeto de contestação no presente feito, tudo sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00.
Ficam as partes cientes de que a concessão liminar requerida deve se limitar aos valores discutidos na ação, ficando a manutenção do serviço de energia elétrica condicionado ao pagamento dos débitos atuais e das faturas vincendas, desde que produzidas sem qualquer vício que impeça ou dificulte seu pagamento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se por OJA DE PLANTÃO, posto tratar-se de serviço público de natureza essencial.
Após, voltem imediatamente conclusos.
VASSOURAS, 13 de agosto de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/08/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA MONIJO OLIVEIRA TAVEIRA FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ISABELA GOMES RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de FLAVIA MONIJO OLIVEIRA TAVEIRA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ISABELA GOMES RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0800569-88.2025.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE GABRIEL GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado por ALINE GABRIEL GOMES conforme id 191903460, sob o fundamento de que a ré, no curso da presente demanda produziu fatura referente ao mês de MAIO/2025, com vencimento em 22/05/2025, no valor de R$ 965,43, valor este superfaturado e que igualmente não corresponde ao real consumo da residência de sua residência, assim como as faturas referentes aos meses de MARÇO/2025 e ABRIL/2025.
Pugna a autora liminarmente seja a ré compelida a suspender a cobrança da fatura referente ao mês de MAIO/2025, com vencimento em 22/05/2025.
Pois bem.
Inicialmente, recebo a manifestação id 191903460 como ADITAMENTO À EXORDIAL.
Anote-se.
Na hipótese dos autos, novamente se verifica a desproporcionalidade do valor cobrado na fatura referente ao mês de maioi/2025 se comparado com os meses anteriores, tornando presente o fumus boni iuris.
Conforme já destacado nas decisões id’s 182723383 e 184948277, presente está o periculum in mora, eis que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, na forma do artigo 22 do CDC.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgênciaformulado para que a ré proceda à suspensão dos efeitos de eventual inadimplemento da fatura referente ao mês de MAIO/2025, abstendo-se, por consequência, de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora descrita na exordial, em relação ao débito objeto de contestação no presente feito, bem como incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito igualmente em relação ao débito objeto de contestação no presente feito, tudo sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00.
Ficam as partes cientes de que a concessão liminar requerida deve se limitar aos valores discutidos na ação, ficando a manutenção do serviço de energia elétrica condicionado ao pagamento dos débitos atuais e das faturas vincendas, desde que produzidas sem qualquer vício que impeça ou dificulte seu pagamento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se por OJA DE PLANTÃO, posto tratar-se de serviço público de natureza essencial.
No que tange ao petitório id 186783533, mister ressaltar que as decisões que anteciparam os efeitos das tutelas apresentam-se deveras claras ao delimitarem os efeitos da tutela de urgência deferida, indicando que a concessão liminar requerida deve se limitar aos valores discutidos na ação, ficando a manutenção do serviço de energia elétrica condicionado ao pagamento dos débitos atuais e das faturas vincendas, desde que produzidas sem qualquer vício que impeça ou dificulte seu pagamento.
Por fim, digam as partes em provas, justificadamente.
VASSOURAS, 13 de maio de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/05/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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