TJRJ - 0810487-15.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ENCANTODERM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810487-15.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERONICA DA SILVA, ENCANTODERM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA RÉU: CIELO S.A. 1.
Recebo a emenda de id 192600426, apesar desta não cumprir o item "g" de id 191791632.
Como não foi esclarecido na causa de pedir a que se refere a cobrança de R$ 5.025,00 e o período por ela abrangido, deve ser reconhecida a inépcia do pedido de fls. 20, item 6, com fulcro no art. 330, §1º,I,do CPC.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o pedido de declaração de inexistência dos de débitos no valor de R$ 5.025,00. 2.
Alega a autora que atua com revenda de produtos medicinais e estéticos, dessa forma, para receber suas vendas com segurança, contratou o serviço financeiro da ré, cabendo a esta gerar os links de pagamento e realizar as checagens e conferências necessárias à aprovação das formas de pagamento utilizadas.
Aduz que, realizadas vendas através do serviço de recebimentos de responsabilidade da ré, a autora foi surpreendida com o bloqueio de valores decorrentes de transações, cujas mercadorias já haviam sido entregues, , sob a justificativa de que as referidas compras teriam sido contestadas pelos titulares dos cartões utilizados nos pagamentos.
Informa que, somente após a aprovação do pagamento, entrega a mercadoria ao cliente, cabendo a ré, nos casos em que não realiza a conferência da titularidade e autenticidade dos dados de pagamento registrados no link por ela gerado, o risco e a responsabilidade daí recorrente.
Declara que teriam sido contestadas as seguintes compras: 26/03/2024 – no valor de R$ 3.147,16, 27/03/2024 - no valor de R$ 4.933,65; 02/04/2024 – no valor de R$ 4.746,62; 03/04/2024- no valor de R$ 2.899,64 + R$ 3.915,58; 08/04/2024 – no valor de R$ 4.259,55 + R$ 4.434,00; 09/04/2024- no valor de R$ 4.105.50.
Assevera que enviou toda a documentação, dentre elas as conversas com o cliente, documentos pessoais da cliente e de sua empresa, as notas fiscais dos produtos, comprovando a venda e a entrega e demonstrando que não houve qualquer falha de sua parte, e que mesmo assim a ré não desbloqueou sua conta, além de ter bloqueado todo o saldo contido na conta da microempresa, causando-lhe prejuízo.
Salienta que tinha saldo credor de R$ 80.70,88 e que a ré liberou apenas R$ 45.265,17, em sua conta junto a CEF, em 04/04/24, mantendo o bloqueio de R$ 35.438,71, tendo ainda realizado reclamação junto ao Banco Central (protocolo 7372040), que recebeu resposta que precisaria aguardar por 180 dias para uma análise.
Declara que em 12/04/24 recebeu e-mail, informando sobre o descredenciamento.
A autora pretende, em sede liminar, a exclusão do nome da microempresa dos órgãos de proteção de crédito. É O RELATÓRIO.
Denota-se de documento de id 149510586, que não possui data, que a ré comunicou a autora ter identificado movimentações que não se enquadram em suas normas de segurança e que por isso o contrato da autora seria cancelado.
Note-se que não consta qualquer prova documental de que a ré esteja detendo R$ 35.438,71 pertencentes à autora, eis que não apresentado o saldo da conta da autora junto a Cielo em março e abril de 2024, antes do seu encerramento.
Tampouco foi demonstrada restrição creditícia lançada pela ré em nome da autora.
Assim sendo, não se verifica a probabilidade do direito alegado, sendo necessária dilação probatória a fim de se verificar se houve retenção de valores pela ré e, em caso positivo, em qual montante.
Tampouco se verifica perigo de dano à honra da autora por ausência de comprovação de negativação efetivada pela ré.
Por conseguinte, INDEFIRO A LIMINAR requerida em id 154463828. 3.
Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
06/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0810487-15.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERONICA DA SILVA, ENCANTODERM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA RÉU: CIELO S.A. 1.
Emende-se a inicial para, em 15 dias: a) informar o endereço eletrônico da parte autora, como exigido pelo art. 319, I, do CPC; b) informar o telefone da parte autora diante do Aviso 468/2024 da CGJ do TJRJ; c) esclarecer a data da pré-aprovação do pagamento de cada transação e a data do bloqueio dos valores; d) informar a data do bloqueio da conta da parte autora; e) informar quando foi liberado R$ 45.265,17; f) quando foi extinto o vínculo entre as partes; g) esclarecer a que se refere especificamente a cobrança de R$ 5.025,00 (quais taxas e serviços?) e que período abrange. 2.
Venha cópia do RO mencionado na petição inicial (fl. 07).
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
20/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SHIRLEY MARY PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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