TJRJ - 0809875-32.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ALLYSSON BRUM DA SILVA BERNARDES em 18/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0809875-32.2024.8.19.0028 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES REQUERIDO: ALLYSSON BRUM DA SILVA BERNARDES - - ENDEREÇO: Avenida Eduardo Peruzzi Martins, 801 (antiga Estrada da Virgem Santa), Condomínio Total Ville Macaé – Condomínio Dois – Casa 4, Virgem Santa, Macaé – RJ, CEP: 27946-830, telefone (22) 99216-8000, e-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1- Recebo a emenda da inicial do ID. 204382907. 2- Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar em caráter antecedenteformulado por CONDOMÍNIO TOTAL VILLE MACAÉ – CONDOMÍNIO TRÊSe CONDOMÍNIO TOTAL VILLE MACAÉ – CONDOMÍNIO DOIS, em que se objetiva a indisponibilidade de todos os bens imóveis de propriedade do requerido, expedindo-se os competentes ofícios para os respectivos cartórios de Registro, assim como das contas bancárias que tiveram valores do Condomínio transferidos para o Réu Alegam, em síntese, que: a)2º Condomínio Requerente teve, em 14.08.2024, a destituição do até então Síndico, o Requerido, após quase 11 anos de gestão, depois deste ter sido destituído no 1º Condomínio Autor, que também o tinha como síndico, pelos motivos expostos na ata de eleição; b)após o síndico eleito ter acesso às contas bancárias, verificou-se que as contas de água que o ex-síndico, ora Requerido, alegava terem sido pagas, estavam em aberto pelo simples fato do mesmo ter fraudado os comprovantes de pagamento e ter transferido o valor correspondente para sua própria conta bancária, c)o Réu não é mais visto na cidade e, de fora do país, tem tentado vender seu patrimônio, d)é nítida a intenção do Requerido em dilapidar o seu patrimônio para fraudar os credores, no caso os Requerentes, eis que detentores de um crédito, cujo valor aproximado é de mais de um milhão de reais. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o art. 300, caput, do CPC tornou homogêneo o tratamento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, tanto para a concessão da tutela cautelar como da antecipada os requisitos são os mesmos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre a medida cautelar pretendida especificamente, o arresto, mister se faz destacar que possui caráter excepcional, sendo autorizado apenas nos casos em que reste demonstrada a situação de perigo para a efetividade do provimento em razão do fundado receio de diminuição patrimonial do devedor.
Compulsando os autos, verifico não estarem presentes os supracitados requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Com efeito, a alegada fraude atribuída ao demandado, bem como a sua eventual responsabilidade pessoal para responder pelo alegado rombo financeiro, somente poderão ser efetivamente apuradas no âmbito de cognição exauriente, após regular instrução probatória De se ponderar, outrossim, que os autores não demonstraram minimamente que o réu está dilapidando patrimônio e que teria ser ausentado do país, informação que não condiz com as recentes ações deflagradas pelo demandado na Comarca de Macaé, como se extrai, por exemplo, dos autos de n. 0809163-42.2024.8.19.0028.
Ressalte-se, por fim, a contradição entre a invocação do perigo de dano e a conduta processual dos requerentes, que demoraram aproximadamente um ano para promover o recolhimento integral das custas iniciais e para emendar a petição inicial, o que enfraquece a alegação de urgência.
PELO EXPOSTO, ausentes os elementos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, INDEFIROa tutela antecipada requerida em caráter antecedente. 2- Cite-se o demandado, com as advertências legais, com o prazo de 5 (cinco) dias para ofertar contestação e indicar as provas que pretende produzir, na forma do art. 306 do CPC.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ, do Provimento CGJ n. 28/2022 e do Aviso CGJ n. 466/2023, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
Intimem-se CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial) Macaé,5 de agosto de 2025 -
06/08/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo: 0809875-32.2024.8.19.0028 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES REQUERIDO: ALLYSSON BRUM DA SILVA BERNARDES Certidão Certifico que o presente feito foi registrado e autuado.
Certifico também que as custas foram recolhidas ( x )a menor e/ou ( )a maior, conforme discriminado abaixo: (x ) Diversos- conta 2212-9: (x )resta recolher: R$32,64 Obs.
Também deverá ser recolhido o valor relativo ao FUNDPERJ, FUNPERJ, FUNARPEN, FUNDAC-PGUERJ, FUNPALERJ e FUNPGT, incluídos automaticamente por ocasião do preenchimento da GRERJ.
Ato Ordinatório À parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
MACAÉ, 12 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA COSTA ALMENDRA -
12/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 ATO ORDINATÓRIO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0809875-32.2024.8.19.0028 - Distribuído em19/08/2024 19:17:29 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Assembléia] REQUERENTE: TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES REQUERIDO: ALLYSSON BRUM DA SILVA BERNARDES À parte autora para cumprir o item 3 do index. 160806095.
MACAÉ, 20 de maio de 2025.
GABRIEL JOHAN OLIVEIRA SITTROP - Estagiário de Cartório -
20/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES - CNPJ: 20.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
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13/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:17
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 19:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/08/2024 19:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/08/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 19:15
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 19:13
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2024 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 19:13
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2024 19:12
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2024 19:12
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2024 19:11
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2024 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 19:07
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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