TJRJ - 0804373-79.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FELIPE NUNES FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS TEIXEIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804373-79.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTELA DE SOUSA PEREIRA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1.Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Sem preliminares a serem apreciadas pelo Juízo. 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de abusividade na cobrança realizada pela ré com relação à ligação número 1100108614-1, capaz de ensejar a procedência dos pedidos iniciais. 5.
O ônus da prova foi invertido em id. 109515578. 6.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, e documental suplementar (id. 82252544).
A ré requereu apenas a produção de prova documental suplementar (id. 115363767). 7.
Considerando que o ponto controvertido da presente demanda se encontra baseado em situações técnicas a serem elucidadas por profissional especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela autora. 8.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar pelas partes, desde que se trate de documento NOVO, na forma do art. 435 do CPC.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO e defiro a produção de prova pericial, nomeando Perito do Juízo ANDRÉ SOARES MAZZA, Engenheiro Civil, e-mail [email protected], que deverá ser cadastrado no sistema PJe conforme determina o Aviso CGJ nº1518/2019 para fins de intimação eletrônica para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, que serão pagos ao final pelo vencido, ciente de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Defiro o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Venham os novos documentos em 10 dias, pelas partes.
Nos autos, dê-se vista à parte contrária por 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de outubro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
11/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS TEIXEIRA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:37
Outras Decisões
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27/03/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 25/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ESTELA DE SOUSA PEREIRA - CPF: *33.***.*73-87 (AUTOR).
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25/05/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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