TJRJ - 0841561-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841561-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE JOSE DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK 1.Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
A verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais.
Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada.
A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial.
Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo. 2.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 3.Indefiro o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, uma vez que Inexiste controvérsia fática a ser dirimida por prova oral, motivo pelo qual indefiro o pedido do autor de produção desta. 4.
INDEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo autor, vez que a parte não indicou que tipo de perícia e por conseguinte, não justificou sua necessidade, bem como a expedição de ofício ao INSS a fim de obter dados da parte, pois poderá ser obtido por outros meios. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto -
06/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0841561-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE JOSE DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
Retifique-se a autuação fazendo-se constar o assunto pertinente da exordial. 2.
Em Réplica. 3.Digam as partes quais provas pretendem produzir, JUSTIFICANDO objetiva e concretamente a sua necessidade (qual o ponto controvertido que a prova vai esclarecer), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
22/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840550-17.2024.8.19.0209
Sul America Companhia de Seguro Saude
Riospace Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 16:35
Processo nº 0005857-70.2015.8.19.0204
Renata da Silva
Transportes Campo Grande LTDA
Advogado: Renata Vieira Xavier Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00
Processo nº 0017633-77.2009.8.19.0204
Casas Bahia S/A
Ana Maria de Oliveira Conrado
Advogado: Joao Rogerio Romaldini de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2009 00:00
Processo nº 0802674-04.2023.8.19.0002
Cecilia Pereira Paiva
Ozoria Galvao Figueiras
Advogado: Patricia Pereira Paiva Rodrigues da Silv...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2023 16:29
Processo nº 0800170-91.2025.8.19.0022
Eduardo Antonio Batista Silva
Tairine Delphino Maia Leal
Advogado: Eduardo Antonio Batista Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 19:54