TJRJ - 0853537-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ELOA CARNEIRO CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853537-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOA CARNEIRO CARVALHO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Defiro a gratuidade.
Pretende a Autora a concessão de tutela de urgência, concessão da tutela de urgência para que seja deferida a suspensão da alteração unilateral da cobrança do plano de saúde, sendo mantido o valor anteriormente ajustado de R$ 3.149,09 (três mil cento e quarenta e nove reais e nove centavos), até que seja discutido o mérito da presente ação.
Para tanto alega que em Julho de 2024 a mensalidade do plano de saúde era de R$ 2.542,05 (dois mil quinhentos e quarentas e dois reais e cinco centavos) e que em agosto de 2024, a parte autora foi notificada em seu aplicativo sobre o reajuste anual de 23,88%, passando a mensalidade de R$ 3.149,09 (três mil cento e quarenta e nove reais e nove centavos).
Por fim, aduz que sem qualquer notificação prévia, foi surpreendida em dezembro de 2024 com um novo reajuste, sendo cobrada mensalidade de R$ 5.276,87 (cinco mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), ou seja, um aumento de 67,47%.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Depreende-se dos autos que o plano de saúde da parte autora é familiar (Id.190109882) , razão pela qual se aplica ao caso em tela a tese firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1568244-RJ em recurso repetitivo, segundo a qual o reajuste da mensalidade de plano de saúde individual ou familiar, baseado em mudança de faixa etária do segurado, é válido, desde que previsto contratualmente, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem fundamento atuarial idôneo, que efetivamente onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idosos.
Em que pese tal premissa, fato é que, a autora não apresentou o contrato de forma que não é sequer possível neste momento saber se há ou não previsão contratual do reajuste sob questionamento.
Neste momento, a narrativa da autora é unilateral o que afasta a plausibilidade do seu direito, pelo menos em sede de cognição sumária.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se e cite-se na forma do art. 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
15/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELOA CARNEIRO CARVALHO - CPF: *57.***.*27-72 (AUTOR).
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15/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:54
em cooperação judiciária
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06/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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