TJRJ - 0811030-03.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:00
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811030-03.2024.8.19.0212 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0811030-03.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00085892 RECTE: DISSAT VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO: ULYSSES VERISSIMO BELEM OAB/RJ-107344 ADVOGADO: FERNANDA ASSUNÇÃO FELISBERTO DE CARVALHO OAB/RJ-130142 RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 RECORRIDO: IVANIR DIAS FIGUEIREDO RECORRIDO: CRISTINA MARQUES CERDEIRA DIAS FIGUEIREDO ADVOGADO: HUGO BENEVIDES FIGUEIREDO OAB/RJ-189387 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput da lei 9099/95.
VOTO: Merece reforma a r. sentença.
Em que pesem as alegações dos recorridos, o entendimento do STJ ( Por muitos AgInt no REsp 2200584/SP, Rel.
Min.
Araújo, DJ 09/06/2025) é no sentido de que a empresa de turismo não responde de forma solidária pelo cancelamento do voo quando o serviço prestado se limita à venda de passagens aéreas.
Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré para reconhecer JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu DISSAT VIAGENS E TURISMO LTDA - ME., extinguindo, em consequência, o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , I, do CPC em relação a esse réu.
No mais, mantida a sentença tal qual lançada, em relação ao outro réu, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. -
31/07/2025 14:00
Provimento em Parte
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24/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 14:11
Conclusão
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:24
Inclusão em pauta
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20/07/2025 20:34
Retirada de pauta
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20/07/2025 20:33
Determinação
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 22/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 199.
RECURSO INOMINADO 0811030-03.2024.8.19.0212 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0811030-03.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00085892 RECTE: DISSAT VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO: ULYSSES VERISSIMO BELEM OAB/RJ-107344 ADVOGADO: FERNANDA ASSUNÇÃO FELISBERTO DE CARVALHO OAB/RJ-130142 RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 RECORRIDO: IVANIR DIAS FIGUEIREDO RECORRIDO: CRISTINA MARQUES CERDEIRA DIAS FIGUEIREDO ADVOGADO: HUGO BENEVIDES FIGUEIREDO OAB/RJ-189387 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA -
10/07/2025 14:09
Inclusão em pauta
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09/07/2025 05:51
Conclusão
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09/07/2025 05:48
Distribuição
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09/07/2025 05:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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