TJRJ - 0807042-24.2023.8.19.0045
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DESPACHO Processo: 0807042-24.2023.8.19.0045 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO MELLO DE CARVALHO IMPETRADO: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL Ao Ministério Público para apresentar eventual parecer final de mérito.
PORTO REAL, 14 de maio de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
19/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:44
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0807042-24.2023.8.19.0045 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO MELLO DE CARVALHO IMPETRADO: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL Trata-se a presente de Mandado de Segurança onde se discute a convocação e nomeação do impetrante, candidato aprovado na segunda colocação para o cargo de Técnico Legislativo do Nível Médio – Informática Suporte/Tecnologia em Concurso Público de nº: 01/2022, sob argumento de que já fora realizada convocação previa do primeiro colocado para o cargo em questão, este que, passados alguns meses, solicitou exoneração da respectiva função.
Aduz ainda o impetrante que, ante a vacância do cargo, assiste obrigação da administração pública na convocação do próximo colocado em caráter imediato, tendo em vista a exoneração do previamente empossado, assim, requer a concessão da segurança para sua imediata nomeação no referido cargo.
Prestadas as informações vieram-me os presentes autos.
RELATEI.
DECIDO.
Pois bem, analisando detidamente os autos que se nos apresentam, verifico que a autoridade coatora apontada é a Câmara Municipal de Porto Real/RJ, não possuindo este Juízo competência para instruir e julgar o presente feito, eis que se trata de competência territorial absoluta, “forum rei sitae”.
Pretendeu o legislador, ao contrário de na sequência do foro geral, indicar os foros especiais, como a ordem natural recomendaria, apresentar imediatamente modalidade excepcional de competência territorial.
Muito embora essa modalidade (com base no território), costumeiramente, exista para potencializar o exercício do direito de defesa e, excepcionalmente, o direito de demandar, ficando a sua escolha ao alvedrio das partes, quis o legislador, neste particular, vincar hipótese de competência absoluta, não suscetível aos desígnios dos litigantes.
A competência, conforme tratado acima, pode ser distribuída levando-se em consideração o espaço/lugar da prestação da tutela jurisdicional.
O legislador valeu-se da demarcação do território para repartir o ofício jurisdicional no Estado brasileiro.
A aplicação do critério territorial torna conhecido o foro competente.
Há regra geral para descoberta do foro competente e esta foi mantida no art. 46 do NCPC: o domicílio do réu.
Influências provenientes da doutrina do cristianismo e a concepção de que quem acusa tem o ônus de provar contribuíram para que a competência territorial, em regra, fosse fixada no domicílio do réu, possibilitando, assim, a este litigante desempenhar com mais facilidade seu direito à ampla defesa.
Portanto, quando a ação proposta veicular pretensão fundada em direito pessoal (ex.: ações obrigacionais, indenizatórias, etc.) como no caso em apreço) o foro competente, na generalidade, será o domicílio do demandado (caput, art. 46, do NCPC), eis que se trata de competência territorial absoluta.
Neste sentido já decidiu recentemente nosso Egrégio TJRJ, senão vejamos: “Terceira Câmara de Direito Público Agravo de instrumento nº 0026000-95.2024.8.19.0000 Agravante: Estado do Rio de Janeiro Agravante: Instituto Estadual do Ambiente Proc. do Estado: Doutor Bruno Felipe de Oliveira e Miranda Agravada: MP Indústria de Texturas Eireli Advogado: Doutor Ricardo Vitor Cardim De Castro Relator: Desembargador Nagib Slaibi ACÓRDÃO Direito Administrativo.
Mandado de segurança.
Pretensão de levantamento de embargo às atividades empresariais decorrente de sanção administrativa devido à ausência de licenças ambientais pertinentes.
Impugnação à liminar determinando a suspensão da medida administrativa.
Deferimento da liminar.
Agravo de instrumento.
Reconhecimento da incompetência do Juízo e desprovimento do recurso.
Impugnação à douta Decisão que deferiu a liminar pleiteada para determinar o levantamento imediato do embargo e o estabelecimento de prazo razoável para que a impetrante apresente a documentação necessária à análise de pedido de licença.
Agravo interposto pelos Impetrados suscitando a incompetência absoluta do juízo, a falta do interesse de agir e perda superveniente do objeto e, por fim, a regularidade da autuação.
No caso, temos a chamada competência funcional territorial, a qual ostente natureza absoluta e, dessa feita, improrrogável.
Portanto, considerando que a sede funcional da autoridade coatora se situa no Município de Araruama, o Juízo de Cabo Frio, ora Juízo Agravado, é, sim, incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 44, inc.
II, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Não obstante, com fulcro no poder geral de cautela e em atenção aos termos deste agravo, faz-se mister reconhecer que, no que concerne ao mérito do presente recurso, o pleito não merece acolhimento, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela impugnada merece ser mantida, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Dessa feita, atento aos elementos fáticos colacionados, verifica-se a despeito da presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, temos que houve eventual violação aos preceitos constitucionais mais comezinhos, uma vez que a empresa agravada foi visitada pelo Técnico Ambiental do INEA em 17/02/2022, tendo sido notificada para apresentar licença ambiental de operação no prazo de 15 dias e, não obstante o prazo dado, restou autuada na mesma data, qual seja, 17/02/2022.
Reconhecimento da incompetência do Juízo e, em sede de exercício do poder geral de cautela, voto pelo desprovimento do recurso.” Desta feita e por tudo o mais que dos autos consta, DECLINO a competência deste Juízo para o JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO REAL/RJ, com arrimo no artigo 46 do Código de Processo Civil c/c o artigo 65, inciso II da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhem-se.
Intimem-se.
RESENDE, 8 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:36
Declarada incompetência
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06/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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16/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:15
Juntada de carta
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06/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 13:27
Juntada de acórdão
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR COSTA SOARES RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO MELLO DE CARVALHO - CPF: *06.***.*40-70 (IMPETRANTE).
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06/11/2023 20:56
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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