TJRJ - 0801497-91.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo:0801497-91.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA DE JESUS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao autor, no prazo de cinco dias, para dizer se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Nos casos de expedição de mandado de pagamento, em separado, referente aos honorários sucumbenciais,deverá o patrono comprovar o pagamento das custas devidas.
Sem prejuízo, os dados bancários devem estar atualizados, para que não ocorra devolução do pagamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
27/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801497-91.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA DE JESUS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA DE JESUS ajuizou ação em face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando a vistoria técnica no prazo de 48 horas, o refaturamento das faturas contestadas (dezembro/2021 e fevereiro/2022), a devolução do valor de R$189,11 (cento e oitenta e nove reais e onze centavos) e indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é cliente da ré, sob a matrícula nº 401640883-0 e que o seu faturamento normal costuma ser inferior a 15 m³.
Contudo, na fatura de dezembro/2021 com vencimento em 03/01/2022, o faturamento do autor foi para 39 m³.
Diante disso, o autor entrou em contato com a ré, que lhe informou que compareceria ao local para a realização da vistoria.
Contudo, a ré não compareceu ao local até o presente momento.
O autor informou que a fatura datada em 01/02/2022 apresentou consumo e faturamento normal.
Entretanto, a fatura com vencimento em 01/03/2022 apresentou consumo superior de 20m³.
O réu apresentou contestação a partir do index 15453514 e seguintes, alegando que o autor está cadastrado para 1 economia residencial, com HD Y21C038727, instalado em 23/07/2021.
O réu informou que o faturamento é somente pela tarifa de água, não sendo cobrado pela tarifa de esgoto.
Além disso, o réu salientou que houve troca do hidrômetro, iniciando a medição a partir de agosto de 2021 e o medidor passou a aferir o consumo real mensalmente.
Assim, o primeiro aumento de consumo do autor foi na referência 12.2021 com consumo de 27m³, após, foi registrado aumento na medição de 02.2022, 20m³ e na medição de 03.2022, 56m³.
Em 04/01/2022, a Ré informou que realizou vistoria no imóvel, bem como não localizou vazamentos ou perdas aparentes no local e orientou o autor a fechar o registro quando o imóvel estivesse fechado.
Portanto, o réu aduz que não há que se cogitar qualquer irregularidade nas faturas questionadas e que ambas estão de acordo com o consumo efetivo da parte autora.
Réplica no index 18239877.
Laudo da perícia no index 66746974 e 144160059. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu cobranças exorbitantes.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
No caso em tela, a parte autora afirma cobranças exorbitantes.
O réu, por sua vez, alega medição do consumo real da parte autora.
Diante de tal controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial.
O especialista designado pelo juízo constatou que as faturas referentes aos meses de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022 apresentam consumos significativamente superiores ao padrão histórico da unidade consumidora da parte autora.
A análise pericial considerou o consumo médio mensal do período compreendido entre novembro de 2020 a fevereiro de 2022, desconsiderando eventuais registros nulos.
Verificou-se que o consumo médio mensalda unidade no período analisado foi de 8,9 m³, enquanto o consumo calculado pelo perito como típicofoi de 7,2 m³.
No entanto, em dezembro de 2021, a parte ré faturou 27 m³, o que representa uma diferença a maior de 19,8 m³em relação ao consumo típico e de 18,1 m³em relação à média do período.
Da mesma forma, em fevereiro de 2022, foi faturado 20 m³, o que implica uma diferença a maior de 12,8 m³sobre o consumo típico e de 11,1 m³sobre a média.
O laudo pericial está devidamente fundamentado devendo ser observado.
Logo, impõe-se à parte ré o refaturamento das cobranças relativas aos meses de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, uma vez que não restou comprovado o consumo efetivo que originou os valores ali lançados.
Considerando que o consumo médio da unidade consumidora, conforme apurado em perícia técnica, não ultrapassou o patamar de 15 m³ mensais, o refaturamento deverá observar a tarifa mínima correspondente a esse volume.
Quanto aos valores cobrados de forma excessiva e desproporcional nas referidas faturas, deverá a ré restituí-los em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da constatação de cobrança indevida, não sendo comprovado engano justificável.
A causa de pedir não narra a existência de suspensão do serviço ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, portanto não verifico lesão à honra da parte autora a justificar condenação em danos morais, sendo a questão meramente patrimonial.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: declarar a nulidade das faturas referentes aos meses de de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, devendo ser refaturadas pela tarifa mínima; 2) condenar a parte ré a devolver eventual valor pago a maior em relação as citadas faturas, em dobro, com correção monetária pelo IPCA ou do índice que vier a substituí-lo a contar de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação; 3) Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total do proveito econômico obtido com a presente.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ADELAIDE em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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27/07/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JACKSON UCHOA VIANNA em 07/06/2022 23:59.
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20/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA DE JESUS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:55
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 12:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 19:40
Conclusos ao Juiz
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21/02/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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