TJRJ - 0866675-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0866675-98.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA GALDEANO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO PAN S.A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré em sua contestação de IE 110085902, eis que a alegada falha no serviço deve ser aferida à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o mérito da causa.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir apontada pela parte ré em sua aludida contestação, pois a demanda é útil e necessária aos fins almejados pela parte autora.
Outrossim, condicionar a propositura da ação e a obtenção da tutela judicial ao prévio requerimento administrativo, nestes autos, violaria o Princípio do Livre Acesso à Jurisdição.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça levantada pela parte ré, já que os documentos juntados no IE 59822655 demonstram que a autora faz jus ao benefício.
Superadas as preliminares e a impugnação, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
O ponto controvertido da lide versa sobre a suposta fraude ocorrida na contratação do respectivo contrato de empréstimo consignado entre a parte autora e o banco réu.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré no IE 170473725, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
23/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:41
Outras Decisões
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14/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 02:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 01:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 14:35
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DA SILVA GALDEANO - CPF: *12.***.*28-88 (AUTOR).
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26/05/2023 19:57
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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