TJRJ - 0802347-61.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 01:37 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA MOURA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 15:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/05/2025 17:01 Expedição de Mandado. 
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                                            18/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802347-61.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 RÉU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA MOURA 1.
 
 Trata-se de ação de busca e apreensão do bem dado como garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, havendo nos autos prova documental da constituição da parte ré em mora, a saber: a notificação extrajudicial remetida para o endereço informado no contrato ou o protesto do título, ainda que por edital, já que esgotados os meios para sua localização.
 
 Assim, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme no que dispõe o artigo 3° do Decreto-Lei n. 911/69, devendo a Serventia expedir o competente mandado.
 
 Sem prejuízo, CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ para manifestação em 15 dias, facultando-se a purga da mora, que deve ser tempestiva e integral nos termos do artigo 3°, § 2° do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
 
 Considerando o disposto no artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que compareça à Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, a fim de acompanhá-la para viabilizar sua efetivação, ficando, desde logo, advertida de que a devolução do mandado por inércia ensejará a imediata revogação da liminar e a extinção do processo, na forma do artigo 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil.
 
 A advertência do Juízo funda-se na constatação de que constitui prática rotineira das instituições financeiras, nas ações de busca e apreensão, negligenciar a diligência necessária para o cumprimento da ordem judicial após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, o que, entretanto, deve ser fortemente desestimulado, pois enseja considerável retrabalho por parte da Serventia, já sobrecarregada, e atraso ainda maior ao processamento das demais causas.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
 
 ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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                                            15/05/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 17:51 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/05/2025 08:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 15:12 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 15:14 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            14/02/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 01:18 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 13:25 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            31/01/2025 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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