TJRJ - 0817471-30.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0817471-30.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se as faturas emitidas pela ré a partir do mês de dezembro de 2019 apresentam-se compatíveis com o consumo do autor; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhança às alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
A decisão de ID. 173396905 já determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Porém, deve ser observada a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor (ID. 174287602).
Nomeio, para tanto, o engenheiro GIOVANI SOUZA DA SILVA, de endereço conhecido do cartório.
Fixo, desde já, os honorários periciais em três salários-mínimos, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e para a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
05/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 07:42
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:17
Outras Decisões
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17/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 01:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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