TJRJ - 0911585-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:48
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JHONATTAN ROSA MELIATO em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0911585-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE MELO RODRIGUES RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JOSÉ ROBERTO DE MELOem face de CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, sob alegação de negativação indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que ao tentar obter crédito no comércio teve ciência de que seu nome foi negativado pela parte ré, porém nunca celebrou com ela qualquer negócio jurídico, pois lhe foi negado o cartão de crédito.
Requereu a declaração de inexistência de débito; a condenação da parte ré à baixa da negativação; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que houve contratação de cartão de crédito e sua utilização, porém o autor não pagou as faturas.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 172451860. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a parte autora não tem provas a produzir e são desnecessárias as provas requeridas pela ré, ante os documentos já colacionados aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Como não foram suscitadas questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Inicialmente afigura-se desnecessária a colheita do depoimento pessoal da parte autora, diante da última manifestação constante dos autos.
Com efeito, no presente caso a parte autora informou como causa de pedir, na petição inicial, a suposta ausência de celebração de contrato com a parte ré.
A parte ré anexou no ID 156573421 os documentos que demonstram justamente que houve a contratação do cartão de crédito, com recebimento de autorização para compra na Casa & Vídeos.
Instada a se manifestar acerca da resposta, a parte autora, na réplica, além de confirmar expressamente a contratação com a parte ré (já que reconheceu suas assinaturas), reconheceu também tacitamente o inadimplemento (porque não comprovou o pagamento).
Como o julgamento tem por objeto os fatos narrados na peça inicial, sobre os quais a parte ré foi citada para apresentar a sua defesa, que no caso dos autos foi a ausência de contratação, não se torna possível na réplica alterar a fundamentação da pretensão para informar que seria inválida a cobrança por não ter sido recebido o cartão, até porque a compra fora feita com autorização no dia da adesão.
Assim, como no curso do processo a parte autora reconheceu a contratação (pois não negou a assinatura na adesão), o pedido deve ser afastado, já que diante do inadimplemento – posto que não comprovou o pagamento do crédito -, afigura-se possível a negativação, pelo que não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 31 de março de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0911585-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE MELO RODRIGUES RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Defiro JG.
Cite-se.
ANGRA DOS REIS, 30 de outubro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
07/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO DE MELO RODRIGUES - CPF: *28.***.*42-38 (AUTOR).
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07/06/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:52
Outras Decisões
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06/03/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JHONATTAN ROSA MELIATO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 06:10
Acolhida a exceção de Incompetência
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23/08/2023 07:09
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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