TJRJ - 0009352-37.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:32
Baixa Definitiva
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18/08/2025 13:31
Documento
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03/06/2025 14:40
Documento
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20/05/2025 06:15
Confirmada
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009352-37.2024.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0009352-37.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00314560 APELANTE: MARIA CONCEIÇÃO COELHO DE SOUZA ADVOGADO: RICARDO DE LIMA COSTA OAB/RJ-070954 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TCDL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO QUE SE DIFERE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta em face de sentença de improcedência em Embargos à Execução Fiscal, em que se alega ilegitimidade passiva ante o reconhecimento de fraude à execução na Justiça Trabalhista.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em definir se a declaração de fraude à execução na Justiça Trabalhista afasta a responsabilidade tributária da Embargante, proprietária do imóvel, pelo pagamento de IPTU e TCDL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não se conhece do recurso quanto ao pedido de substituição da penhora de ativos financeiros pela penhora do imóvel, por falta de interesse recursal.
Ausência de sucumbência.
Matéria não suscitada em primeira instância.
Supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.4.
A declaração de fraude à execução ocasiona apenas a ineficácia da alienação do bem em relação ao credor, conforme o Art. 792, §1º do CPC.5.
Ineficácia que não se confunde com a anulação do negócio jurídico.
Enquanto a nulidade acarreta a invalidade do ato desde a sua origem, produzindo efeitos erga omnes, a ineficácia apenas gera efeitos inter partes, isto é, restringe-se à relação entre credor e devedor no bojo da execução em que declarada a fraude.6.
Inexistência de nulidade da transferência do imóvel.
Fraude que somente tornou a alienação ineficaz em relação à reclamante do feito trabalhista.7.
Embargante que se mantém como proprietária do bem adquirido por meio de compra e venda.8.
Obrigação tributária de caráter propter rem, cuja responsabilidade recai sobre quem detiver a propriedade do imóvel, conforme o Art. 34 do CTN e o Art. 62 da Lei Municipal n. 691/1984.9.
Embora efetuada a averbação da fraude à execução na matrícula do imóvel, o bem permaneceu sob a titularidade da adquirente.
Município que rejeitou administrativamente o pedido de modificação da titularidade do imóvel e de sua inscrição fiscal, exigindo a averbação registral do cancelamento da compra e venda.10.
Majorados os honorários sucumbenciais em 2%, na forma do Art. 85, §11 do CPC.IV.
DISPOSITIVO11.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Dispositivos Relevantes Citados: Art. 792, §1º do CPC; Art. 34 do CTN; Art. 62 da Lei Municipal n. 691/1984; Art. 85, §11 do CPC.Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2384935 / SP; STJ, AgInt no REsp 1664577 / DF; STJ, AgInt no REsp 2032961 / SP; STJ, REsp 1073846/SP.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
16/05/2025 17:13
Documento
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16/05/2025 14:58
Documento
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16/05/2025 14:15
Conclusão
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15/05/2025 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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07/05/2025 01:45
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 18:22
Inclusão em pauta
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 16:57
Pedido de inclusão
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24/04/2025 11:10
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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23/04/2025 17:26
Remessa
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23/04/2025 17:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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