TJRJ - 0808054-19.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:45
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2025 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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29/08/2025 15:45
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2025 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RAMON PARAISO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808054-19.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto] AUTOR: RAMON PARAISO DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, JWE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, MILTON FERNANDES DE OLIVEIRA, BRUNO DO VALE SANTOS D E C I S Ã O 1) Defiro a JG ao autor. 2) Visando a corrigir a discrepância entre o benefício econômico pretendido e o valor atribuído à demanda, corrijo, de ofício, o valor da causa atribuído pelo autor, para que passe a contar R$ 123.739,54.
Anote-se onde couber. 3) Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Cancelamento de Financiamento c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por RAMON PARAISO DOS SANTOS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ASHAD VEICULOS AUTOMOTORES COMERCIO E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, MILTON FERNANDES DE OLIVEIRA e BRUNO DO VALE SANTOS.
A causa de pedir reside na aquisição, pelo Autor, de um veículo financiado, com o propósito de utilizá-lo como motorista de aplicativo.
O Autor alega que, desde a tradição do bem, o veículo apresentou uma série de vícios ocultos e problemas mecânicos graves (como falhas no motor, suspensão, ar-condicionado, problemas elétricos, vazamento de óleo, entre outros), que o tornam imprestável à finalidade para a qual foi adquirido.
Diante desse cenário, o Autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento e a abstenção/exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Decido.
A análise do pleito de tutela de urgência exige a verificação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é patente.
A narrativa do Autor, corroborada pelas extensas conversas via WhatsApp, que detalham a cronologia dos defeitos, as tentativas frustradas de reparo e a ciência dos Réus sobre a finalidade do veículo, aponta para a existência de vícios redibitórios que, em tese, tornam o bem impróprio ao uso a que se destina.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é igualmente evidente e grave.
O Autor, em situação de desemprego, adquiriu o veículo como meio de sustento, e a impossibilidade de utilizá-lo para o trabalho de motorista de aplicativo o priva de sua fonte de renda.
A continuidade da cobrança das parcelas de um bem inoperante, somada à negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito noticiada no id. 201155997, pág. 3), pode gerar um ciclo de endividamento e exclusão financeira, comprometendo sua dignidade e subsistência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato de financiamento nº 50648946/*06.***.*53-90, celebrado entre o Autor e a 1ª Ré, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, até o deslinde da demanda; b) determinar que a 1ª Ré, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., proceda à exclusão nome do Autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e congêneres) em relação ao referido contrato. À Assessoria de Gabinete para efetivação. 4) Designo audiência presencial de conciliação para o dia 28/08/2025, às 16h00. 5) Cite-se pelo correio, salvo se a parte ré for cadastrada na forma do art. 246, §1º, do CPC. 6) Intimem-se.
BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
15/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Proceder a CITAÇÃO da parte ré para que responda aos termos da presente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial e INTIMAÇÃO para cumprimento da tutela deferida transcrita -
03/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 12:21
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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27/06/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808054-19.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto] AUTOR: RAMON PARAISO DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, JWE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, MILTON FERNANDES DE OLIVEIRA, BRUNO DO VALE SANTOS D E S P A C H O 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGI de seu domicílio e do Detran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2) Intime-se a parte autora para: a) acostar comprovante de residência atual, emitido por concessionárias de serviços públicos (Lei nº 6.629/1979); b) Retificação do valor da causa, adequando-o ao limite de uma anuidade do custo do medicamento, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 3) Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (item 1 ) e/ou da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (item 2).
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
16/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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