TJRJ - 0005541-68.2021.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:40
Remessa
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14/07/2025 12:20
Remessa
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10/06/2025 13:43
Remessa
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005541-68.2021.8.19.0003 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0005541-68.2021.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00257903 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: LUIS ANTONIO DE CARVALHO MACHADO APELADO: ADRIANA DE SANTANA OLIVEIRA MACHADO APELADO: GABRIEL PÁDUA DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: MARCOS PAULO MERCEIS DUTRA OAB/RJ-188296 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PANELA MERCEIS OAB/RJ-115592 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS ELÉTRICOS E INCÊNDIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público buscando compensação por danos morais, além do ressarcimento de dano material. 2.
A sentença de parcial procedência condenou a parte ré ao pagamento de R$ 32.069,15 a título de danos materiais, com juros de mora e correção monetária a contar da citação; bem como a compensar os danos morais sofridos pelos autores no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora, contados a partir da citação e correção monetária a contar da sentença.II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da configuração do dever de indenizar por parte da ré, da existência de dano material e moral, bem como, em caso positivo, seu quantum.III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor. (REsp 1293006 / SP 3ª Turma STJ).
Isso porque, a residência dos autores é guarnecida do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, conforme se extrai do comprovante de endereço anexado ao index. 25, tendo os danos relatados decorrido de alegada falha na rede elétrica.
Ainda que assim não fosse, diante do fato do produto noticiado nos presentes autos, os autores seriam consumidores bystander, porquanto sofreram os efeitos do evento danoso decorrente do serviço defeituoso. 5.
A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, conforme art. 14 do CDC, incidindo a teoria do risco do empreendimento, sendo exigível apenas a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 6.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e submetido ao contraditório, concluiu que a ré deve ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos, tendo em vista que não apresentou a documentação técnica necessária à comprovação da tese defensiva. 7.
Note-se que, não obstante o perito tenha atestado a existência de condições das instalações internas do imóvel que podem ter contribuído para o evento danoso, tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade da ré, porquanto a culpa concorrente da vítima influi tão somente no quantum indenizatório. 8.
Danos morais configurados, com indenização mantida em R$ 5.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os precedentes desta Câmara. 9.
Quanto aos danos materiais, revelam-se presumíveis os gastos com material de limpeza, pintura e demais serviços de recuperação.
Ademais, os autores apresentaram as notas fiscais dos bens danificados (index. 47), que se revelam compatíveis com as fotos colacionadas na sequência (index. 56/62).
Desta forma e considerando que a ré não impugnou o valor em si dos bens apresentados, send Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
15/05/2025 14:16
Documento
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15/05/2025 13:59
Conclusão
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15/05/2025 11:01
Não-Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI , PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 056.
APELAÇÃO 0005541-68.2021.8.19.0003 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0005541-68.2021.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00257903 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: LUIS ANTONIO DE CARVALHO MACHADO APELADO: ADRIANA DE SANTANA OLIVEIRA MACHADO APELADO: GABRIEL PÁDUA DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: MARCOS PAULO MERCEIS DUTRA OAB/RJ-188296 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PANELA MERCEIS OAB/RJ-115592 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
05/05/2025 15:03
Inclusão em pauta
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28/04/2025 15:40
Remessa
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 11:11
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 12:24
Remessa
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01/04/2025 12:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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