TJRJ - 0811934-24.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ROSANA DAS NEVES DE SOUZA RAMOS em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/08/2025 17:36
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 06:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811934-24.2022.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: ROSANA DAS NEVES DE SOUZA RAMOS VERA LÚCIA GOMES DE OLIVEIRAajuizou ação de despejo c/c cobrança em face de ROSANADAS NEVES SOUZA RAMOS, pleiteando o despejo do imóvel e a condenação daré aopagamento de aluguéis e encargos.
Aduz a parte autora em síntese que locou o imóvel não residencial localizado à RuaPonta Porã, 10, loja D, Vista Alegre, nestacidade.
Refere que aréu deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos a partir de abrilde 2022.
Inicial instruída com documentos.
Petição da autora informando que o imóvel estáfoi desocupado, id 29783357.
Decisão julgando extinto sem exame do mérito na forma do art. 485 VI do CPC o pedido de desalijo, id 35134280.
Certidão doOficial de Justiça dando conta da citação da ré, id 165333525.
Certidão cartorária dando conta de que a ré foi citada e não apresentou resposta, id 179802836.
Decisão decretando arevelia da ré, id 179811322.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355, II do CPC.
Inicialmente, verifica-se que o efeito material da revelia que deve ser reconhecido e, no caso em tela, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, formando-se o juízo de convencimento neste sentido.
Tratando-se de direito disponível, surge com a revelia a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que não impede a análise do pleito consoante as provas dos autos e a natureza da demanda oferecida.
No mérito, o contrato de locação do id 26596877comprova a existência da relação locatícia estabelecida pelas partes.
Por outro lado, a rénão se exoneroude seu ônus probatório, qual seja, fazer prova do fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC, mais especificamente, de que quitouos aluguéis e encargos cobrados nos autos.
Outrossim, aobrigação de pagamento de aluguel é de trato sucessivo, de forma que são devidos os aluguéis vencidos e vincendos até a imissão da autora na posse do imóvel.
Desta forma, uma vez caracterizado o descumprimento da contraprestação do locatário, de pagar o aluguel e encargos, conforme dispõe o art. 23 inciso I da Lei 8.245/91, não resta outra alternativaque não a procedência do pedido de condenação ao pagamento dos débitos pendentes, umavez que o réu não comprovou o pagamento dos aluguéis e encargos cobrados pela parte autora.
Por fim, verifica-se pela planilha acostada na inicial que o autor incluiu na mesma a cobrança de honorários advocatícios, conforme artigo 62 da Lei 8245/91.
Todavia, na hipótese vertente não houve purga da mora.
Destarte, em processojudicial, a fixação dos honorários advocatícios é feita pelo Magistrado e tem previsão legal, diante do disposto no art. 85 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, de forma que os honorários devem ser excluídos da planilha acostada na inicial a fim de evitar o bis in idem.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MULTAS PREVISTAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CLÁUSULA 37ª QUE PREVÊ A MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO QUE DEVE SER REDUZIDA PARA 10% (DEZ POR CENTO).
APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA Nº 61 DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTOS NA CLÁUSULA 12ª E ESTIPULADOS EM 20% (VINTE POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA QUE SOMENTE É DEVIDA NA HIPÓTESE DE PURGA DE MORA (ART. 62, II, ALÍNEA "D" DA LEI DE LOCAÇÃO) O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENCERRA A RELAÇÃO LOCATÍCIA, A QUAL SE EXTINGUE COM A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES OU COM A IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM.
APELANTE QUE NÃO LOGROU JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES, CASO EM QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE O APELADO FOI IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL, CONFORME SE INFERE DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE JUNTADO AOS AUTOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0268594-31.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 16/02/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO C/C COBRANÇA.
PERDA DO OBJETO COM RELAÇÃO AO DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS.
INEXISTÊNCIA DE PURGA DA MORA.
AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RECURSO PROVIDO.
O percentual de 10% (dez por cento) estipulado a título de multa moratória é prática comum em contratos de locação residencial que encontra fundamento na súmula nº 61 deste Tribunal de Justiça.
Os honorários contratuais são devidos somente na hipótese de purga de mora, nos termos do art. 62, II, alínea "d" da lei de locação.
Recurso conhecido e provido para afastar o percentual da multa moratória fixado pelo Juízo em 20% (vinte por cento), e para que o percentual da multa moratória seja de 10% (dez por cento), conforme artigo 4º, da Lei nº 8.245/91 e súmula nº 61 deste Tribunal de Justiça, bem como afastar os honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento), considerando a inexistência de purga da mora. (0496262-17.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 22/09/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, a planilha apresentada não considerou o abatimento do valor dadoem garantia, previsto na cláusula 16ªdo contrato celebrado entre as partes.
Desta forma, determino a exclusão do valor de honorários advocatícios e o abatimento do valor dado como caução.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I do CPC para DECRETAR A RESCISÃO do contrato de locação objeto da presente demanda.
Condeno aréapagar ao autor, com base no art. 23, inciso I da Lei 8.245/91, a quantia relativa aos aluguéis e demais encargos mensais a partir de abrilde 2022 até a data em que a autora foi imitida na posse do imóvel, corrigidos monetariamente desde a data de cada vencimento pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da citação no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Do débito apresentado na planilha contida na inicialdeve ser abatido o valor pago pela ré título de caução, assimcomo os honorários advocatícios.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ROSANA DAS NEVES DE SOUZA RAMOS em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:45
Decretada a revelia
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20/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSANA DAS NEVES DE SOUZA RAMOS em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/05/2024 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:40
Juntada de extrato de grerj
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDREA DE BARROS MOREIRA GONCALVES em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 16:23
Expedição de Termo.
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23/08/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/04/2023 00:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:01
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2022 13:15
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:39
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/08/2022 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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