TJRJ - 0801939-23.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:22
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801939-23.2023.8.19.0211 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801939-23.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00338185 APELANTE: ADRIANY DE SOUZA MACHADO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE LIMA OAB/RJ-142231 APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SEGURO SAÚDE.
REEMBOLSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
I.
Caso em exame: Alega a autora fazer jus àreparação por dano material e moral em razão da ausência de reembolso integral, atinente à cirurgia refrativa realizada em seus olhos.
A sentença julgou improcedentes os pedidos pela ausência de prova do direito alegado.
Apelo autoral alegando que o procedimento cirúrgico foi realizado em rede credenciada e por profissional também credenciado ao réu, cumprindo os requisitos para ter aprovado o seu pedido de reembolso integral.II.
Questão em discussão: Analisar se há nos autos prova da falha na prestação de serviço da ré, capaz de ensejar o dever de reparação pretendida.
III.
Razões de decidir: Cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Narra a autora que arcou com o custeio de cirurgia refrativa em seus olhos, no valor de R$ 6.000,00, sendo assegurado pelo réu reembolso integral.
Não há nenhum elemento que comprove minimamente as alegações.
Não há nos autos nenhuma comprovação de ter a ré informado sobre reembolso, muito menos de protocolo de autorização da cirurgia.
Sequer se compreende porque a questão seria de reembolso, em se tratando de profissional credenciado.
Orçamento da cirurgia particular.
Fatos constitutivos do direito autoral não comprovados.
IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.Artigos legais e precedentes: Art. 373, I do CPC.
Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Súmula 330 TJRJ.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
15/05/2025 14:04
Documento
-
15/05/2025 13:59
Conclusão
-
15/05/2025 11:01
Não-Provimento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI , PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 111.
APELAÇÃO 0801939-23.2023.8.19.0211 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801939-23.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00338185 APELANTE: ADRIANY DE SOUZA MACHADO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE LIMA OAB/RJ-142231 APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
05/05/2025 17:38
Inclusão em pauta
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05/05/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:13
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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30/04/2025 14:20
Remessa
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30/04/2025 14:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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