TJRJ - 0808765-44.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO LIRA CASTRO CAMPOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 12:56
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 12:56
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
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24/07/2025 11:52
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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24/07/2025 11:52
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808765-44.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO LIRA CASTRO CAMPOS RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do NCPC.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art.298, §3º, do NCPC.
No caso dos autos, o postulado pela parte autora não deve ser determinado em cognição sumária, em sede de tutela provisória, exigindo, ao contrário, cognição exauriente.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
VOLTA REDONDA, 15 de maio de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 19:02
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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14/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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