TJRJ - 0012940-21.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:47
Documento
-
18/09/2025 14:21
Conclusão
-
18/09/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/09/2025 00:05
Publicação
-
15/09/2025 18:42
Mero expediente
-
15/09/2025 07:06
Conclusão
-
10/09/2025 00:05
Publicação
-
08/09/2025 17:38
Inclusão em pauta
-
08/09/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2025 15:14
Conclusão
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 17:04
Mero expediente
-
28/07/2025 14:47
Conclusão
-
17/07/2025 22:19
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012940-21.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0038998-51.2013.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00124596 AGTE: SALÃO FERRE FEST LTDA ADVOGADO: PATRICIA FIGUEIREDO SIMOES OAB/RJ-137357 AGDO: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.VÍCIOS INEXISTENTES.
INTUITO PROCRASTINATÓRIO.
MULTA DO ART. 1.026, §2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
REJEIÇÃO.CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEXADOR 31), QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA EXEQUENTE.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DA AUTORA EXEQUENTE ALEGANDO QUE O V.
ACÓRDÃO SERIA CONTRADITÓRIO E OMISSO, PORQUANTO NÃO TERIA OBSERVADO QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CENTRAL DE CÁLCULOS JUDICIAIS SÃO ERRÔNEOS, DEVENDO SER REFEITOS.
REQUEREU, AINDA, PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO EM RELAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS VENTILADOS.RAZÕES DE DECIDIRNão se verificam, in casu, os alegados vícios da contradição e da omissão, porquanto o v. acórdão embargado apreciou, de forma clara, todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento.No caso em apreço, o v. acórdão se pronunciou sobre a preclusão da decisão que acolheu, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença.Em relação à pretensão de ver discutidos todos os dispositivos legais que reputa aplicados à hipótese, ressalte-se que o Órgão Judicial não tem obrigação de mencioná-los expressamente, bastando menção às teses jurídicas apontadas, tal como ocorreu na hipótese.
O STJ, no AgInt. no REsp. 1.406.593/SC, julgado em 2016, decidiu que a falta de prequestionamento não prejudica o exame do Recurso Especial.
Em 2022, no AgInt. nos EDcl. no AREsp. n. 1.936.810/RS, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, o STJ reafirmou o entendimento.Assim, a falta de indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não prejudica o exame do recurso, pois o que importa é que a matéria tenha sido tratada pela decisão, tal como ocorreu, na situação em testilha.Neste cenário, o meio escolhido não se afigura adequado ao fim pretendido, vez que o recurso, em verdade, aspira o debate de matérias já apreciadas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Por fim, restaram evidenciadas, no atual recurso, características manifestamente protelatórias, que desafiam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC.DISPOSITIVOREJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA EXEQUENTE, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/07/2025 15:09
Documento
-
10/07/2025 13:34
Conclusão
-
10/07/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA10/07/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012940-21.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0038998-51.2013.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00124596 AGTE: SALÃO FERRE FEST LTDA ADVOGADO: PATRICIA FIGUEIREDO SIMOES OAB/RJ-137357 AGDO: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
26/06/2025 10:12
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 14:27
Conclusão
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012940-21.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0038998-51.2013.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00124596 AGTE: SALÃO FERRE FEST LTDA ADVOGADO: PATRICIA FIGUEIREDO SIMOES OAB/RJ-137357 AGDO: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO: Ao Embargado para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
19/05/2025 17:57
Mero expediente
-
19/05/2025 11:13
Conclusão
-
19/05/2025 11:11
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012940-21.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0038998-51.2013.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00124596 AGTE: SALÃO FERRE FEST LTDA ADVOGADO: PATRICIA FIGUEIREDO SIMOES OAB/RJ-137357 AGDO: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
AGRAVO DE INSTUMENTO.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
CÁLCULOS JUDICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CÁLCULOS DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO.CASO EM EXAMEDECISÃO (INDEXADOR 611) QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS JUDICIAIS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA EXEQUENTE REQUERENDO A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, NOVA REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL.RAZÕES DE DECIDIRO caso em apreço envolve discussão sobre cumprimento de sentença de procedência, proferida em ação obrigacional cumulada com compensatória (indexador 123 - origem), mantida em sede recursal (indexador 184 - origem).Iniciado o cumprimento de sentença, o r.
Juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação, mantendo a condenação da Executada a arcar com a multa estabelecida na r. sentença, no valor de R$15.000,00, determinando a aplicação dos honorários de 10% sobre o valor da causa (indexador 446 - origem).Não foi interposto recurso pelas partes (indexador 476).A Exequente apresentou nova planilha, requerendo a expedição de mandado de pagamento, no valor de R$19.676,79 (indexador 459 ¿ origem).
Manifestou-se a Executada, discordando do valor apresentado pela Exequente, entendendo como devidos R$ 17.527,13 (indexador 492).Remetidos os autos ao contador judicial, sobreveio o cálculo de indexador 542, com o qual não concordou a Exequente (indexador 547).No indexador 567, foi apresentado novo cálculo judicial, sendo apurado excesso de execução no valor de R$5.688,73.
A Exequente concordou com os referidos cálculos e requereu homologação (indexador 571).O contador judicial ratificou a existência de saldo depositado a maior no montante de R$5.688,73 (indexador 594).Com efeito, o r. decisum de indexador 446, que acolheu parcialmente a impugnação, transitou em julgado, operando-se a preclusão temporal.
No contexto, de acordo com o art. 507 do CPC, ¿É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão¿.
Assim sendo, no que atine aos parâmetros estabelecidos no comando contido no indexador 446, o presente agravo não pode ser conhecido , uma vez que pretende rediscutir questão já decidida e preclusa.Quanto aos cálculos judiciais, conforme esclarecimento do i.
Contador do Juízo (indexador 594), foram realizados observando diretrizes fixadas na supramencionada sentença (indexador 123 ¿ origem) e na decisão que acolheu parcialmente a impugnação à execução (indexador 446), tanto que houve concordância do Exequente (indexador 571).Desta forma, não demonstrado erro nos cálculos elaborados no indexador 567, evidencia-se desnecessária nova remessa dos autos à Contadoria.DISPOSITIVORECURSO DA EXEQUENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
15/05/2025 14:19
Documento
-
15/05/2025 13:59
Conclusão
-
15/05/2025 11:01
Não-Provimento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI , PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012940-21.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0038998-51.2013.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00124596 AGTE: SALÃO FERRE FEST LTDA ADVOGADO: PATRICIA FIGUEIREDO SIMOES OAB/RJ-137357 AGDO: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
05/05/2025 15:01
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 14:54
Conclusão
-
25/03/2025 14:53
Documento
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 11:29
Sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 13:03
Conclusão
-
18/02/2025 13:00
Distribuição
-
18/02/2025 10:59
Remessa
-
18/02/2025 10:58
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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