TJRJ - 0803366-13.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0803366-13.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE FERREIRA GONCALVES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c compensação por danos morais movida por Marlene Ferreira Gonçalves em face Banco Pan S.A.
Alega a autora que teve seu cartão de crédito recusado em uma loja, posteriormente descobrindo que havia uma dívida negativada junto ao Banco PAN, a qual nunca teve qualquer relação contratual.
Após diversas tentativas administrativas, a autora não obteve êxito na resolução do problema.Diante dos fatos, requer a apresentação do contrato de empréstimo assinado pela autora, a remoção do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, que seja declarada a inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Id. 119857019 - Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Id. 164771833 - Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Id. 171706935 - Contestação apresentada pela parte ré alegando inexistência de falha na prestação de serviço e a falta de provas por parte da autora.
Id. 177490916 - Réplica apresentada pela parte autora.
Id. 196024385 - Manifestação da parte autora informando desinteresse na produção de novas provas. É O QUE IMPORTA RELATAR.
EXAMINADOS, DECIDO.
Patente é a existência de relação de consumo entre as partes.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal No caso desses autos, narra a parte autora que, em janeiro de 2024, enfrentou grave dissabor ao ter seu cartão de crédito recusado em uma loja.
Posteriormente, descobriu que havia uma dívida negativada junto ao Banco PAN, instituição com a qual jamais teve qualquer relação contratual.
Relata que tentou solucionar administrativamente, sem êxito.
Em acréscimo, aduz que não é a primeira ocasião que o réu age dessa forma, conforme se constata nos autos do processo n.º 0000306-70.2021.8.19.0052, com trânsito em julgado em 14/12/2023, no qual a Instituição foi condenada por danos morais após reconhecimento da fraude em assinatura de documento.
In casu, conforme se constata, há registros de inadimplência no convênio do SPC, em razão de supostos contratos firmados entre a parte autora e o réu (Id. 119740875).
Ocorre que a parte ré nada menciona acerca da existência dos referidos contratos, não se desincumbindo de seu encargo jurídico-argumentativo, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Como consectário, tenho como configurada a existência de falha na prestação de serviços, de sorte que devem ser reputados nulos os contratos indigitados, exsurgindo o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais experimentados.
Quanto ao dano moral, entendo que a situação narrada nos autos não pode ser equiparada a mero descumprimento contratual ou mero aborrecimento.
Isso porque houve a negativação pela dívida não atribuída à parte autora, procedendo a Instituição Ré de maneira temerária e dissociada à boa-fé esperada na condução das relações contratuais.
Para a fixação do quantum indenizatório, indispensável a utilização dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 afigura-se suficiente aos fins pretendidos.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexigíveis os contratos indicados pela parte autora, devendo a parte ré proceder à retirada do nome da autora do cadastro restritivo de crédito, caso haja algum apontamento, condenar o réu a reparar o dano moral sofrido pela parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
Intimem-se.
ARARUAMA, 18 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
18/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0803366-13.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE FERREIRA GONCALVES RÉU: BANCO PAN S.A Esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
ARARUAMA, 23 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
23/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE FERREIRA GONCALVES - CPF: *87.***.*95-49 (AUTOR).
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07/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIANA ANTUNES LIMA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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