TJRJ - 0801803-79.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 14:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/07/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIO MELLO MORENO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA LA ILHA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0801803-79.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO MELLO MORENO DE SOUZA RÉU: RESTAURANTE E PIZZARIA LA ILHA LTDA, 50.546.649 BRUNO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O réu MUNDIPROD não foi encontrado no endereço fornecido.
Devidamente intimada para fornecer novo endereço, sob pena de extinção em relação a todos os processos, a parte autora não se manifestou nos autos.
A não localização da parte indica a necessidade de se realizar a citação por edital, sendo tal modalidade de citação, contudo, vedada em sede de Juizado Especial Cível (artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
Deve ser observado o recente Enunciado aprovado no XIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do TJRJ: “ CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do réu após o insucesso da citação nos endereços fornecidos pela parte autora.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/05/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:04
Decretada a revelia
-
04/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:32
Decretada a revelia
-
06/03/2025 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:39
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
27/02/2025 11:39
Juntada de Ata da Audiência
-
27/02/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 15:20
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
23/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833003-62.2024.8.19.0002
Valeria Patrocinio Teixeira Vaz
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Paula Bomfim de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 12:12
Processo nº 0807705-11.2025.8.19.0042
Fabiana Angela Martins de Oliveira
Torres do Morin Spe LTDA
Advogado: Jaqueline Claveland Marchiori
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 11:02
Processo nº 0800507-83.2023.8.19.0076
Aparecida Matheus
Municipio de Sao Jose do Vale do Rio Pre...
Advogado: Laira Rezende Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2023 16:45
Processo nº 0824169-80.2023.8.19.0204
Nadia dos Santos Muniz
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Leonardo Moura Silveira Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2023 14:16
Processo nº 0080396-15.2007.8.19.0001
Ivanildo Alves
Samuel Augusto de Souza
Advogado: Camila Rodrigues Freire de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2007 00:00