TJRJ - 0834749-69.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de NOEMIA TEODORO FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0834749-69.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA TEODORO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: THASSIA LEIRA DOS REIS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o réu interpôs recurso de apelação no id.195270296, estando as custas regulares.
Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MIRIAM CANDIDA DA SILVA Chefe de Serventia Judicial 17072 Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - (21) 34709667 -
21/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de NOEMIA TEODORO FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834749-69.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA TEODORO FERREIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por NOEMIA TEODORO FERREIRA DE ASSIS JACOB, qualificada nos autos, contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ-LTDA, qualificada nos autos.
Narrou a petição inicial, em aperta síntese, que foi surpreendida, ao tentar a obtenção de crédito junto, com a informação que seu nome estava inserido nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré por um débito no valor de R$49,01, com vencimento em 08/09/2020, referente ao contrato n° 0002020990612169, o qual desconhece, haja vista que nunca manteve contrato com a instituição educacional ré que ensejasse o débito.
Requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, inciso VIII, do CDC; c) a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que o nome da parte autora seja excluído de seus bancos de dados no que se refere ao contrato objeto da lide de nº 0002020990612169, no prazo de 48 horas, tornando-a, ao final, em definitiva; d) a determinação que a parte ré promova o cancelamento do contrato nº 0002020990612169, bem como de toda e qualquer cobrança no nome da parte autora a ele vinculado; e) a declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito em nome da parte autora proveniente do contrato nº 0002020990612169; f) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$20.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e deferimento do pedido de tutela de urgência a fim de determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, por conta da dívida objeto da lide (contrato nº 0002020990612169), sem designação de audiência de conciliação (ID: 89443684).
Citada (ID: 91400058), a parte ré apresentou contestação (ID: 93742038), acompanhada de documentos, sem arguição de questões preliminares ou prejudiciais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora manifestou em réplica no ID: 135726342.
Instadas as partes a especificarem provas (ID: 136927975), a parte ré informou que não possui outras provas a produzir (ID: 137627971).
No mesmo sentido, a parte autora (ID: 139892634).
Sem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 170225402).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Versa a presente hipótese típica relação de consumo, nas quais as partes enquadram-se na figura de fornecedor e consumidor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CODECON.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Trata-se de norma cogente, de aplicação imediata, cabendo ao julgador aplicar os institutos nele previstos, ainda que não requerido pelas partes.
Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidornão afasta o encargo da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Esclareço que a tutela concedida ao consumidor pela Lei nº. 8.078/90 não tira o seu dever de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ressalto que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a prova sobre a ocorrência do fato danoso se opera ope iudicis, ou seja, a critério do juiz, na presença de verossimilhança das alegações autorais ou no caso de sua hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, o jurista Carlos Roberto Barbosa Moreira afirma que a lei permite a inversão, não sendo assim obrigatória, mas de acordo com o preenchimento de seus requisitos: Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum; e se, de um lado, a inversão exime o consumidor daquele ônus, de outro, transfere ao fornecedor o encargo de provar que o fato – apenas afirmado, mas não provado pelo consumidor – não aconteceu. (Estudos de direito processual em memória de Luiz Machado Guimarães, Forense, 1997, p. 124) Dessa forma, a inversão do ônus da prova quanto ao fato, em si, constitutivo do direito do autor, não se opera automaticamente.
Distintamente, quanto ao defeito do produto ou do serviço, a inversão se dá ope legis,nos termos, respectivamente, do art. 12, § 3º e art. 14, § 3º,ambos do CDC: Art. 12 (...) § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (...) II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Destarte, neste caso, a inversão ope legisreside sobre o defeito do produto ou serviço, pois cabe ao fornecedor comprovar a regularidade de sua inserção no mercado de consumo.
Nesse sentido, esclarece o emérito Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: Ressalte-se, todavia, que na inversão ope legis o que a lei inverte é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, e não a prova da própria ocorrência do acidente do consumo, ônus esse do consumidor.
Conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, essa responsabilidade não é fundada no risco integral.
Para configurá-la é indispensável a ocorrência do fato do produto ou do serviço, vale dizer, o acidente de consumo. (Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2008, pag. 260) Sendo assim, a inversão do ônus da prova sobre a inexistência de defeito consiste em direito do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.
O sistema de pagamento denominado "DIS", ou "Diluição Solidária", se trata de benefício oferecido pela parte ré para futuros alunos, e funciona de maneira que o consumidor arque com um diminuto valor nos primeiros meses de curso (no caso dos autos, R$ 49,00), e o restante é diluído nas parcelas futuras.
Todavia, não há informação clara acerca do montante integral das mensalidades e nem o número exato de parcelas.
Sabe-se, inclusive, que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ação civil pública, distribuída sob o nº 0303068-42.2021.8.19.0001, na qual questiona a legalidade de tal prática.
O D.
Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital proferiu decisão liminar, nos seguintes termos: (...) De fato, assiste razão ao Autor em sua pretensão liminar, especialmente porque se aproxima o período de captação de matrículas para o ano letivo de 2022.
Sabe-se que, nos termos do CDC, art. 31, a oferta e apresentação de serviços, como no caso dos autos, devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
No caso dos autos, a publicidade da qual lança mão a Ré para atrair alunos (clientes/consumidores) --- ou seja, o sistema de pagamento" DIS "----, conforme se pode evidenciar no folder contido no bojo da inicial, bem como naquele contido na peça de contraditório da Ré (index 598), gera dúvida e não se mostra apto a permitir uma manifestação de vontade consciente do consumidor. É fato que são muitas as informações necessárias para se adequar aos parâmetros da lei, sendo essencial que todas se façam presentes desde a oferta inicial, mas esta foi a opção da Ré para captar clientes/consumidores, e se assim o fez, deve atender aos parâmetros da lei, sob pena de ferir de morte o direito básico do consumidor a informação clara e precisa.
Aduza-se que o fato de o consumidor poder obter maiores informações quando começa a fazer a sua "jornada da matrícula" não atende aos requisitos acima mencionados, por ser possível perceber forte influência de marketing a fragilizar a sua percepção sobre os termos reais do sistema de pagamentos da Ré.
A vulnerabilidade do consumidor merece e deve ser respeitada.
Diante do exposto e considerando a iminência do lançamento de nova publicidade da Ré para captação de novos alunos para o ano letivo de 2022, sendo relevante, portanto, o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, com arrimo no CDC, art. 84, DETERMINO que a Ré, especialmente em sua publicidade para captação de novos alunos: (a) informe, de forma clara, prontamente visível e precisa, em todas as suas ofertas e publicidades, especifique preços decorrentes do Programa de Diluição Solidária (DIS), ou qualquer outra forma de parcelamento, o valor do preço à vista (respectiva mensalidade submetida à diluição); (B) divulgue de forma ostensiva o preço à vista da mensalidade submetida à DIS, em caracteres facilmente legíveis, com tamanho de fonte não inferior a doze (Lei nº 10.962/04); (c) informe o valor a ser pago em decorrência da diluição (a parcela), em tamanho inferior ao destacado para a divulgação do preço à vista (submetido à DIS); (d) divulgue o número de parcelas em que deverá ser paga a quantia diluída (número de prestações), em tamanho igual ou superior ao tamanho destacado da parcela (Lei Estadual nº 6.419/13); bem como (e) informe de forma hábil à imediata visualização pelo consumidor: 1) as características deste sistema, inclusive que ele não implica em desconto, mas em redução correspondente a postergação do pagamento integral ( CDC).
Sob pena de multa diária, que fixo requerido, qual seja, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a incidir desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e enquanto não cumprida a determinação. (...) A referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, mantida pela então Eg.
Vigésima Sexta Câmara Cível, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIVULGAÇÃO ENGANOSA DE DESCONTO EM MENSALIDADES.
DILUIÇÃO SOLIDÁRIA NÃO INFORMADA ADEQUADAMENTE AO CONSUMIDOR.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1- Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos pela instituição ré, serão recebidos como agravo interno, aplicando-se o princípio da fungibilidade.
Enunciado nº 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
A análise do recurso, todavia, resta prejudicada em razão do julgamento do agravo de instrumento, na presente oportunidade. 2- A concessão da tutela de urgência será deferida quando presentes os requisitos previstos no artigo 300do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa direção, observa-se a existência, na presente hipótese, dos elementos autorizadores da medida. 3- A análise dos autos do inquérito civil evidencia a ocorrência de prática abusiva, pela instituição ré, consistente em propaganda enganosa quanto ao parcelamento de mensalidades, chamado "Diluição Solidária" (DIS). 4- Veja-se também, informe publicitário colado na exordial, que demonstra a falta de informações suficientes sobre o parcelamento; inúmeras reclamações realizadas por consumidores, mencionando omissão de informações quanto ao aduzido sistema de parcelamento; e, ainda, página virtual da ré, acostada em index 03, fls. 19/21, na qual não restou demonstrado que as informações ali veiculadas sejam completas e suficientes, de forma a esclarecer ao consumidor as reais condições do parcelamento oferecido. 5- Conjunto probatório acostado até o momento que evidencia, ainda que em cognição sumária, o vício de informação praticado pela instituição demandada. 6- Verificado, também, o periculum in mora, uma vez que o vestibular da instituição e captação de novos alunos ocorre semestralmente, e, dessa forma, novas campanhas sobre o parcelamento serão publicadas em futuro próximo. 7- Multa diária que se afigura excessiva, devendo ser reduzida para R$10.000,00, limitada ao teto de R$ 200.000,00.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ( 0096737-31.2021.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 23/06/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
In casu, inexiste prova de que a Autora tenha, de fato, contratado o benefício "Diluição Solidária".
Não há disposição no instrumento contratual, acostado no ID: 93744324, acerca do benefício.
No material publicitário divulgado pela ré, tampouco se verifica menção ao parcelamento ou ao programa oferecido, apenas ao valor simbólico das duas primeiras mensalidades e, em letras miúdas, à necessidade de se acessar o sítio eletrônico da instituição de ensino para obtenção de mais informações.
Assim, reputa-se como violado o direito à informação, nos termos do artigo 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Repito, não há, nos autos, nenhum indício de que a Autora tenha sido adequadamente informada sobre o benefício que supostamente aderiu.
A cobrança, portanto, foi abusiva e, por consectário lógico, a inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito nela baseada (ID: 82003586).
Verifica-se que a parte ré não logrou comprovar que a Autora teria tido prévia ciência de que sua matrícula na instituição foi atrelada ao programa "DIS", ao passo que essa, por sua vez, fez prova robusta no sentido de que seu nome foi lançado no rol de maus pagadores em consequência da cobrança indevida realizada pela demandada (art. 373, inciso I, do CPC/15).
Assim, tem-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação e que teriam prestadas informações claras sobre o serviço oferecido (art. 14, §3º do CDC c/c art. 372, inciso II, do CPC/15).
Nessa ótica, conclui-se que a situação vivenciada pela Autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, pois, certamente, a indevida inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito lhe causou profundos abalos psíquicos e emocionais.
O dano moral decorrente da negativação indevida é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação.
A reparação do dano moral, assegurada pelo art. 5º, inciso X da Constituição Federal, visa amenizar o dano sofrido, dando algum conforto material ao ofendido.
Salienta o Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, ao abordar o tema da configuração de dano moral, nas lições extraídas de seus brilhantes votos: A configuração do dano moral deve ser buscada com base na sensibilidade ético-social normal, tendo-se por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada e estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Vale transcrever: Dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna.
Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade (2005.001.08499 - APELACAO CIVEL.
DES.
LETICIA SARDAS - Julgamento: 16/08/2005 - OITAVA CÂMARA CIVEL).
No que tange ao valor do dano moral, este deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Para o Eminente Des.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, na obra citada, depois de afirmar que o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Dessa forma, inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Para fixação desse valor, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função - compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor - sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima.
Deve-se considerar, portanto, para fins de fixação do quantum,a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória. É de ser considerado que a imposição dessa verba tem como fundamentos o princípio da mitigação da dor e do sentido didático da condenação.
A quantificação deve considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a verba reparatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar razoável e usualmente aplicado em casos semelhantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA DE MENSALIDADES "DIS”.
INCLUSÃO DA DEMANDANTE SEM SEU CONSENTIMENTO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONSUMIDORA TENHA TIDO PRÉVIO ACESSO AO REGULAMENTO DA AÇÃO PROMOCIONAL DEFLAGRADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO.
RAZÕES DE RECURSO ADESIVO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
ADSTRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Do Recurso Adesivo interposto pela parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de conhecimento recurso interposto pela parte ré, porquanto percebe-se que a apelante não refuta a motivação adotada na decisão apelada.
Verifica-se que a demanda versa sobre a violação do dever de informação na realização da matrícula da autora para cursar ensino superior na instituição ré .
Nesse sentido, a demandante defende que, não tendo sido previamente informada a respeito, foi incluída, sem seu consentimento, em um programa de "diluição solidária" das mensalidades do curso, chamado "DIS", e que, ao mudar de faculdade, foi surpreendida com a negativação do seu nome e a existência de uma dívida que não reconhece junto àquela instituição.
Sobreveio sentença que, acolhendo as alegações da parte autora, mormente diante da ausência de quaisquer provas de que ela tenha sido previamente cientificada dos termos do referido programa de "diluição solidária" das mensalidades, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Ora, inobstante todo o relatado, a apelante não tece uma linha sequer sobre o caso retratado nestes autos, referindo-se a uma situação de fato jamais aqui antes veiculada (cobrança de mensalidade por disciplinas cursadas no semestre anterior), bem como nada consigna acerca da inexistência de provas de que a demandante foi devidamente cientificada sobre as cláusulas contratuais relativas ao contrato de matrícula firmado sob o indigitado programa "DIS".
Nesse sentido, é evidente que caberia ao recorrente refutar os fundamentos da decisão impugnada, indicando o eventual equívoco do magistrado, devendo demonstrar seu inconformismo nos limites do decisum proferido, em obediência ao princípio da adstrição, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo.
Verifica-se, nessa ótica, não haver congruência entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da sentença.
Portanto, deixo de conhecer do recurso adesivo manejado pela parte ré.
Do Recurso de Apelação interposto pela parte autora.
Inicialmente, verifica-se que, de fato, a parte ré não logrou comprovar que a autora teria tido prévia ciência de que sua matrícula na instituição foi atrelada ao programa "DIS", ao passo que essa, por sua vez, fez prova robusta no sentido de que seu nome foi lançado no rol de maus pagadores em consequência da cobrança indevida realizada pela demandada, a pretexto de que, com a sua mudança de faculdade, estaria devendo valores referentes ao mencionado programa interrompido.
Ora, não foi colacionada qualquer prova no sentido de que houve a efetiva disponibilização à discente do regulamento concernente ao programa no ato da sua matrícula na instituição.
Nessa ótica, conclui-se que a situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, pois, certamente, a indevida inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito lhe causou profundos abalos psíquicos e emocionais.
No que tange ao valor do dano moral, este deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, majora-se a verba reparatória para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), patamar razoável e usualmente aplicado em casos semelhantes.
Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Recurso adesivo não conhecido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0831002-54.2022.8 .19.0203 202400103589, Relator.: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 11/03/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 20/03/2024) Saliento que o fato de o valor do dano moral ter sido arbitrado abaixo do valor pleiteado não implica em sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326, do STJ.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
A tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, para: 1.CONFIRMAR a decisão concessiva de tutela de urgência de ID: 89443684, a fim de torná-la definitiva; 2.DECLARAR NULO o contrato nº 0002020990612169 e, consequentemente, INEXÍGIVEL todo e qualquer débito dele decorrente. 3.DETERMINAR que a parte ré PROCEDA O CANCELAMENTO do contrato declarado nulo e de todo e qualquer débito dele decorrente, bem como SE ABSTENHAde negativar o nome da parte autora nos órgãos restritivos de proteção ao crédito por todo e qualquer débito proveniente do contrato declarado nulo, sob pena de multa única no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em proveito da parte autora, e/ou PROCEDA A RETIRA, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da presente, do nome da parte autora nos órgãos restritivos de proteção ao crédito por todo e qualquer débito proveniente do contrato declarado nulo, sob pena de multa única no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em proveito da parte autora. 4.CONDENARa parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora contados da citação (art. 405do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, § 1ºdo CCe REsp 1.795.982-SP- Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º e art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de NOEMIA TEODORO FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOEMIA TEODORO FERREIRA - CPF: *82.***.*90-06 (AUTOR).
-
06/11/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 11:49
Juntada de carta
-
11/10/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816796-77.2023.8.19.0210
Suenir Diniz Souza dos Reis
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luciana Maria Silva Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2023 19:26
Processo nº 0811422-25.2023.8.19.0002
Taylla Slama Rosario
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2023 13:29
Processo nº 0823532-74.2025.8.19.0038
Greice Keli da Silva Napoleao Cardoso
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 16:39
Processo nº 0269108-32.2020.8.19.0001
Maria do Rocio do Carmo
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Ivair Junglos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2020 00:00
Processo nº 0845438-05.2023.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Deusderito Belmont Netto
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 23:05