TJRJ - 0817281-43.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA TAVARES ROMER RÉU: BANCO DO BRASIL SA Começo pela análise das preliminares arguidas.
A parte ré alega que a União deveria figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a responsabilidade pela atualização dos valores do PASEP seria do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que envolvem falha na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Não por outro motivo, este Juízo é competente para conhecer e julgar os pedidos formulados.
No mesmo sentido, e observada a aplicação da Teoria da Asserção, é o BANCO DO BRASIL S.A. parte legítima para figurar no polo passivo, tendo se caracterizado a sua legitimidade passiva.
Transcrevo, neste sentido, o Tema 1150, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça. “Tema Repetitivo 1150 Situação Trânsito em Julgado Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Tese Firmada I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.” REJEITO, então, as preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva.
A parte autora anexou declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de prova mínima de sua incapacidade financeira.
Conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário.
No caso, a parte ré não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção legal.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício concedido à parte autora.
Superadas as preliminares, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos da lide: a) A existência de erro ou falha na atualização dos valores da conta PASEP da parte autora; b) A responsabilidade do réu pelo eventual prejuízo suportado pela parte autora; c) A existência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora.
A parte autora não requereu a produção de outras provas indexador. 151456642 e 173680183.
Foi invertido o ônus da prova no indexador 171206515.
A parte ré, por sua vez, requer a suspensão do processo e reitera a produção perícia contábil no indexador 177012804.
Defiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que, as ações judiciais relacionadas ao PASEP estão suspensas desde dezembro de 2024 devido a uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a suspensão de todos os processos pendentes para analisar o Tema 1.300.
Essa suspensão visa discutir a quem cabe o ônus da prova nas ações que discutem a regularidade de saques nas contas vinculadas ao PASEP, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ Ademais, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada, até o julgamento definitivo da controvérsia, conforme art. 1037, II do CPC.
Assim, diante da subsunção do conteúdo litigioso deste feito ao objeto da suspensão, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DESTE PROCESSO na forma determinada pelo STJ.
P.
I.
Havendo notícias de trânsito em julgado dos recursos acima, dê-se vista às partes.
Após, volte concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:32
Outras Decisões
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07/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 10:09
Juntada de Informações
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04/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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